Decisão TJSC

Processo: 5044995-84.2022.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

Órgão julgador: Turma, j. em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7013051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5044995-84.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. T. D. C., I. T. C. A. e L. L., imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 155, §4°, II e IV, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial: Elementos dos autos dão conta de que as denunciadas E. T. D. C., I. T. C. A. e L. L. eram, à época dos fatos, funcionárias do estabelecimento comercial denominado "Compre Mais", situado na Rua Rio Velho, n. 369, Bairro Paranaguamirim, nesta Cidade e Comarca.

(TJSC; Processo nº 5044995-84.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA; Órgão julgador: Turma, j. em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5044995-84.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. T. D. C., I. T. C. A. e L. L., imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 155, §4°, II e IV, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial: Elementos dos autos dão conta de que as denunciadas E. T. D. C., I. T. C. A. e L. L. eram, à época dos fatos, funcionárias do estabelecimento comercial denominado "Compre Mais", situado na Rua Rio Velho, n. 369, Bairro Paranaguamirim, nesta Cidade e Comarca. Em datas e horários que a instrução poderá precisar, pelo menos durante o mês de setembro de 2021, as denunciadas, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, assim como abusando da confiança que lhes era depositada e mediante fraude, subtraíram para elas mercadorias e dinheiro em espécie do referido estabelecimento, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Consta dos autos que, a fim de ludibriar o sistema de monitoramento por câmeras existente no estabelecimento, as denunciadas selecionavam os produtos que pretendiam subtrair e no momento de passá-los pelo caixa, deixavam de registrá-los no sistema ou, então, registravam produtos que sequer eram vendidos no local e que possuíam valores ínfimos, empregando fraude para a subtração das mercadorias. As denunciadas também selecionavam os produtos que seriam subtraídos, os passavam pelo sistema de registro do estabelecimento comercial, a fim de dar ares de licitude à conduta, e depois, mediante fraude e com abuso de confiança, inseriam senha que as possibilitava o cancelamento do cupom fiscal gerado. Consta dos autos, ainda, que as denunciadas, sempre agindo em conluio, registravam no sistema do estabelecimento as compras realizadas por clientes que pagavam em espécie, mas depois efetuavam cancelamento ou a exclusão de alguns itens do cupom fiscal, com a finalidade de se assenhorearem dos valores relativos aos produtos cancelados e/ou excluídos (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários). Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condeno a réE. T. D. C.pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, observada a substituição da pena por restritiva de direitos; b) condeno a ré I. T. C. A.pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, observada a substituição da pena por restritiva de direitos; e c) condeno a ré L. L. pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, observada a substituição da pena por restritiva de direitos (Evento 189, SENT1, autos originários). Inconformada com a prestação jurisdicional, a Defensoria Pública interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição das acusadas, sustentando, em suma, a insuficiência de provas para embasar a condenação. No mais, postulou os benefícios da justiça gratuita (Evento 209, RAZAPELA1, autos originários). Apresentadas as contrarrazões (Evento 227, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, apesar de devidamente intimada (Eventos 9 e 12), deixou de apresentar o parecer. assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013051v10 e do código CRC 3ef58be0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 31/10/2025, às 12:11:04     5044995-84.2022.8.24.0038 7013051 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5044995-84.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1 Admissibilidade  Inicialmente, o pleito voltado à concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, porquanto o benefício já foi deferido na sentença, inexistindo interesse recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA [...] REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000344-83.2017.8.24.0052, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. em 16/9/2021 - grifou-se). Assim, conhece-se parcialmente do reclamo defensivo.  2 Absolvição O pleito absolutório, alicerçado na insuficiência de provas, não prospera.  A materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, BOC7), documento de pedido de instauração de inquérito policial (Evento 1, INQ1, fls. 4-10), dos cupons fiscais (Evento 1, INQ2, fls. 1-6), das imagens das câmeras de monitoramento (Evento 5, VIDEO1-9), dos relatórios de vendas (Evento 1 INQ3, Evento 1, INQ4, fls. 4-18, Evento 1, INQ5, fls. 12-16), do relatório policial final (Evento 1, REL_FINAL_IPL1), todos dos autos n. 5016953-25.2022.8.24.0038, bem como da prova oral coligida ao longo do feito. A propósito, acerca da prova testemunhal produzida, bem sintetizou o Magistrado a quo: Ao ser ouvida em juízo, Rosângela Padilha disse que é proprietária do mercado Compre Mais e que estava em processo de venda da loja e, com isso, começou a perceber falta de mercadoria que, pelo sistema, não tinha sido vendido. Relatou que, no dia 29.9.2021, Izabela saiu com um carrinho com sacolas e Edineia estava com o cupom aberto e ficou desconfiada. Disse que pelo sistema não se verificou uma compra grande no dia. Na época, falou com Edneia e ela confessou, na presença de Margareth, e disse que foi pressionada a fazer isso por Izabela e Lucineia. Em relação ao dia 27.9.2021, disse que ocorreu novamente com carrinho grande de compras por R$ 163,00. Disse que o cancelamento era feito por Luciane, que era supervisora. Izabela trabalhava na padaria. Disse não se recordar do prejuízo, mas estava nos autos a lista de cancelamentos de cupons.  Margareth Fagundes, em seu depoimento, relatou que, em relação ao dia 29.9.2021, chegou para trabalhar e percebeu-as nervosas, e pelo sistema conseguia ver tudo o que se fazia no caixa. Disse que percebeu que alguns produtos não eram passados e outros eram passados como bala. Disse que Edneia era caixa, a Lucineia era a fiscal e Izabela passou a compra. Relatou que o carrinho tinha muita compra e dava pelo menos R$ 600,00, sendo que o que foi registrado não chegava a R$ 100,00. Afirmou que, no dia, conversaram com Edneia, que negou os fatos. Relatou que somente Lucineia tinha chave para fazer cupom, descontos e cancelamentos. Lissandra Gutz, em juízo, relatou que trabalhou no RH da empresa no mercado. Disse que fez a rescisão da Edneia por justa causa em razão do "roubo" praticado e cupons cancelados. Relatou que passavam a compra e depois cancelavam os cupons. Disse que fez a rescisão, também, de Izabela e Lucineia. Afirmou que Edneia confessou para ela na sala do RH e comentou que era ameaçada por Izabela e Lucineia. Em juízo, após terem sido assegurados todos os direitos constitucionais e legais (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185, §5º e art. 186), as rés prestaram interrogatório. A ré Edneia Teixeira disse que assumiu a autoria porque foi coagida. Afirmou que não viu Márcia no dia e Rosângela a coagiu a falar. Lembra que tinha cupom aberto e a pessoa pagou em dinheiro.  A ré L. L. relatou que era operadora de caixa, e nunca foi fiscal. No dia, Izabela realmente passou compras e a senhora seguinte passou uma compra pelo cartão e depois mudou para dinheiro, mas ela não tinha todo o dinheiro. Relatou que ligou para Margareth para cancelar, por isso o cupom estava aberto. Disse que depois que entrou com a ação judicial trabalhista é que houve o registro do Boletim de Ocorrência. Afirmou que não foi a primeira fez que foi acusada de "roubo" para ser mandada embora. Sobre o cupom cancelado, tudo era com supervisão da Margareth. Por fim, a ré Izabela Antunes relatou que no dia fez a compra e ainda tinha convênio para fazer a compra, sendo que Margareth disse que poderia comprar. Relatou que passou tudo no caixa e a dona a viu com as compras, negando o furto. Relatou que trabalhava na padaria e ainda fazia outras funções no mercado. Relatou que podia passar compra até o valor do limite e depois era descontado no pagamento (Evento 189, SENT1, autos originários). A despeito da negativa das acusadas e das alegações deduzidas no apelo, o conjunto probatório não deixa dúvida da prática delitiva. Com efeito, as testemunhas narraram em harmonia o esquema desenvolvido pelas três funcionárias do estabelecimento vítima. Destacaram, em suma, que as envolvidas realizavam a passagem de produtos pelo caixa sem efetuar o devido registro, cancelavam itens já registrados substituindo-os por produtos de menor valor, como balas, ou ainda procediam ao cancelamento após a conclusão da venda, com o intuito de se apropriar dos valores pagos pelos clientes. Conforme esmiuçado pela Promotora de Justiça, "a exemplo, a situação ocorrida na data de 29-9-2021, na qual a ré IZABELA passa no caixa da ré EDNEIA uma grande compra que é registrada primeiro no valor de R$ 126,31 e depois no valor de R$ 48,62. O primeiro valor registrado já foi feito por meio fraudulento, considerando que a maioria dos produtos não foram registrados, porém, ainda assim, a fim de diminuir o valor do cupom para não gerar desconfiança, a ré EDNEIA solicitou o cancelamento do item de maior valor – miolo de alcatra – e outro item, passando o cupom para o valor de R$ 48,62" (Evento 227, PROMOÇÃO1, autos originários). A apelante Lucineia, por sua vez, "participava do esquema cancelando os itens no sistema, para que pudesse ser passado item de menor valor – as balas sortidas – pois era supervisora do estabelecimento e tinha a chave de acesso para proceder aos cancelamentos" (Evento 227, PROMOÇÃO1, autos originários). Os documentos anexados comprovam o esquema fraudulento (Evento 189, SENT1, autos originários): 1) Cupom original (83830), demonstrando que foram passados diversos itens como "bala sortida" e outros itens, como "miolo de alcatra" e "creme de leite Piracanjuba", no valor total de R$ 126,31. O cupom foi registrado no dia 29.9.2021, às 09h52h29. 2) Comprovante de cancelamento do cupom original (83830), no valor de R$ 126,31, promovido por Edneia Teixeira no mesmo dia: 3) Comprovante de que os itens "miolo de alcatra" e "creme de leite Piracanjuba" foram cancelados do cupom 83832.  4) imagens da ré realizando compras no dia 29.9.2021, por volta das 09h44 e 09h49, com o carrinho de compras abastecido, e que, por certo, supera o valor do cupom fiscal: 5) Declaração do funcionário Sandro acerca dos itens comprados no açougue pela ré Izabel Antunes no dia 29.9.2021: Apesar de não constar nos autos o comprovante de cancelamento do cupom 83832, no valor de R$ 48,62, nesse mesmo dia a ré Edneia Teixeira cancelou o cupom 83877, no exato valor de R$ 48,62, conforme comprovante abaixo: Exsurge dos documentos acima colacionados que as rés, de fato, promoveram furto no mercado vítima, na medida em que deixaram de passar diversas compras pelo caixa e as que foram passadas (em valor inferior) não foram pagas em razão do cancelamento do cupom de venda. Caracterizado, portanto, o furto. Nesse contexto, verifica-se que, além das declarações de Rosângela, que detalhou a dinâmica da prática ilícita, os depoimentos das testemunhas Margareth e Lizandra, corroborados pelos relatórios de vendas e pelos cupons fiscais do dia dos fatos, reforçam a narrativa apresentada pela vítima e, por conseguinte, evidenciam o furto de mercadorias perpetrado por Edneia, Izabela e Lucineia. Sabe-se que, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.078.628/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018). Portanto, não há dúvidas de que as acusadas, em conluio e mediante o abuso de confiança, visto que durante o expediente de serviço e dentro do estabelecimento, subtraíram diversas mercadorias, sem gerar desconfiança, aproveitando-se da redução da vigilância  da vítima. Com efeito, importa consignar que "a dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo"  (TJSC, Apelação Criminal n. 0001210-92.2016.8.24.0063, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 6/7/2023). Sobre o tema:  APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 9/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000696-31.2018.8.24.0044, do , rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 9/11/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADO EMPRÉSTIMO DE FERRAMENTAS PERTENCENTES À VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR O ANIMUS DE ASSENHORAMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. VERSÃO DO APELANTE QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MONTANTE QUE ULTRAPASSOU 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DA BAGATELA. TESES AFASTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0001015-42.2018.8.24.0159, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. em 3/10/2024). Logo, inexiste dúvida da autoria e materialidade delitivas, pelo que não há que se falar em absolvição. 3 Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. No mais,  nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá o juízo de origem determinar a intimação da vítima a respeito da presente decisão.    assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013092v28 e do código CRC e63d674f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 25/11/2025, às 17:18:45     5044995-84.2022.8.24.0038 7013092 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5044995-84.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA EMENTA apelação criminal. furto qualificado (art. 155, § 4°, II e iv, do código penal). sentença condenatória. recurso da defesa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETEnsÃO DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Não se conhece de pedido já deferido na origem, por ausência de interesse recursal. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. apelantes QUE, na qualidade de funcionárias do estabelecimento comercial VÍTIMA, subtraíram mercadorias e valores em espécie, valendo-se do abuso de confiança inerente à função que desempenhavam. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. sentença MANTIDA. Não há falar-se em absolvição quando demonstrado, pela prova oral coligida, que as apelantes praticaram o crime de furto.  recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. No mais, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá o juízo de origem determinar a intimação da vítima a respeito da presente decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013072v13 e do código CRC 3c49c2ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 25/11/2025, às 17:18:44     5044995-84.2022.8.24.0038 7013072 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Criminal Nº 5044995-84.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 14:54. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NO MAIS, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVERÁ O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA A RESPEITO DA PRESENTE DECISÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas