Decisão TJSC

Processo: 5051836-67.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7027253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051836-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 16, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ITAJAIR ALVES GODOY contra o BANCO C6 S.A. Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o  requerimento administrativo válido (eventos 4 e 10). A parte autora não apresentou os documentos solicitados (evento 13)".   Acresço que o Togado a quo extinguiu a ação por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

(TJSC; Processo nº 5051836-67.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7027253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051836-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 16, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ITAJAIR ALVES GODOY contra o BANCO C6 S.A. Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o  requerimento administrativo válido (eventos 4 e 10). A parte autora não apresentou os documentos solicitados (evento 13)".   Acresço que o Togado a quo extinguiu a ação por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de prova, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.  Custas pela parte autora, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)".   Irresignada, I. A. D. G. interpõe apelação, na qual alega que a existência da relação contratual justifica o ajuizamento da ação, de modo que presente interesse de agir (evento 24, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada (ev. 29 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 34, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO   1 Não obstante a redistribuição do recurso, observa-se que, em face da matéria ventilada nos autos principais, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça. Afinal, a autora informou que "a ré não lhe forneceu cópias dos aludidos instrumentos, como faz recorrentemente, criando obstáculos a fim de inviabilizar que seus clientes revisem os altíssimos juros abusivos cobrados em seus contratos" (evento 1, INIC1, do primeiro grau). o que motivou o pedido para produção antecipada de prova. Em relação à questão de fundo, portanto, como se verifica, refoge a este Órgão Julgador competência para análise e julgamento do recurso, pois o tema é inerente ao Direito Bancário, haja vista existir relação jurídica contratual entre os litigantes. É certo que a questão principal da ação é eminentemente processual, mas, em situações assim, a regra de competência definida no Regimento Interno do é de que "os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida". Aliás, sempre importante recordar que o texto de introdução das tabelas de competências das Câmaras desta Corte é fundamental para respectiva interpretação, haja vista que era a forma como, no Regimento anterior, distribuíram-se as competências. No Regimento atual essas competências não foram modificadas. A matéria vem disciplinada pelo Anexo IV do Regimento Interno do , o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Comercial os recursos atinentes ao "direito do consumidor" (1156) – nível 1 –, "contratos de consumo" (7771) – nível 2 –, "bancários" (7752) – nível 3. A corroborar o referido entendimento, colhe-se da jurisprudência do Órgão Especial desta Corte de Justiça:   "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - SUSTAÇÃO DE CONTRATO E TÍTULOS DE CRÉDITO A ELE VINCULADOS - CONTRATO QUE SE CARACTERIZA COMO MERCANTIL - MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJ - CONFLITO PROCEDENTE. Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo contrato de compra e venda mercantil não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos para as Câmaras de Direito Comercial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051836-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados entre as partes. Sentença de procedência, determinando à parte ré a apresentação dos documentos indicados na inicial, sob pena de busca e apreensão, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de interesse processual na produção antecipada de provas; (2) Majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A matéria controvertida tem índole processual sobre relação jurídica de natureza bancária, sendo de competência das Câmaras de Direito Comercial, conforme o Regimento Interno do , razão pela qual se suscita conflito negativo de competência. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência entre a Quinta Câmara de Direito Civil e a Quinta Câmara de Direito Comercial. Dispositivos citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Ato Regimental n. 57/2002-TJSC, art. 3º. Jurisprudência citada: TJSC, AC n. 2005.001823-9, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.03.2005; TJSC, CC 0000.20.10.042742-7, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência entre esta Quinta Câmara de Direito Civil e a Quinta Câmara de Direito Comercial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027254v5 e do código CRC e5c64d9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 06/11/2025, às 12:05:25     5051836-67.2024.8.24.0930 7027254 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:31:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 04/11/2025 Apelação Nº 5051836-67.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 12:08. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:31:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas