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Decisão 5046349-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5046349-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sétima Câmara de Direito Civil)

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 26-9-2017) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AI: 50054320820198240000, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sétima Câmara de Direito Civil)

Data do julgamento: 24 de fevereiro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7120784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046349-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.S.S. e N. J. V. , em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 36): Cuido de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por N. J. V., representado por T. S. S. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

(TJSC; Processo nº 5046349-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sétima Câmara de Direito Civil); Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 26-9-2017) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AI: 50054320820198240000, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sétima Câmara de Direito Civil); Data do Julgamento: 24 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7120784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046349-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.S.S. e N. J. V. , em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 36): Cuido de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por N. J. V., representado por T. S. S. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora objetiva a concessão de medida liminar para que a operadora de plano de saúde ré custeie o tratamento integral do beneficiário, em razão de diagnóstico de autismo, sem que haja cobrança de coparticipação. Subsidiariamente, requereu que sejam as cobranças reduzidas ao valor equivalente a um única sessão por terapia R$ 57,44, cujo valor deverá ser limitado a mensalidade. Segundo o relato da inicial, a parte autora e a parte ré detêm, respectivamente, a condição de consumidora e fornecedora, considerando os conceitos fornecidos pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tal circunstância, o pedido formulado consiste em obrigação de fazer, devendo ser observado o disposto no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito." Segundo a citada regra legal, para que seja concedida a medida liminar pretendida, devem estar presentes os seguintes requisitos legais: a) fundamento relevante (fumus boni juris); b) justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Cumpre verificar, portanto, se, no caso concreto, os referidos requisitos estão presentes. In casu, a parte autora afirma que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que necessita realizar de forma contínua, regular e por tempo indeterminado atendimentos individualizados de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Visando comprovar as alegações da petição inicial, a parte autora juntarou: a) certidão de nascimento (evento 1, DOC3); b) laudo médico indicando que é portador de transtorno do espectro autista nível 2 (evento 1, DOC8); c) extrato de utilização do plano (evento 1, DOC12; d) contrato do plano de saúde (evento 33, DOC2). Restou demonstrada a condição de beneficiários do plano de saúde (evento 1, DOC7). Extrai-se do atestado firmado pela médica neuropediatra Vivian da Cas Engelke que o autor está em acompanhamento para tratamento de sua enfermidade, indicando: a) Psicologia: 4 sessões semanais; b) Psicopedagogia: 1 sessão semanal; c) Fonoaudiologia: 5 sessões semanal; d) Terapia Ocupacional: 2 sessões semanais; e) Fisioterapia: 3 sessões semanais e o uso de medicação - risperidona (evento 1, DOC8). Segundo o laudo médico o autor apresenta atraso na fala, hiperfoco em carrinhos e caminhão de construção (evento 1, DOC8). Portanto, restou demonstrado, através da prescrição médica, que as terapias ao beneficiário devem ser realizadas de forma contínua e por tempo indeterminado, tendo em vista o diagnóstico apresentado. Diante dos posicionamentos antagônicos sobre o rol da agência reguladora, se taxativo e/ou exemplificativo, a Lei n. 14.454/2022, alterou a Lei n. 9.656/1998 e estabeleceu hipóteses em que é obrigatória a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, ainda que não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Veja-se: Art. 10. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médicoou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (sem grifo no original). Como se percebe, há previsão de obrigatoriedade da cobertura de tratamento prescrito por médico mesmo que não esteja elencado no rol da ANS, caso demonstrada eficácia com evidência científica e plano terapêutico ou existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. O caso em tela se enquadra no parâmetro definido no inciso I, pois a indicação para realização do procedimento é baseada em evidências científicas de que a descontinuidade do tratamento pode acarretar regressão no desenvolvimento do autor. Contudo, apesar do número de consultas/sessões de terapia fixado pela ANS no rol de procedimentos e eventos em saúde ser considerado apenas como cobertura mínima obrigatória a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde, a quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório há de ser suportada tanto pela operadora quanto pelos usuários, em regime de coparticipação. Aplica-se, por analogia, com adptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução Consu n. 8/1998 e 22, II, da RN ANS n. 387/2015). Sendo assim, a estipulação de coparticipação se revela necessária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR INDEFERIDA PARA OBRIGAR A OPERADORA DE SAÚDE A FORNECER SESSÕES DE PSICOTERAPIA EM NÚMERO SUPERIOR AO DETERMINADO NO CONTRATO (40 SESSÕES). PARTE AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROBABILIDADE DE DIREITO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE SESSÕES DISPONIBILIZADAS PELO PLANO DE SAÚDE, DEVE-SE MANTER O TRATAMENTO ATRAVÉS DE CUSTEIO DAS SESSÕES POR AMBAS AS PARTES, EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, A FIM DE EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. ''O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário [...]. 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes."(STJ, REsp n. 1.679.190/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 26-9-2017) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AI: 50054320820198240000, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, deve-se observar o número de sessões previstos no rol da ANS para cada tabela de procedimentos (ilimitado, em alguns casos). O que exceder às sessões anuais previstas na resolução mais recente da ANS - RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, e modificações posteriores, ambas as partes devem custear em regime de coparticipação. No caso dos autos, o contrato prevê o seguinte (evento 33, DOC2): Coparticipação 10.1. A coparticipação é a participação financeira na despesa assistencial, a título de fator moderador, a ser paga pelo CONTRATANTE após a realização dos procedimentos pelo beneficiário, e cobrada em conjunto com a mensalidade do plano de saúde. [...] 10.3. A coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela de Referência de Coparticipação da CONTRATADA, vigente na data do atendimento, observado o limite R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por serviço/procedimento realizado. 10.4. A coparticipação incidirá sobre os atendimentos e procedimentos realizados em regime ambulatorial que incluem, a título exemplificativo: a) Consulta de puericultura e demais consultas médicas em consultório, pronto socorro e por teleconsulta; b) Exames e procedimentos diagnósticos realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial, materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução desses exames e procedimentos; c) Procedimentos terapêuticos realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial, materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução desses procedimentos; d) Consultas e sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, acupuntura, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e psicoterapia, previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente, realizadas em regime ambulatorial por profissionais de saúde da rede assistencial do plano. 10.5. Para fins do que dispõe esta cláusula, considera-se: [...] b) Regime ambulatorial: aquele no qual o beneficiário permanece sob supervisão médica e/ou de enfermagem em consultórios, clínicas, laboratórios ou mesmo hospitais, para fins diagnósticos ou terapêuticos, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas ou que não necessite de internação em Unidade de Terapia Intensiva. [...] 10.7. A cobrança da coparticipação será feita por procedimento realizado, e não por amostra. Por exemplo, ao realizar um exame de sangue, uma amostra é coletada para a realização de diversos exames. Nesse caso, a coparticipação será calculada com base na quantidade de exames/procedimentos realizados na amostra. 10.8. Incidirá coparticipação sobre os serviços e procedimentos decorrentes das atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, determinado pelo órgão regulador da saúde suplementar e realizados em regime ambulatorial. 10.9. Os valores constantes na Tabela de Referência de Coparticipação e respectivos limites serão reajustados anualmente conforme condições estabelecidas na cláusula 12ª. 10.10. Os valores da Tabela de Referência de Coparticipação utilizada para cobrança, mencionada nesta cláusula, não se confundem com os valores do custo efetivo do procedimento acordado entre a CONTRATADA e o prestador de serviço. 10.11. A Tabela de Referência de Coparticipação ficará disponível no Portal da Operadora (www.unimedflorianopolis.com.br). 10.12. A inadimplência dos valores apurados a títulos de coparticipação sujeitará o CONTRATANTE às mesmas penalidades impostas à inadimplência das mensalidades. Desse modo, a probabilidade do direito não resta comprovada, uma vez que não há ilegalidade na cláusula contratual que estabelece coparticipação para os procedimentos que suplantarem o número de sessões previstos no rol da ANS para cada tabela de procedimentos. 1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC). Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4. Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Inconformada, a parte agravante defendeu que deve ocorrer a limitação da cobrança de coparticipação no valor máximo equivalente a um tratamento e que deve haver o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar (evento 1). O pedido liminar foi deferido em parte (evento 19). Contrarrazões no evento 26. Houve a manifestação do Ministério Público, em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 30). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Consigna-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante no evento 28. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do . 2. Mérito Cediço que a concessão da tutela de urgência fica adstrita às hipóteses em que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para a concessão do pedido necessária a comprovação, de forma conjunta, da probabilidade do direito e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). No caso, a parte agravante defendeu que deve ocorrer a limitação da cobrança de coparticipação no valor máximo equivalente a um tratamento, tendo em vista que a forma como está sendo realizada implica em fator restritivo severo à continuidade do tratamento do menor. Pois bem. Os serviços prestados pela operadora de plano de saúde são regulados pela Lei n. 9.656/1998, cuja norma prevê expressamente a possibilidade de cobrança de coparticipação, desde que prevista contratualmente: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Conforme análise dos autos, verifica-se que o contrato prevê regime de coparticipação da seguinte forma (evento 33, doc. 2): Coparticipação 10.1. A coparticipação é a participação financeira na despesa assistencial, a título de fator moderador, a ser paga pelo CONTRATANTE após a realização dos procedimentos pelo beneficiário, e cobrada em conjunto com a mensalidade do plano de saúde. [...] 10.3. A coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela de Referência de Coparticipação da CONTRATADA, vigente na data do atendimento, observado o limite R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por serviço/procedimento realizado. 10.4. A coparticipação incidirá sobre os atendimentos e procedimentos realizados em regime ambulatorial que incluem, a título exemplificativo: a) Consulta de puericultura e demais consultas médicas em consultório, pronto socorro e por teleconsulta; b) Exames e procedimentos diagnósticos realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial, materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução desses exames e procedimentos; c) Procedimentos terapêuticos realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial, materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução desses procedimentos; d) Consultas e sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, acupuntura, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e psicoterapia, previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente, realizadas em regime ambulatorial por profissionais de saúde da rede assistencial do plano. 10.5. Para fins do que dispõe esta cláusula, considera-se: [...] b) Regime ambulatorial: aquele no qual o beneficiário permanece sob supervisão médica e/ou de enfermagem em consultórios, clínicas, laboratórios ou mesmo hospitais, para fins diagnósticos ou terapêuticos, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas ou que não necessite de internação em Unidade de Terapia Intensiva. [...] 10.7. A cobrança da coparticipação será feita por procedimento realizado, e não por amostra. Por exemplo, ao realizar um exame de sangue, uma amostra é coletada para a realização de diversos exames. Nesse caso, a coparticipação será calculada com base na quantidade de exames/procedimentos realizados na amostra. 10.8. Incidirá coparticipação sobre os serviços e procedimentos decorrentes das atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, determinado pelo órgão regulador da saúde suplementar e realizados em regime ambulatorial. 10.9. Os valores constantes na Tabela de Referência de Coparticipação e respectivos limites serão reajustados anualmente conforme condições estabelecidas na cláusula 12ª. 10.10. Os valores da Tabela de Referência de Coparticipação utilizada para cobrança, mencionada nesta cláusula, não se confundem com os valores do custo efetivo do procedimento acordado entre a CONTRATADA e o prestador de serviço. 10.11. A Tabela de Referência de Coparticipação ficará disponível no Portal da Operadora (www.unimedflorianopolis.com.br). 10.12. A inadimplência dos valores apurados a títulos de coparticipação sujeitará o CONTRATANTE às mesmas penalidades impostas à inadimplência das mensalidades. Ocorre que, a parte autora afirma que tal valor tem se tornado excessivo, comprometendo significativamente a renda mensal familiar e dificultando a continuidade do tratamento prescrito. Busca, então, o deferimento do recurso pleiteando que seja realizada a cobrança de um único tratamento multidisciplinar, bem como para que seja autorizado o custeio com o acompanhante terapêutico em ambiente escolar. Em caso correlato, em decorrência da possibilidade de interrupção do tratamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário" (REsp n. 2.001.108/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 03.10.2023). Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS, DEVE SER REALIZADA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE ADERIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. COBRANÇA LEGÍTIMA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO DE FORMA CLARA E LEGÍVEL. PROPORÇÃO DE 50% VÁLIDA, DESDE QUE NÃO INVIABILIZE O ACESSO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO USUÁRIO FRENTE À INCIDÊNCIA DE MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAÇÃO. VERBAS DESEMBOLSADAS PELOS RECORRENTES A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA QUE, AO FINAL DE CADA MÊS, EM RAZÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, CHEGAM A SETE VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA MENSAL DE COPARTICIPAÇÃO A ATÉ 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AC n. 5008723-09.2023.8.24.0054, relª. Desª. Substª. Eliza Maria Strapazzon, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 08.10.2024). (Grifei). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: A possibilidade de cobrança de coparticipação, embora lícita, não pode, em casos excepcionais, limitar o acesso aos tratamentos indispensáveis, sobretudo quando o valor cobrado representa fator restritivo à continuidade do tratamento. [...] O valor de coparticipação fixado em duas vezes o valor da mensalidade do plano contratual atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, preservando o equilíbrio contratual e os direitos fundamentais do menor. (TJMT; AI. n. 1023071-94.2024.8.11.0000, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 12.11.2024). (Grifei). Nesse contexto, verifica-se que o menor era dependente do plano de saúde coletivo empresarial. Porém, com o encerramento do vínculo empregatício da genitora, houve a contratação de plano individual, com vigência a partir de agosto de 2024. Verifica-se que o plano individual tinha como mensalidade o valor de R$ 370,89 (evento 1, doc. 1, p. 6). Ocorre que, com o regime de coparticipação, a cobrança chegou ao valor de R$ 1.519,69. Verifica-se que foi recomendada a realização dos seguintes procedimentos para o menor (evento 1, doc. 8, p. 4): ● Psicologia: 4 sessões semanais ● Psicopedagogia: 1 sessão semanal ● Fonoaudiologia: 5 sessões semanal ● Terapia Ocupacional: 2 sessões semanais ● Fisioterapia: 3 sessões semanais ● Manter medicação em uso No caso, observa-se que a autora vem suportando cobranças mensais a título de coparticipação que ultrapassam sobremaneira o valor da própria mensalidade. Sabe-se que a cobrança da coparticipação, por si só, não configura prática abusiva, sendo admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é vedada a imposição de coparticipações que limitem, de forma substancial, o acesso aos serviços de saúde ou que imponham ônus excessivo ao beneficiário, a ponto de comprometer a própria permanência no plano ou inviabilizar o tratamento necessário. A propósito, a verificação da abusividade do percentual ou do valor cobrado a título de coparticipação "deve ser feita a partir de um juízo de razoabilidade, sempre levando em conta que o mecanismo financeiro de regulação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restritor severo de acesso aos serviços" (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-10-2023, DJe 9-10-2023). No presente caso, a forma como está sendo realizada a cobrança não apenas descaracteriza o modelo legítimo de coparticipação, como também viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vulnerabilidade do consumidor, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em exame, observo que a cobrança de valores fixos ou percentual de coparticipação adicionados a cada sessão das terapias inviabilizará a continuidade dos tratamentos, obstando, assim, o seu acesso à saúde (CF art. 6.°, caput), objeto do contrato aqui discutido. É que, o valor desembolsado pela postulante ao final de cada mês, a título de coparticipação, giram em torno de R$ 1.519,69, o que significa aproximadamente quatro vezes a quantia da mensalidade do plano - equivalente à R$ 370,89 (evento 1, doc. 1, p. 6). Nesse sentido, constata-se ainda que a responsável legal do autor encontra-se desempregada, o que corrobora o risco de interrupção do tratamento médico e o comprometimento da renda familiar. Assim, com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação e considerando a situação de excepcionalidade e insuficiência econômica do núcleo familiar do autor, o desembolso mensal dos beneficiários a título de coparticipação deve ser limitado em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade. Já em relação ao pedido de custeio com o acompanhante terapêutico em ambiente escolar, verifica-se que não houve fundamentação em tal sentido, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido no ponto no evento 19. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte para limitar o total mensal da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade, independente do número de sessões realizadas e enquanto perdurar o tratamento do infante. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120784v8 e do código CRC 177c0764. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 25/11/2025, às 16:26:06     5046349-59.2025.8.24.0000 7120784 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:35:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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