Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019; TJSC - Agravo de Instrumento nº 5014188-98.2022.8.24.0000, de Canoinhas, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.2.2023; Agravo de Instrumento nº 5023211-68.2022.8.24.0000, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 2.2.2023; TJRS - Agravo de Instrumento nº 52082316820228217000, de Charqueadas, Vigésima Quarta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 29.3.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6754675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051901-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO POLPA PAPÉIS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0019733-40.2010.8.24.0039, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, na qual foi indeferido o requerimento de utilização dos mecanismos informatizados conveniados ao Nas razões recursais, aduziu que o emprego dos anteditos sistemas auxiliará na busca de bens penhoráveis em nome dos executados. Sem contrarrazões.
(TJSC; Processo nº 5051901-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019; TJSC - Agravo de Instrumento nº 5014188-98.2022.8.24.0000, de Canoinhas, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.2.2023; Agravo de Instrumento nº 5023211-68.2022.8.24.0000, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 2.2.2023; TJRS - Agravo de Instrumento nº 52082316820228217000, de Charqueadas, Vigésima Quarta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 29.3.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6754675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051901-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
POLPA PAPÉIS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0019733-40.2010.8.24.0039, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, na qual foi indeferido o requerimento de utilização dos mecanismos informatizados conveniados ao
Nas razões recursais, aduziu que o emprego dos anteditos sistemas auxiliará na busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
Sem contrarrazões.
1. "Em relação ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud, sabe-se que esta ferramenta, criada pela Lei n. 14.382/2022 e com regulamentação no Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem o objetivo voltado ao compartilhamento de dados referentes aos registros públicos com o
Disso extrai-se que o Serp-Jud não se trata duma base de dados cujo acesso dependa exclusivamente de autorização judicial para assegurar a proteção da privacidade, mas sim num instrumento que organiza o sistema eletrônico dos registros públicos, de modo que nada impede que o credor obtenha essas informações por conta própria, sem precisar recorrer ao
Além disso, o magistrado a quo, na decisão combatida, indicou meios para localização de imóveis em nome da executada e, apesar disso, o recorrente não adotou qualquer providência que se encontra ao seu alcance.
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se inclinando no sentido de que a "Lei Federal n. 14.382/2022, não prevê a busca de bens penhoráveis em processos de execução, sendo sua utilização restrita ao
2. Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos consiste numa solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial por magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do
Vale destacar que o uso do sistema Sniper já foi implementado no
Por sua vez, o "Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)", e "permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos - inclusive registro de penhora" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/renajud, acesso em 14.11.2024).
No que tange à utilização dos sistemas auxiliares do
Aliás, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao
Adiante, também não vejo razão para não permitir-se a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, ferramenta que facilita a busca de processos nos quais os executados figuram como credores a fim de permitir a penhora no rosto dos autos.
Assim, com o propósito de ampliar a chance de satisfação do crédito, cuja execução começou em 2010 e até o momento não chegou a seu termo, deve ser reformada a decisão recorrida para permitir-se a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) por meio do sistema Infojud, bem como a utilização do Renajud, do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (neste sentido: STJ - Recurso Especial nº 1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019; TJSC - Agravo de Instrumento nº 5014188-98.2022.8.24.0000, de Canoinhas, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.2.2023; Agravo de Instrumento nº 5023211-68.2022.8.24.0000, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 2.2.2023; TJRS - Agravo de Instrumento nº 52082316820228217000, de Charqueadas, Vigésima Quarta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 29.3.2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento, nos termos da decisão.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6754675v12 e do código CRC ac249f02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:21:01
5051901-05.2025.8.24.0000 6754675 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:03:15.
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