AGRAVO – Documento:7110755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052512-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Balneário Camboriú agravou por instrumento de decisão por meio da qual se negou pedido de redirecionamento da execução fiscal: De acordo com o Tema 630 do STJ: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Ainda, nos termos da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
(TJSC; Processo nº 5052512-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de novembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7110755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052512-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Balneário Camboriú agravou por instrumento de decisão por meio da qual se negou pedido de redirecionamento da execução fiscal:
De acordo com o Tema 630 do STJ: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."
Ainda, nos termos da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Contudo, no presente caso, não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária. Não se pode confundir as hipóteses que permitem a responsabilização do(s) sócio(s) administrador(es) com aquelas em que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a empresa consta como, inapta ou baixada.
Neste sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. (...) CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL A INDICAR QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. INDÍCIOS INSUFICIENTES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) Em que pese a certidão emitida pela Receita Federal indicar baixa por "omissão contumaz", não é prova suficiente da dissolução anômala do empreendimento. Isso porque, o termo empregado significa que está irregular perante o fisco, pois deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal por cinco anos consecutivos. Entretanto, não demonstra que efetivamente parou de exercer suas atividades. Inclusive, sendo as pendências regularizadas, é possibilitada a reativação do cadastro. A referida "omissão contumaz" "apenas atesta que a empresa não está em dia com suas obrigações tributárias" sem indicar qualquer conduta fraudulenta (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092882-1, de Blumenau, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 26.04.2016)." (Agravo de Instrumento n. 4029082-54.2018.8.24.0900 de Itapema, rel. Des. Ronei Danielli j. 1º-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029102-45.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2019). grifei
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TLL-TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL EXECUTADA, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO SÓCIO-GERENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DEFENDIDA TESE DE QUE A SIMPLES VIOLAÇÃO AO ART. 54, DA LEI N. 11.941/09, VIABILIZA O PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PREMISSA ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS PELO MOTIVO “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES”, DESPROVIDAS DE OUTROS RESQUÍCIOS DA ALVITRADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INCAPAZ DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. "A situação 'inapta por omissão de declarações' se trata, na verdade, de uma sanção aplicada pela Receita Federal e não significa que a empresa deixou de exercer as suas atividades" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029247-04.2018.8.24.0900, de Itapema, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2020). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018053-66.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). grifei
Não há nos autos prova da dissolução irregular da empresa executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de redirecionamento.
Sustentou que se ignorou a presunção de dissolução irregular que vem da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, e cujo teor é reforçado pela Súmula 630. A empresa executada está inapta na Receita Federal "por omissão contumaz das declarações", o que evidencia o descumprimento das obrigações fiscais e ausência de comunicação oficial, e consequentemente atrai aquele pensamento. Complementou que pesquisa na rede mundial de computadores mostrou que foram aplicados golpes em nome da empresa, sendo nítido que ela não existe mais. Sob outro ângulo, os precedentes utilizados pelo Juiz de Direito são equivocados, visto que "distinguem inaptidão cadastral de dissolução irregular". Só que no caso concreto a empresa (i) "não atualizou seu domicílio fiscal", (ii) houve "baixa por omissão contumaz" (o que configura cessação irregular das atividades), além de (iii) não operar no mesmo endereço, implicando "dissolução de fato".
Aditou ainda que "A Lei Complementar 147/2014 (art. 9º, §5º) e o Código Tributário Municipal (art. 12) estabelecem a responsabilidade solidária dos sócios por dívidas tributárias em casos de irregularidade cadastral. O sócio-gerente José Henrique Casale não comprovou a regularidade das atividades da empresa, cabendo-lhe o ônus da prova nos termos do art. 135 do CTN".
Requereu o provimento do recurso para deferir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Não houve contrarrazões.
Neguei, monocraticamente, provimento ao recurso.
Vem agora este agravo interno.
Afirma que descobriu que a empresa agravada decretou falência e foi oficialmente encerrada após decisão judicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú, São Paulo, entendendo que, por se tratar de prova clara da extinção irregular, cabe o redirecionamento do sócio já postulado.
Sem contrarrazões, pois a tentativa de intimação da agravada foi infrutífera.
2. Na decisão agravada firmei estas bases jurídicas, que repito:
Está no art. 135 do Código Tributário Nacional que os representantes de pessoas jurídicas de direito privado são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Afinal, é necessário coibir que tais agentes, ao atuarem de forma temerária no desenvolver de suas atividades de gerência, fiquem imunes a dívidas da empresa (notadamente as tributárias) apenas por uma ficção jurídica; poderiam agir fraudulentamente mas, como a pessoa jurídica tem realidade própria, não seriam atingidos no particular.
É uma opção legal cujo espírito, solidificado no Código Civil (art. 50) e no Código de Processo Civil (art. 133 e ss.), também é prestigiado jurisprudencialmente.
Na mesma linha, há o art. 4º, inc. V, da Lei de Execuções Fiscais, que permite que a execução seja promovida em relação a tais responsáveis: "A execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado".
Então, em sintonia, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o caminho da segurança fiscal e com viés de obstar a ocorrência de fraudes, pacificou pela Súmula 435:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Num dos precedentes originários da controvérsia, a propósito, constou isto:
Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...] uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, in casu, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários. Isso porque o art. 127 do CTN impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar ao fisco o seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede.
Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. No direito comercial, há que se valorizar a aparência externa do estabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição de que a empresa poderia estar operando em outro endereço, sem que tivesse ainda comunicado à Junta Comercial, obstar o direito de crédito da Fazenda Pública.
Ainda que a atividade comercial esteja sendo realizada em outro endereço, maculada está pela informalidade, pela clandestinidade. Assim, entendo presente indícios de dissolução irregular, e neste caso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nesta hipótese, não há que se exigir comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Necessário apenas que haja indícios da dissolução irregular. Portanto, reconhecida a ocorrência da dissolução irregular da empresa é legítimo o redirecionamento da execução contra os sócios.
(REsp 1017732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon)
Quer dizer, embora não seja objetiva a responsabilidade do sócio, mas sendo presumida a dissolução irregular da empresa caso não encontrada em seu domicílio fiscal, é permitido o redirecionamento da execução diretamente em face daquele por ter praticado ato com infração à lei.
3. O Município trouxe fato novo, informando a falência da agravada - e estimo que isso seja suficiente para retratação.
Em consulta que fiz ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, identifiquei que na realidade a empresa já não opera há anos, e, por falta de ativos, teve o processo de falência encerrado. Na sentença correspondente se consignou isto (4002210-69.2013.8.26.0302):
Decorridos mais de 4 anos da decretação da quebra da empresa, não houve a arrecadação de ativos de valor econômico relevante em favor da massa.
Constou do relatório da Administradora Judicial com todas as providências adotadas visando arrecadação de bens (fls. 6254/6263).
Igualmente não se verificou efetiva hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pois, adotando parecer da Administradora Judicial, “durante o decorrer da Recuperação Judicial que posteriormente foi convolada em Falência não foram identificados os elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Cumpre frisar que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com a lesão sofrida pelos clientes/consumidores da Falida, os quais sofreram prejuízos pelo não recebimento dos produtos adquiridos, mas não pelo desvio de finalidade, pois os fatos ocorridos estavam dentro do previsto como atividade da Falida (venda ecommerce), ou, pela confusão patrimonial, haja vista a inexistência de utilização indistinta entre os Ativos da Falida e os bens dos seus sócios-administradores” (fls. 6289/6929).
Tal conclusão do Administrador Judicial também é respaldado pelo parecer do Ministério Público (fls. 6296).
Nada obsta, entretanto, cada credor individual em promove a respectiva ação mediante direcionamento aos sócios no âmbito da competência jurisdicional de cada Juízo da Execução para a análise no respectivo âmbito dos fatos de cada situação específica.
Com razão, portanto, a Administradora Judicial, ao postular o encerramento considerando que o procedimento de concurso de credores revela-se instrumento inábil para a destinação de saneamento dos inúmeros credores penalizados pela atuação empresarial malsucedida.
Com efeito, a continuidade deste processo falimentar subsistiria em mero cumprimento de medidas burocráticas sem benefício prático aos credores da massa falida, sem efetividade aos fins a que se destina.
Por conseguinte, à míngua de ativo passível de liquidação, não subsiste razão jurídica e econômica para a execução coletiva, repise-se, o que não impede que os credores habilitados venham, pela via própria, buscar a satisfação de seu crédito em processos de execução individual.
[...]
Posto isso, julgo extinto o processo e declaro encerrada a falência de NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 10.310.483/0001-84, subsistindo as suas obrigações na forma do artigo 158 da Lei 11.101/05 e resguardado o subsequente futuro e eventual prosseguimento de eventuais execução individuais dos credores, observando cada situação específica.
Expeçam-se o edital do artigo 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, e as comunicações necessárias.
Fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 5.000,00, observada a limitação na presente demanda da ausência de bens arrecadados.
Eventuais novos ofícios e requerimentos de habilitação ou reserva de bens deverão se respondidos com encaminhamento de cópia da presente decisão a respeito do encerramento.
P. R. I.
Jaú, 06 de novembro de 2019.
Nos termos que destaquei, inclusive se entendeu que eventual redirecionamento deveria ser requerido por cada credor, isoladamente.
A partir daí, a deliberação anterior está mesmo superada.
Ainda que a pessoa jurídica tenha sido citada na execução fiscal no endereço cadastrado, isso aconteceu em novembro de 2018 (evento 6, DOC5), antes da sentença no processo que encerrou a falência. Depois disso, ela não constituiu procurador nos autos, e as tentativas de intimação subsequentes foram todas malsucedidas (inclusive a mais recente feita no mesmo endereço da sede: Rua Riachuelo, 173, centro, Jaú/SP - 17201340), revelando que a empresa, apesar do encerramento oficial das atividades, deixou de regularmente informar os órgãos competentes.
Ainda que o encerramento havido não seja em si um indicativo de irregularidade, estimo que agora há um conjunto de evidências que justificam o pedido de redirecionamento, na linha destes precedentes domésticos:
A) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DELA. DOCUMENTO DA RECEITA FEDERAL INDICANDO SUA CONDIÇÃO DE INAPTA E CERTIFICAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE A EMPRESA NÃO MAIS SE ENCONTRA EM ATIVIDADE. TIPIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador.
2. A inaptidão cadastral perante a Receita Federal, aliada à ausência de localização no endereço fiscal, constitui indício suficiente para a aplicação da Súmula 435 do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057112-56.2024.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/2/2025 - destaquei).
(AI 5049010-11.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em 23/09/2025)
B) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO-ADMINISTRADOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA NO ENDEREÇO CONSTANTE EM CONTRATO SOCIAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. TEMA 620/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Gaspar/SC contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, sob a alegação de dissolução irregular em razão de não ter sido localizada no endereço constante em contrato social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal, associada à sua situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal, autoriza a presunção de dissolução irregular; e (ii) determinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador com base na referida presunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da empresa quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, cabendo ao sócio demonstrar a inexistência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
4. No caso concreto, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal foi certificada por oficiala de justiça, e a situação de inaptidão perante a Receita Federal reforça a presunção de dissolução irregular.
5. A ausência de elementos que infirmem a presunção autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, sendo este responsável pelo gerenciamento da empresa no período da ocorrência dos fatos geradores do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador.; 2. A inaptidão cadastral perante a Receita Federal, aliada à ausência de localização no endereço fiscal, constitui indício suficiente para a aplicação da Súmula 435 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 134; Lei de Execuções Fiscais, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.041.556/PR; TJSC, AI nº 5048399-92.2024.8.24.0000.
(AI 5057112-56.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 11/02/2025)
4. Assim, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), conheço e dou provimento ao agravo interno para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Intime-se.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110755v21 e do código CRC d105c1d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/11/2025, às 09:54:26
5052512-55.2025.8.24.0000 7110755 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:54:01.
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