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Decisão 5043175-02.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5043175-02.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de fevereiro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7086788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043175-02.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor fiduciante, V. J. C., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Banco Votorantim S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.

(TJSC; Processo nº 5043175-02.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de fevereiro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7086788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043175-02.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor fiduciante, V. J. C., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Banco Votorantim S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Reviso o contrato para: - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, o devedor, pediu, primeiramente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mais, discorreu a respeito da ilegalidade da cobrança da capitalização diária de juros; e a descaracterização da mora da parte devedora com o consequente retorno do status a quo ante.  Pautou-se, pelo provimento do recurso.  Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.  VOTO I. Admissibilidade De início, diante da documentação apresentada no evento 47, concedo a justiça gratuita em favor da parte apelante. Dito isso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  II. Mérito A prática do anatocismo, como também é conhecida a capitalização de juros, é regulamentada pela Medida Provisória n. 2.170.36/2001 (que reeditou a Medida Provisória n. 1.963-17/00), a qual dispõe em seu art. 5º: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". (destaquei) Como se vê, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, hipótese, inclusive, confirmada pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022, grifei). Ocorre, que melhor analisando a temática, bem assim em atenção à jurisprudência consolidada da Corta da Cidadania, revejo meu posicionamento a fim de afastar a necessidade do depósito do valor incontroverso, tendo em vista que, na realidade, este requisito só se mostra necessário para o afastamento da inscrição do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e não para a efetiva descaracterização da mora, que tem o fim precípuo de obstar a cobrança da dívida com o acréscimo de encargos abusivos. Para consulta: (STJ, REsp n. 1976647/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática proferida em 18 de fevereiro de 2022). In casu, evidenciadas abusividades contratuais no período de normalidade (capitalização de juros), necessária a determinação da descaracterização da mora do consumidor.  Nesse sentido, tendo em vista a descaracterização da mora da devedora, julga-se extinta a ação de busca e apreensão proposta pelo banco credor.  Por consequência, uma vez julgado extinto o processo, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão, consequência lógica é o retorno das coisas ao seu estado anterior, devendo o bem ser restituído à pessoa que detinha a sua posse na data da apreensão. Em caso de anterior alienação do bem, e impossibilidade de devolução, deverá ser restituído ao devedor o equivalente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, com base na Tabela FIPE. Concomitantemente, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme previsão do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, penalidade essa que pode ser imposta de ofício, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.[...]3 - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 4 - ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, PROPORCIONAL A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível n. 0500450-41.2013.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2017). III. Ônus sucumbenciais  Ante ao provimento do apelo e a consequente extinção da ação de busca e apreensão, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Assim, tenho por certo e justo determinar que o credor fiduciário arque com a totalidade das custa processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% do valor atualizado da causa.  Ante a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não há falar em fixação de honorários recursais.  IV. Conclusão  Voto por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Busca e apreensão que se julga extinta. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086788v7 e do código CRC 5140d7ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:36     5043175-02.2024.8.24.0930 7086788 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:12:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7103181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043175-02.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043175-02.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por credor fiduciário em razão de inadimplemento contratual. Sentença julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade do bem em favor do credor, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, limitando juros de mora e afastando capitalização diária. Devedor interpôs apelação pleiteando gratuidade da justiça, reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária e descaracterização da mora, com retorno ao estado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros prevista no contrato; em(ii) saber se a constatação de abusividade contratual implica a descaracterização da mora e a extinção da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541 do STJ). 4. Para a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa da periodicidade e da taxa diária, em respeito ao dever de informação do consumidor (STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP). 5. Ausente a indicação da taxa diária no contrato, caracteriza-se abusividade, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 6. Evidenciada abusividade no período de normalidade, é cabível a descaracterização da mora, independentemente do depósito do valor incontroverso, conforme orientação do STJ (REsp nº 1.976.647/RS). 7. A descaracterização da mora implica extinção da ação de busca e apreensão, restituição do bem ou do valor de mercado, e imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024. STJ, REsp nº 1.976.647/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, 18.02.2022. STJ, Súmulas 539 e 541. TJSC, Apelação nº 0300766-25.2018.8.24.0092, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11.08.2022. TJSC, Apelação nº 0500450-41.2013.8.24.0015, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 04.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Busca e apreensão que se julga extinta. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103181v3 e do código CRC 3c602ce2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:09     5043175-02.2024.8.24.0930 7103181 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:12:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5043175-02.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. BUSCA E APREENSÃO QUE SE JULGA EXTINTA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:12:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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