RECURSO – Documento:7108269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052207-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada por servidor público aposentado visando à recomposição de valores da conta vinculada ao PASEP, sob alegação de saques indevidos, ausência de correção monetária e juros. O banco réu alegou ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e incompetência da Justiça Estadual. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrát...
(TJSC; Processo nº 5052207-71.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7108269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052207-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória ajuizada por servidor público aposentado visando à recomposição de valores da conta vinculada ao PASEP, sob alegação de saques indevidos, ausência de correção monetária e juros. O banco réu alegou ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e incompetência da Justiça Estadual. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o banco possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na conta PASEP; (ii) se a pretensão está prescrita em razão do saque ocorrido em 1995.
3. O agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
3.1. Reconhecida a litigância de má-fé da parte agravante, por reiteração de argumentos já afastados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. 2. A reiteração de argumentos já afastados pode configurar litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa".
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos "apenas para consignar que a conduta de má-fé da embargante se amolda aos incisos IV, V, VI e VII, art. 80, CPC, além de condená-la pela reiterada conduta desleal em 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 80, IV, V, VI e VII, E 81)" (evento 52, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão recorrido acerca da análise da prescrição decenal e da legitimidade passiva do Banco, o que faz sob a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 205 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial da prescrição decenal para ações envolvendo contas do PASEP.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à condenação do recorrente ao pagamento de multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, o que faz sob a tese de que tal conduta não configura caráter protelatório.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que, "como antes exaustivamente dito e repetido, o autor narra discrepâncias nos extratos, ausência de aplicação dos índices de correção e suspeita de desfalques, pedindo ressarcimento dos valores. Isso está exatamente no escopo do Tema 1.150, STJ, que tratou de responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão da conta do PASEP"; e que "não prospera a tese quanto a contagem do lustro prescricional. Conforme a teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional para ajuizar uma ação começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato ou do dano que fundamenta sua pretensão, e não necessariamente do momento em que o fato ocorreu, no caso em tela o dies a quo do prazo é quando a parte teve acesso aos extratos. Assim, como não se tem notícia de ter a parte autora ciência antes, conta-se o prazo a partir de 19/08/2024, e, proposta a ação em 27/08/2024, a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional" (evento 52, RELVOTO1, grifos no original).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, colhe-se da decisão recorrida (evento 29, RELVOTO1, grifou-se):
Em síntese, o agravo interno sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema n. 1.150, STJ, pois a demanda não trata de falha na gestão bancária, mas da correção monetária dos valores do PASEP, cuja responsabilidade é exclusiva da União, o que torna o Banco do Brasil parte ilegítima e atrai a competência da Justiça Federal; além disso, a pretensão está prescrita desde o saque realizado em 1995.
Ou seja, se limitou a repisar os argumentos das razões antes interpostas, já suficientemente rebatidas. Senão vejamos:
Na origem, narra o autor, ora agravado, que, após ingressar no serviço público estadual como policial militar em 1976 e passar à reserva remunerada em 1995, teve direito ao saque dos valores acumulados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas ao solicitar os extratos em 2024, constatou que os valores creditados eram irrisórios e incompatíveis com os depósitos realizados ao longo dos anos, além de identificar diversas irregularidades, como ausência de correção monetária, juros não aplicados, saques indevidos e movimentações não autorizadas.
Lado outro, o banco réu, aqui agravante, sustenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição decenal, pois o saque do saldo do PASEP ocorreu em 1995 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal, sendo incabível considerar como termo inicial a data de obtenção dos extratos, sob pena de tornar a pretensão imprescritível. Outrossim, defende sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou distribuição de rendimentos, atribuições estas da União, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e o redirecionamento da demanda à Justiça Federal.
Prevê o Código de Processo Civil que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (art. 141). Ora, toda relação jurídica tem um elemento subjetivo, um objetivo e um de ligação, e a relação processual não é diferente, sendo aquele primeiro as partes, esse o pedido e este a causa de pedir.
Quando da propositura da ação, o autor conta uma história, isto é, delineia os fatos e afirma um direito lesionado ou ameaçado, e, diante de tal, pede a tutela jurisdicional. Em contrapartida, o réu irá contestar, expondo sua versão dos fatos e trazendo, eventualmente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O juiz, ao julgar, em termos simples, confronta essas exposições, investigando a sua veracidade através das provas.
Neste sentido, a legitimidade é condição da ação e "[...] é atribuída aos sujeitos da relação jurídica deduzida no processo. Assim, aquele que afirma, na petição inicial, ser o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo, é o legitimado ativo ordinário para a demanda. De outro lado, aquele que é indicado, na petição inicial, como sendo o sujeito passivo da relação posta em juízo será o legitimado passivo ordinário (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 175). Posto isto, considerando que a causa de pedir "[...] corresponde às razões de fato e de direito que embasam o pedido, usualmente denominadas, respectivamente, de causa de pedir remota e causa de pedir próxima" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45), verifico que essa, in casu, é a alegação de má gestão da instituição financeira ré, que teria promovido saques indevidos, omitido correções monetárias e juros legais, e não fornecido extratos completos; não se questiona os índices aplicados, mas a gestão das contas, razão pela qual, na forma do Tema n. 1.150, STJ, a casa bancária possui legitimidade passiva.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a multa aplicada teve fundamento nas hipóteses previstas no art. 80, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 71, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 65, RECESPEC1, em relação ao Tema 1150/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108269v15 e do código CRC bbb202bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 20/11/2025, às 07:29:06
5052207-71.2025.8.24.0000 7108269 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:59:06.
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