Decisão TJSC

Processo: 5047112-14.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12.08.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7217171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047112-14.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por R. W. E. em face da Associação dos Amigos do Norte do Estado de Santa Catarina, na qual o autor alegou ter contratado cobertura securitária para seu veículo e, após o furto do automóvel, buscou a indenização prevista em contrato. A associação negou o pagamento, sustentando ausência de provas do sinistro e indícios de fraude. Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência apresentado não seria prova suficiente e que a prova oral não corroborou a narrativa inicial. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo que produziu todas as provas possíveis, que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e que caberia à assoc...

(TJSC; Processo nº 5047112-14.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12.08.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7217171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047112-14.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por R. W. E. em face da Associação dos Amigos do Norte do Estado de Santa Catarina, na qual o autor alegou ter contratado cobertura securitária para seu veículo e, após o furto do automóvel, buscou a indenização prevista em contrato. A associação negou o pagamento, sustentando ausência de provas do sinistro e indícios de fraude. Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência apresentado não seria prova suficiente e que a prova oral não corroborou a narrativa inicial. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo que produziu todas as provas possíveis, que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e que caberia à associação comprovar eventual fraude. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que não houve comprovação do furto, que o boletim de ocorrência é mera narrativa unilateral e que há indícios de fraude, inclusive mencionando a prisão preventiva do apelante em outro processo por suposto estelionato. É o relatório. O recurso é cabível e tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, cujos efeitos se estendem automaticamente a este segundo grau de jurisdição. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. A controvérsia cinge-se à existência do direito do apelante à indenização contratual por furto de veículo, à luz do conjunto probatório produzido, e ante a negativa da associação. No regime do processo civil, incumbe ao autor demonstrar, com prova minimamente robusta, a ocorrência do sinistro e o atendimento dos requisitos para o pagamento da indenização (art. 373, I, CPC).  Antecipando o resultado, o recurso não merece provimento, porque o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do inciso mencionado. De plano registra-se que esta Quinta Câmara de Direito Civil, em momento anterior, firmava entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas propostas em face de associações de proteção veicular. Todavia, em recente revisão de posicionamento, passou a reconhecer a incidência da legislação consumerista também nessas relações jurídicas, como se verifica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária por associação de proteção veicular, após sinistro ocorrido em 28/10/2023. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na evasão do local do acidente pelo condutor, em desacordo com cláusula contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (2) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (3) Abusividade da cláusula contratual que exclui cobertura em caso de evasão do local do acidente; (4) Existência de direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e da desnecessidade de produção de prova oral; (2) Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (3) Validade da cláusula contratual que exclui cobertura em caso de evasão do local do acidente, considerada proporcional e clara, não havendo demonstração de inexigibilidade de conduta diversa;(4) Ausência de ilicitude na conduta da parte ré e inexistência de elementos que caracterizem dano moral indenizável, sendo legítima a negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. [...] (TJSC, ApCiv 5001648-18.2024.8.24.0139, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 29/10/2025 – grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda ajuizada em face de associação de proteção veicular, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos materiais, alegando que seu veículo foi danificado em decorrência de enchente, após negativa da ré em fornecer serviço de guincho em tempo hábil. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a negativa de cobertura pela associação ré é legítima; (iii) saber se a parte autora tem direito à indenização pelos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura não é legítima, uma vez que houve oferta de cobertura para fenômenos naturais, incluindo enchentes, por representante da ré durante as tratativas que antecederam a contratação, fato confirmado por meio de ata notarial. Oferta que vincula a ré (arts. 30 e 34 do CDC). 5. A parte autora tem direito à indenização pelo valor do veículo, visto que havia obrigação de cobrir sinistros decorrentes de enchente. Devida, de igual modo, a restituição do valor de guincho contratado pelo autor, visto que a associação não o disponibilizou, apesar de haver solicitação no contexto do evento danoso. 6. Rejeitado, todavia, o pedido de pagamento do valor dispendido com a produção de ata notarial, por se tratar de despesa promovida por mera liberalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre a parte autora e a associação de proteção veicular se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura pela ré não é legítima, devendo ser reconhecida a responsabilidade da associação. 3. A parte autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos.[...] (TJSC, ApCiv 5003400-04.2023.8.24.0125, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 12/08/2025) CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CDC - ATUAÇÃO TÍPICA DE SEGURADORA Associações que prestam serviços de proteção veicular mediante contraprestação financeira atuam como se seguradoras fossem e enquadram-se no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA EXCLUDENTE - RECUSA INJUSTIFICADA AO TESTE DE ALCOOLEMIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - NEXO COM O SINISTRO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nos casos em que o segurado se recusa injustificadamente a realizar o teste de alcoolemia, conduta que configura agravamento do risco coberto. (TJSC, ApCiv 5053944-74.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 05/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE VEICULAR. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VEICULAR, ALEGANDO A AUTORA QUE A REQUERIDA SE NEGOU A INDENIZAR, MESMO HAVENDO CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES; (II) SABER SE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE O PRAZO DE CARÊNCIA DE 48 HORAS ÚTEIS; E (III) SABER SE O PRAZO DE CARÊNCIA FOI RESPEITADO CONSIDERANDO A CONTAGEM DE DIAS ÚTEIS. IV) SABER SE É DEVIDO O DANO MORAL III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A AUTORA ALEGOU NÃO TER SIDO INFORMADA SOBRE O PRAZO DE CARÊNCIA, O QUE, SE COMPROVADO, PODE COMPROMETER A VALIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. 5. A CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL, DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 6 . DANO MORAL, INDEVIDO, POIS A SIMPLES NEGATIVA DE PAGAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CARACTERIZA MERO DISSABOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. 2. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A INFORMAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. 3. CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA A SER VERIFICADA CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. [...] (TJSC, ApCiv 5001512-63.2023.8.24.0007, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025) Conforme decidiu o STJ, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. [...] Nesse contexto, considerando que a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC, o que revela a dissonância do acórdão impugnado ao entendimento deste STJ. [...]" (STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024). Essa mesma orientação vem sendo reiteradamente adotada pelas Turmas de Direito Privado do STJ, consolidando o entendimento de que as associações de proteção veicular atuam como fornecedoras de serviços para fins da legislação consumerista: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Cumpre salientar que o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular não se limita a um raciocínio formal ou meramente classificatório, mas decorre de uma análise substancial da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O que se protege, em última instância, é o consumidor – parte mais fraca e vulnerável da relação contratual –, independentemente da roupagem jurídica adotada pela fornecedora de serviços. A prática demonstra que tais associações, embora se autodenominem entidades sem fins lucrativos, desempenham funções idênticas às de seguradoras, ofertando ao público serviços de cobertura patrimonial mediante contraprestação financeira, razão pela qual sujeitam-se ao regime protetivo consumerista. De fato, a vulnerabilidade do associado existe. O consumidor médio, ao aderir a um contrato de “proteção veicular”, não o faz de modo tecnicamente informado, mas movido pela confiança depositada na publicidade e na aparência de um serviço análogo ao seguro tradicional. Essa assimetria de informações e de poder contratual justifica a incidência do microssistema de defesa do consumidor, cuja função primordial é equilibrar juridicamente as partes, de modo a impedir que a ausência de regulação específica pela SUSEP sirva de escudo para afastar a tutela protetiva estatal. Trata-se, pois, de aplicar o princípio da primazia da realidade – a essência da relação jurídica prevalece sobre sua forma –, conferindo efetividade ao art. 4º, inciso I e III, do CDC, que consagra a proteção da parte vulnerável e a harmonização das relações de consumo. Ademais, negar a natureza consumerista dessas relações equivaleria a subverter a própria ratio legis do CDC, criando uma espécie de “zona de não direito” em que o consumidor restaria desamparado em face de práticas contratuais potencialmente abusivas. É imperioso compreender que o direito do consumidor constitui expressão da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação. Assim, ao reconhecer que as associações de proteção veicular se enquadram no conceito de fornecedor – nos termos do art. 3º do CDC –, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara reafirma a necessidade de assegurar ao consumidor não apenas a reparação de danos, mas também a prevenção de condutas que possam frustrar suas legítimas expectativas quanto à prestação contratada. Nesse contexto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a tais entidades não representa privilégio indevido, mas o restabelecimento da paridade material entre as partes, elemento essencial à justiça contratual. O sistema protetivo consumerista tem caráter de ordem pública e interesse social, sendo, portanto, inderrogável pela vontade dos contratantes, conforme o art. 1º do CDC. Porém, o reconhecimento da aplicabilidade do CDC não tem por efeito automático o esvaziamento do conteúdo contratual livremente pactuado entre as partes. É dizer, pois, que esse microssistema introduz mecanismos de proteção ao consumidor, especialmente contra cláusulas abusivas, mas não constitui autorização para que o julgador substitua o negócio jurídico celebrado ou amplie a cobertura contratual além dos limites que as partes, de modo válido, estabeleceram. O contrato de proteção veicular, ainda que celebrado por entidade associativa e não por seguradora regulada, possui natureza jurídica similar ao contrato de seguro: há partilha de risco entre associados e previsão de cobertura de eventos previstos, com limites e condições estabelecidos no instrumento contratual. Essa semelhança importa que o tratamento jurídico das hipóteses de cobertura e exclusão observe princípios próprios dos negócios de risco: as garantias operam dentro de limites objetivos e previamente pactuados, e as exclusões/limitações, quando formuladas com clareza, definem o alcance da obrigação. Reconhecer o caráter “asseguratório” do contrato reforça a necessidade de se observar, mesmo no âmbito consumerista, a delimitação do risco e as escolhas contratuais manifestadas pelas partes. A intervenção judicial, assim, deve respeitar a estrutura objetiva do contrato, salvo quando demonstrada a nulidade ou abusividade concreta da cláusula. Isso não significa blindagem do fornecedor contra abuso: significa, sim, que a interpretação não deve ser utilizada para ampliar, por via judicial, o conteúdo contratual para além do pactuado sem prova capaz de declarar a abusividade ou a nulidade da cláusula. A partir desse raciocínio, tem-se que, ainda que se reconheça a incidência do CDC à relação jurídica em apreço, não resulta daí a automática imputação à agravada da obrigação de indenizar o veículo supostamente furtado. No caso concreto, sobressai a inconsistência do relato do autor quanto a pontos essenciais. Não há comprovação firme de que tenha entregue as chaves do veículo à associação. Nos autos, afirmou que não compareceu à associação porque os horários agendados não eram compatíveis e porque teria ido a Gramado para casar. Em audiência, disse que entregou a chave à associação e que teria como prova somente conversas por aplicativo, além de afirmar que foi a Gramado para pedir a namorada em casamento. Essas contradições, somadas à ausência de comprovação documental das supostas conversas e da entrega física das chaves, fragilizam de modo sensível a narrativa e impedem concluir pela ocorrência do furto e pela regular comunicação e colaboração necessárias ao processamento do sinistro. A única prova acostada seria o boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência é documento idôneo, com presunção relativa, mas não é bastante, por si só, quando desamparado de outros elementos objetivos que confirmem o furto. A orientação do STJ, há muito consolidada, afasta a suficiência do boletim unilateral como prova exclusiva do evento danoso em litígios, exigindo lastro probatório complementar para a condenação: "O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros" (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007). E esta Corte acompanha tal entendimento: O boletim de ocorrência contém apenas versões unilaterais dos envolvidos e goza de presunção relativa de veracidade, podendo apenas, quando confrontado com os demais elementos de prova, conferir plausibilidade à narrativa apresentada. (TJSC, ApCiv 5000318-69.2023.8.24.0058, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 16/12/2025) Ademais, muito embora a boa-fé do associado seja presumida, enquanto a má-fé deve ser provada de forma inequívoca, não se dispensa o associado de demonstrar o fato constitutivo do direito com elementos concretos, mormente quando há controvérsias relevantes na prova oral e inexistem imagens ou testemunhas oculares do evento. De outro lado, embora a ré tenha insinuado fraude, não há prova concreta nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, II, do CPC. O investigador ouvido não apresentou relatório formal da apuração, limitou-se ao depoimento de memória, afirmou que o veículo teria sido anunciado à venda sem indicar sequer o site ou juntar prova do anúncio, e justificou não ter pedido imagens das câmeras do posto porque, segundo disse, o carro estaria em área sem monitoramento, reputando inútil analisar registros que pudessem revelar passagem do veículo. Contudo, essa justificativa não se sustenta, pois a verificação de marca e placa seria precisamente o meio objetivo para conferir eventual trânsito do automóvel no período. Logo, não há nos autos prova de fraude, e eventual discussão de ilícitos penais é afeta à jurisdição criminal, onde, ademais, não há notícia de condenação que pudesse repercutir objetivamente nesta esfera. Esse panorama, contudo, não socorre o autor. O núcleo decisório reside na insuficiência de prova do sinistro. Em hipóteses de negativa de indenização por furto de veículo, exige-se um conjunto probatório minimamente coerente e objetivo. O boletim de ocorrência, desacompanhado de imagens do local, testemunhas presenciais ou outros elementos técnicos, não autoriza a condenação. As contradições sobre a entrega das chaves, a ausência de documentos comprobatórios das supostas conversas por aplicativo e a inexistência de elementos objetivos complementares, inviabilizam reconhecer o direito à indenização. Por fim, a independência das instâncias impede que se importem fatos do processo criminal para, sem condenação, infirmar ou afirmar direitos na esfera cível. A simples existência de investigação não se presta, por si, a resolver a controvérsia, que, em última análise, permanece dependente da prova civil do sinistro. Diante disso, a sentença deve ser mantida. Não se trata de presumir má-fé nem de sancionar o autor por eventual conduta criminal, mas de reconhecer que ele não comprovou o fato constitutivo do direito, como determina o art. 373, I, do CPC. Ausente a prova segura do furto e dos requisitos para o pagamento, a negativa de cobertura não pode ser revertida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217171v13 e do código CRC b39d7ddf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 16/12/2025, às 23:07:36     5047112-14.2023.8.24.0038 7217171 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:01:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas