EMBARGOS – Documento:7126003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042980-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do agravo de interno por si interposto em agravo de instrumento e negou-lhe provimento. Sustentou omissão no julgado quanto à análise dos documentos apresentados, os quais seriam suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, contradição, pois embora reconhecida a indisponibilidade de bens, o benefício restou indeferido. Requereu, nesses termos, o acolhimento dos embargos para que restem sanadas as alegadas máculas e prequestionou dispositivos visando ascender à instância superior (evento 45).
(TJSC; Processo nº 5042980-57.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042980-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do agravo de interno por si interposto em agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
Sustentou omissão no julgado quanto à análise dos documentos apresentados, os quais seriam suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, contradição, pois embora reconhecida a indisponibilidade de bens, o benefício restou indeferido. Requereu, nesses termos, o acolhimento dos embargos para que restem sanadas as alegadas máculas e prequestionou dispositivos visando ascender à instância superior (evento 45).
Com contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (evento 50).
VOTO
Conforme o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente merecem acolhimento quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erro material, consistindo em recurso de fundamentação vinculada.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, entretanto, este se mostrou claro e motivado ao analisar os documentos colacionados aos autos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto consignou expressamente que eram insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, há rememorar que, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481-STJ).
É de registrar que os extratos bancários apresentados mostram-se desatualizados, as certidões estão incompletas e, ademais, a empresa registrou movimentação superior a R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) no período de setembro/novembro de 2023, circunstância que evidencia que era necessária comprovação robusta de condição econômica atual e diversa da que se apresentou nos autos.
Vê-se, assim, que os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão dada ao recurso por si aviado, buscando atender aos seus interesses, mas essa não é a via adequada para tanto.
Ao arremate, desnecessário mencionar expressa e individualmente os dispositivos legais apontados pela parte embargante, pois nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, têm-se como incluídos no acórdão todos os fundamentos a eles pertinentes, para fins de prequestionamento.
No propósito, cito entendimento deste Colegiado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA IMPROFÍCUA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS PONTOS INCAPAZES DE INFIRMAR O CONVENCIMENTO DO COLEGIADO E LEVANTADOS PELOS LITIGANTES. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (Apelação 5002712-66.2019.8.24.0033, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 27/11/2025).
Voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126003v20 e do código CRC e95077f8.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042980-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126004v9 e do código CRC 69b8b0e1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 15/12/2025 A 15/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5042980-57.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 15/12/2025 às 00:00 e encerrada em 15/12/2025 às 16:02.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
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