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Decisão 5045466-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5045466-15.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifei).

Órgão julgador: Turma Cível, PJe: 12/4/2022.) 3. Agravo de instrumento provido para determinar à contadoria judicial que, caso seja apurado que o pagamento voluntário foi apenas parcial, que calcule a incidência de multa e honorários sobre o restante, excluindo-se os valores já pagos, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7002402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045466-15.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO F. S. opôs embargos declaratórios contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso da exequente, determinando a remessa dos autos de execução à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (evento 12, DESPADEC1). Nas razões dos embargos (evento 19, EMBDECL1), sustenta que a decisão foi omissa uma vez que não se atentou ao fato de que o cálculo da executada foi realizado em uma versão “simplificada”, com o objetivo de apontar ao juízo o excesso de execução pelo uso de consectários divergentes da sentença, bem como que não foi analisada a necessidade de constar expressamente que a contadoria realize o cálculo comparativo. Requereu, assim, o conhecimento e o...

(TJSC; Processo nº 5045466-15.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifei).; Órgão julgador: Turma Cível, PJe: 12/4/2022.) 3. Agravo de instrumento provido para determinar à contadoria judicial que, caso seja apurado que o pagamento voluntário foi apenas parcial, que calcule a incidência de multa e honorários sobre o restante, excluindo-se os valores já pagos, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7002402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045466-15.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO F. S. opôs embargos declaratórios contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso da exequente, determinando a remessa dos autos de execução à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (evento 12, DESPADEC1). Nas razões dos embargos (evento 19, EMBDECL1), sustenta que a decisão foi omissa uma vez que não se atentou ao fato de que o cálculo da executada foi realizado em uma versão “simplificada”, com o objetivo de apontar ao juízo o excesso de execução pelo uso de consectários divergentes da sentença, bem como que não foi analisada a necessidade de constar expressamente que a contadoria realize o cálculo comparativo. Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.  Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.  (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Contudo, vê-se que a decisão embargada analisou detidamente os cálculos apresentados pelas partes e assim consignou: Inicialmente, extrai-se a parte dispositiva da sentença exequenda  (evento 147, SENT141): JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Edifício Saint Tropez, para condenar, de forma solidária, os réus A. M. D. B. e F. S. de Brito ao pagamento das despesas condominiais referentes aos meses de janeiro de 2014, setembro de 2014, fevereiro de 2015 a setembro de 2015 (fl. 49), bem como das parcelas que foram se vencendo no curso da lide, até a liquidação final do débito (art. 323 do CPC), cujos valores devem ser corrigidos pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada vencimento, bem assim da multa de 2%. (grifei). Vê-se, portanto, que a sentença determinou que a correção das taxas condominais deveriam ocorrer pela Taxa Selic - que abrange juros e correção monetária - a partir de cada vencimento, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente junto ao evento 1, PLAN2 indica a incidência de juros e correção monetária separadamente. Nesse sentido, portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer o excesso de execução. Contudo, o cálculo apresentado pelos executados (evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO4) também não merece prosperar, uma vez que não incluiu as custas processuais incidentes no processo e tampouco a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários da fase de execução, verbas estas que, como se sabe, devem ser incluídas no cálculo da execução. A respeito, sobe a inclusão das custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ATRIBUIU AOS BENS OFERECIDOS PELOS DEVEDORES PARA GARANTIA DA FASE EXPROPRIATÓRIA VALORES QUE FORAM PROPOSTOS PELA PARTE CREDORA. RECURSO DOS REQUERIDOS.   ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NA PLANILHA DE CÁLCULO DO MONTANTE PERSEGUIDO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA A EVOLUÇÃO DETALHADA DO DÉBITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DEVEDORES QUE NEM SEQUER ELABORARAM O CÁLCULO QUE ENTENDEM CORRETO, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.    EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VALORES GASTOS PELA CREDORA COM ASSISTENTE TÉCNICO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RUBRICA QUE SE ENCONTRA ABRANGIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADA PELA AGRAVADA. MANUTENÇÃO.   BENS OFERECIDOS PELOS AGRAVANTES PARA GARANTIR A FASE EXPROPRIATÓRIA. PRETENDIDA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE QUE, NO MÉRITO, REJEITOU OS IMÓVEIS E DETERMINOU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024018-47.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA É O FATO GERADOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.051 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM FATO GERADOR NA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  CRÉDITOS ANTERIORES AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. JUIZ SINGULAR QUE NÃO CONSIDEROU O MONTANTE. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO A EXECUTAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027146-41.2019.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024 - grifei). E sobre a previsão do artigo 523, § 1º, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS – SEGURO GARANTIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS – ARTIGO 523, § 1º DO CPC – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando a inicial do cumprimento de sentença, os autores postulam o valor de R$4.190 .477,69 (quatro milhões cento e noventa mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Na impugnação apresentada pela empresa ora agravada, esta reconhece como devido o valor de R$2.729.703,16 (dois milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e três reais e dezesseis centavos) . Logo, o montante confessado pela empresa Águia Branca S.A. revela valor incontroverso do cumprimento de sentença, apto, assim, a ser executado pelos exequentes, ora agravantes. Tal conclusão é facilmente extraída após a interpretação do que prevê o artigo 525, §§ 6º e 8º do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mero depósito da quantia exequenda, para fins de garantir o juízo da execução, não configura pagamento voluntário apto a afastar a aplicação dos encargos do artigo 523, § 1º do CPC . Por via de consequência, não tendo havido pagamento voluntário, cabível a imposição dos encargos previstos no diploma processual. 3. Com relação ao pedido de nulidade do cálculo realizado pela contadoria, entendo que, nesse ponto, a decisão recorrida deve ser mantida. Isso porque além de terem sido utilizados os parâmetros indicados no v . acórdão da ação indenizatória, o d. Juízo a quo também determinou a produção de prova pericial, para a apuração do valor devido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50029575020248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA . RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO RESTANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, devendo incidir a multa e honorários do artigo 523 do CPC sobre o valor total da dívida . 1.1. Nesta via recursal, a agravante requer que o juízo a quo remeta o cálculo à contadoria judicial a fim afastar a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, mesmo havendo pagamento voluntário da obrigação . Argumenta que, face a divergência nos valores apurados pelas partes, o correto é remeter os cálculos para a contadoria apurar o valor correto e, caso haja saldo remanescente, abate-se o valor pago tempestivamente e, posteriormente, aplica-se sobre o referido saldo em favor do credor as penalidades do art. 523, I, do CPC. 2. Conforme previsão do artigo 523, § 1º, do CPC, devem ser acrescidos ao montante, a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo . 2.1. O parágrafo segundo do referido dispositivo esclarece que se o pagamento for parcial, a multa e os honorários devem incidir sobre o restante. 2 .2. Jurisprudência: ?(...) 4. O art. 523, § 2º, do CPC dispõe expressamente que "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. ( ...)? ( 07370501820218070000, Relator.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 12/4/2022.) 3. Agravo de instrumento provido para determinar à contadoria judicial que, caso seja apurado que o pagamento voluntário foi apenas parcial, que calcule a incidência de multa e honorários sobre o restante, excluindo-se os valores já pagos, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. (TJ-DF 07268805020228070000 1647178, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifei). Portanto, diante da não inclusão de verbas que seriam devidas e tendo em vista o entendimento dos útlimos julgados ora transcritos, pertinente a remessa do feito à Contadoria Judicial para melhor apuração do valor devido. Além disso, ainda que a decisão embargada não tenha determinado expressamente a realização comparativa entre os cálculos apresentados, por óbvio que assim irá proceder, uma vez que a função da contadoria judicial é justamente, elaborar o cálculo do valor devido, a fim de evitar pagamentos equivocados no futuro. De mais a mais, verifica-se que a recorrente pretende tão somente rediscutir e revisar o mérito do aresto recorrido, procedimento este que é inviável em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002402v4 e do código CRC 9f0fa819. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 01/11/2025, às 18:46:16     5045466-15.2025.8.24.0000 7002402 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:58:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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