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Decisão 5042698-13.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5042698-13.2023.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7076367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042698-13.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A. K. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5042698-13.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo agravante em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.

(TJSC; Processo nº 5042698-13.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7076367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042698-13.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A. K. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5042698-13.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo agravante em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) os juros e encargos na fase de normalidade são abusivos em relação à média de mercado, o que afasta a mora e torna indevida a busca e apreensão; b) são indevidas as tarifas de registro e de avaliação do bem por falta de comprovação do serviço e de avaliação idônea, impondo-se a restituição, em dobro; c) houve venda casada do seguro prestamista, devendo a cobrança ser anulada com repetição do indébito; d) o CET foi artificialmente majorado por encargos não individualizados, exigindo recálculo do débito com reflexos no reconhecimento da mora; e) se já houve alienação do veículo, é devida a multa legal de 50% sobre o valor originalmente financiado e a conversão em perdas e danos pela Tabela FIPE; f) o banco deve prestar contas da venda e despesas. Com isso, o recorrente pretende o provimento do agravo interno, com reconhecimento das abusividades e fixação de honorários recursais (evento 14, AGR_INT1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1). É o breve relato. VOTO Admissibilidade Inicialmente, a tese de abusividade na composição do custo efetivo total (CET), invocada no presente agravo interno, não comporta conhecimento. Isso porque referida matéria não foi analisada na r. sentença de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração e muito menos devolução do tema nas razões de apelo, configurando, assim, inovação recursal. Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007534-81.2020.8.24.0092, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 29/07/2025) Portanto, não há como enfrentar a temática neste momento processual. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Não sendo caso de retratação, submeto o julgamento do presente recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, in fine, do CPC. Mérito Dos juros remuneratórios Em suas razões do agravo, a parte recorrente aventa abusividade dos juros remuneratórios avençados porque superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.  Todavia, a tese é descabida. Sobre o tema, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5000053-45.2022.8.24.0012, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5046585-05.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024). Com isso, a cobrança do seguro resta autorizada, não carecendo de reforma a decisão guerreada. Da descaracterização da mora Sustenta o agravante que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice. Razão não lhe assiste. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042698-13.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E NEGOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTE. INVOCADA ABUSIVIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NAS RAZÕES DE APELO. INOVAÇÃO RECUSAL CARACTERIZADA. "Todavia, tal argumento não foi objeto de análise na sentença, tampouco foi suscitada a omissão por meio de embargos de declaração. Assim, eventual apreciação da matéria por este Colegiado configuraria indevida supressão de instância, em desacordo com o sistema processual vigente e com o princípio do duplo grau de jurisdição." (TJSC, ApCiv 5007534-81.2020.8.24.0092, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 29/07/2025) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076368v7 e do código CRC cfdda6df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:05     5042698-13.2023.8.24.0930 7076368 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:07:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5042698-13.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:07:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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