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Decisão 5052609-09.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5052609-09.2023.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador: Turma, j. 16.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.455/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.5.2024; TJSC, Apelação n. 0300505-12.2018.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 0300965-91.2018.8.24.0045, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025" (AC nº 5002986-80.2020.8.24.0005/SC, Desa Gladys Afonso, julgado em 11/11/2025) [sem grifo no origina].

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO URBANO. SEMÁFORO AMARELO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por acidente de trânsito em cruzamento urbano sinalizado com semáforo em amarelo intermitente. Pedido principal: condenação por danos materiais, morais e estéticos; tutela de urgência para bloqueio de valores. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus e a culpa concorrente entre a parte autora e réu condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cruzamento com semáforo amarelo intermitente, há preferência de passagem e se se impõe reconhecer culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro; (ii) saber ...

(TJSC; Processo nº 5052609-09.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, j. 16.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.455/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.5.2024; TJSC, Apelação n. 0300505-12.2018.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 0300965-91.2018.8.24.0045, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025" (AC nº 5002986-80.2020.8.24.0005/SC, Desa Gladys Afonso, julgado em 11/11/2025) [sem grifo no origina].; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7077011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052609-09.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 115, SENT1):   "G. R. S. ajuizou a presente "ação indenizatória" contra Uniben Associação de Benefícios e J. S.. Narrou, em breve síntese, que em 15/11/2023, transitava pela Rua Dr. João Colin, na sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, placas ENG8C09, momento em que foi atingido transversalmente pelo veículo Ford/Focus, placas MII8F11, conduzido pelo segundo réu e que mantinha contrato de seguro com a outra demandada. De forma imprudente, no cruzamento com a Rua Prudente de Morais, o requerido condutor atravessou a via preferencial, interceptando a sua trajetória, em decorrência do que suportou vários danos, inclusive morais e estéticos. Pugnou, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do conserto da motocicleta, conforme menor orçamento [R$ 3.008,00 (três mil oito reais)]; ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que o autor se encontra sem exercer o seu ofício de entregador desde a data do acidente (art. 402, CC);  ao pagamento de pensionamento, tendo em vista a diminuição na capacidade de trabalho, cujo grau para arbitramento deverá ser apurado em perícia técnica, efetuando o pagamento de pensão mensal correspondente ao grau da depreciação que sofreu (art. 950, CC);  de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); de indenização a título de danos estéticos, na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem assim em custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o condutor réu ofertou contestação no evento19. Alegou culpa exclusiva do autor, ao argumento de que o semáforo estava com sinal amarelo intermitente, ou seja, não havia preferencial, como aventado na exordial. Além disso, o vídeo anexado demonstra que o autor empregava velocidade incompatível, provavelmente para aproveitar a iminência do fechamento do semáforo, momento em que houve o choque [sic]. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou o pleito de lucros cessantes, por ausência de provas e lucros cessantes futuros, por se tratar de mera expectativa. Discorreu sobre a ausência de prova de incapacidade laboral e acerca da impossibilidade de fixação de pensão vitalícia. Requereu a compensação de eventual valor quitado à guisa de seguro DPVAT. Por fim, desenvolveu sobre a inexistência de danos morais e estéticos, pugnando, ao final, a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de reconvenção, pugnou pela restituição no importe  de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor quitado à oficina a título de participação [franquia] pelo benefício da  associação requerida.      A associação ré ofertou contestação no evento21 e, preliminarmente, aventou a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva, pois não é empresa seguradora e não pode ser condenada, de forma direta e solidária, ao pagamento das indenizações pleiteadas. Meritoriamente, dissertou sobre a natureza jurídica da associação e acerca da impossibilidade de aplicação das disposições consumeristas. Defendeu a tese de culpa exclusiva do autor, uma vez que o sinal estava intermitente e, ainda assim, conduzia a motocicleta em alta velocidade. Alegou que não possui responsabilidade em relação a eventual condenação por dano moral, dano estético, lucros cessantes e pensão, pois o contrato acoberta apenas os danos ao veículo do associado e do terceiro. Pleiteou pela integral rejeição dos pedidos ou,  alternativamente, pela condenação limitada ao orçamento apresentado, na ordem de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais). Em pedido reconvencional, com fundamento na culpa exclusiva do autor, pleiteou pelo ressarcimento da quantia R$ 1.460,03 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos), despendido para conserto do veículo associado.    Houve réplica (evento25).  Designou-se a audiência de instrução e julgamento, solenidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes - eventos63/64. O comando do evento68 rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia médica.  Sobreveio o laudo pericial no evento89, sobre o qual os litigantes solicitaram esclarecimentos. Anexada a complementação ao laudo pericial (evento102), as partes manifestaram-se, a tempo e modo, vindo conclusos os autos".   Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte,  os pedidos formulados por  G. R. S. contra Uniben Associação de Benefícios e  J. S. para, via de consequência, (i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.008,00 (três mil oito reais), à guisa de danos materiais [conserto da motocicleta], valor que deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês, ambos a contar do evento danoso [data do acidente], por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54, STJ); (ii) condenar o primeiro réu, exclusivamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos moral e estético ocasionados, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) a partir desta data e acrescida de juros de mora legais mensais  [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], contados do evento danoso, restando autorizada, desde já, a dedução de eventual valor recebido a título de Seguro DPVAT (Súmula 246/STJ), acaso demonstrada nos autos, por ocasião da liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio  das custas processuais (1/3), bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a cada um dos patronos das partes (art. 85, §2.º, CPC), sustada a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (evento9)".   Opostos embargos de declaração (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 121, EMBDECL1) foram rejeitados (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 131, SENT1). Irresignado, G. R. S. interpõe apelação (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 127, APELAÇÃO1), na qual alega que "a r. sentença equivocou-se ao concluir pela inexistência de redução funcional apta a justificar pensionamento. a) Prova pericial — O laudo pericial (evento 89) e seu esclarecimento complementar (evento 102) reconhecem, de forma expressa, redução funcional do ombro esquerdo em grau leve (25% do segmento) e afirmam que “existe redução funcional para atividades que exijam sobrecarga biomecânica ou esforço repetitivo sobre o ombro esquerdo, em grau leve”. Ademais, o perito aclarou que a manifestação “autorreabilitou-se” decorre da ausência de avaliação por equipe do PRP e não demonstra ausência de incapacidade ou de redução laborativa residual". Asseverou que "subsidiariamente — caso não seja este o entendimento, requer-se a determinação de complementação pericial específica para quantificar, em termos técnicos, o potencial laboral residual e o grau de incapacidade aplicável ao exercício das atividades habituais do apelante (motoboy), bem como a indicação expressa do período provável de limitação laborativa, se houver". Destacou que a sentença merece reforma "quanto aos lucros cessantes — remessa à liquidação a) Impropriedade de indeferir sumariamente — A r. sentença rejeitou o pedido de lucros cessantes sob o argumento de ausência de comprovação de rendimentos e do período de incapacidade. Contudo, o apelante assumiu na exordial a condição de motoboy autônomo e manifestou a intenção de produzir prova dos prejuízos em liquidação de sentença. A natureza informal da renda autoriza e impõe a apuração em liquidação, por via de provas indiciárias (recibos, declarações de clientes, notas, extratos de aplicativos — quando existentes — e prova testemunhal), além de eventual perícia contábil". Ao final, requereu "a) o conhecimento e provimento da presente Apelação para, reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido de pensão, condenando os Réus ao pagamento de pensão mensal proporcional correspondente ao grau de redução funcional atestado em perícia (com base prática: 6,25% do salário-mínimo vigente — ou outro percentual que Vossas Excelências entenderem técnico e juridicamente adequado), com atualização monetária e juros legais a contar da data do evento danoso; ou, subsidiariamente, determinar complementação pericial para a exata quantificação do pensionamento; b) reformar a r. sentença para receber o pedido de lucros cessantes e remetê-lo à liquidação por artigos, com produção das provas admitidas em direito (documental, testemunhal e contábil/pericial), para apuração dos valores devidos desde a data do evento até a efetiva retomada das atividades; c) mantida a condenação pelos demais itens (danos materiais já fixados e danos morais/estético), que se autorize a dedução de eventual quantia percebida a título de DPVAT, em liquidação/execução, na forma da Súmula 246/STJ; d) condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, em percentual a ser fixado por este Tribunal;". Também inconformado, J. S.  apela (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 149, APELAÇÃO1), sustentando que "o ponto nevrálgico da controvérsia reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente. A sentença guerreada partiu de uma premissa equivocada ao desconsiderar a dinâmica imposta por um cruzamento com sinalização amarela intermitente. Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, e admitido por ambas as partes, o semáforo no local do acidente não operava de forma regular, mas sim piscava em amarelo para as duas vias. Tal circunstância, por si só, afasta a existência de via preferencial e impõe a todos os condutores um dever de cautela redobrado, nos exatos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro". Ponderou que "o Apelado, ao contrário do que exige a prudência, adentrou o cruzamento em velocidade incompatível com a segurança do local, violando seu dever de cuidado e sendo o verdadeiro causador do acidente. A prova dos autos, especialmente os danos de grande monta em sua motocicleta, corrobora a tese de excesso de velocidade. O Apelante, por sua vez, já se encontrava em fase de conclusão da travessia quando foi abalroado pelo veículo do Apelado, que não reduziu sua marcha nem adotou as cautelas necessárias. Ignorar a imprudência do Apelado e atribuir culpa exclusiva ao Apelante é fechar os olhos para a realidade fática e para o entendimento jurídico consolidado". Argumentou que "a sentença condenou o Apelante ao pagamento de R$ 3.008,00 a título de danos materiais, baseando-se em um único orçamento apresentado pelo Apelado. É praxe forense e dever processual que a comprovação do dano material se dê por meio de, no mínimo, três orçamentos distintos, a fim de se aferir um valor médio e justo, evitando-se a escolha de orçamentos superfaturados. Ao fundamentar sua decisão em uma única estimativa, o juízo a quo aceitou um valor que não foi devidamente contrastado, o que gera incerteza sobre a real extensão do prejuízo". Anotou que "a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e estéticos, de forma cumulada, mostra-se excessiva e desproporcional, especialmente quando se considera a concorrência de culpas. O instituto da responsabilidade civil visa reparar o dano, e não gerar enriquecimento ilícito à vítima. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, crucialmente, o grau de culpa de cada envolvido". Ao final, requereu o provimento do recurso para "a) Reformar integralmente a r. sentença, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do Apelado pelo acidente, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial; b) Sucessivamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, que seja reconhecida a culpa concorrente das partes, com a repartição proporcional das responsabilidades e a consequente redução de todas as verbas indenizatórias; c) Em qualquer caso, que seja reduzido o valor da condenação por danos materiais, ante a insuficiência da prova, e dos danos morais e estéticos, por sua manifesta excessividade e desproporcionalidade; d) Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Da mesma forma descontente, Uniben Associação de Benefícios apresentou apelo (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 153, APELAÇÃO1), dissertando que "em sinal amarelo intermitente, não há “preferencial” automática; vigora o dever redobrado de cautela de todos os condutores, impondo redução de velocidade e ingresso progressivo no cruzamento (CTB, arts. 28 e 44 c/c art. 89, II). A colisão na lateral do automóvel que já executava a transposição revela que o apelado descuidou da cautela elementar exigida. A improcedência deveria ter sido decretada ante o ônus probatório do Autor (CPC, art. 373, I) e a prova técnica/judicial disponível, inclusive com os vídeos indicados na contestação". Obtemperou que "caso não se reconheça a culpa exclusiva, faz-se necessário aplicar o artigo 945 do CC (“se a vítima concorre culposamente para o evento, a indenização será fixada conforme a gravidade das culpas”). No amarelo intermitente, este E. Tribunal tem reiteradamente afirmado que ambos os condutores devem redobrar a prudência, inexistindo preferência, o que autoriza a divisão de responsabilidades quando o quadro fático revela imprudência recíproca". Por fim, postulou o "provimento integral da Apelação para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva do Autor pela colisão em cruzamento sinalizado por amarelo intermitente (CTB, artigos 28, 44 e 89, II; CPC, art. 373, I). Subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945), com redução proporcional de quaisquer verbas e readequação da sucumbência, em linha com o entendimento consolidado do TJSC para semáforo amarelo intermitente. Dano material: em caso de modificação da culpa, a reanálise do pedido reconvencional lançado na contestação do evento 21. Prequestionamento: para todos os fins, reputam-se ventilados os artigos 28, 34, 44, 45 e 89, II, do CTB; 373, I, 489, §1º, 491, I, do CPC; 186, 187, 927 e 945 do CC. Por fim, havendo a reforma da sentença de mérito, requer sejam novamente distribuídos os ônus sucumbenciais e a condenação de honorários advocatícios em segunda instância, nos termos do artigo 85 do CPC". Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 160, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Colhe-se dos autos que as partes envolveram-se em acidente de trânsito descrito como colisão entre veículo e motocicleta, ocorrido em cruzamento que estava com o semáforo em sinal amarelo intermitente. Do boletim de ocorrência, destaca-se o seguinte excerto:   "Relato Policial: Trata-se de Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta) Lesão corporal culposa em acidente de trânsito. A guarnição foi acionada via central de emergência para atendimento de ocorrência de acidente de trânsito com vítima envolvendo carro x motocicleta. (colisão transversal) A guarnição constatou que os semáforos da rua doutor João Colin e presidente prudente de Moraes estavam intermitentes na cor amarela" (processo 5052609-09.2023.8.24.0038/SC, evento 1, BOC4).   Do evento danoso resultaram lesões físicas ao autor, condutor da motocicleta, que busca indenização pelos danos materiais, físicos e estéticos sofridos. Acolhidos em parte os pedidos, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. 2 Do recurso interposto pela parte requerida 2.1 Inicialmente, importante destacar que sobressai incontroverso no feito que no cruzamento em que houve a colisão o semáforo apresentava sinal amarelo intermitente no momento dos fatos. É entendimento consagrado nesta Corte de Justiça que o sinal amarelo intermitente não confere preferência a nenhum dos condutores, de maneira que ambos devem ter atenção e cuidados redobrados ao se aproximar de cruzamento, em observância estrita ao disposto no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:   "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".    Acerca do tema, recentemente decidiu este Órgão Julgador:   "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO URBANO. SEMÁFORO AMARELO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por acidente de trânsito em cruzamento urbano sinalizado com semáforo em amarelo intermitente. Pedido principal: condenação por danos materiais, morais e estéticos; tutela de urgência para bloqueio de valores. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus e a culpa concorrente entre a parte autora e réu condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cruzamento com semáforo amarelo intermitente, há preferência de passagem e se se impõe reconhecer culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro; (ii) saber se são devidos danos morais e estéticos; e (iii) saber se os danos materiais devem ser ampliados além das despesas comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sinalização amarela intermitente não confere preferência a qualquer condutor e exige cautela recíproca. 4. O conjunto probatório evidencia desatenção de ambos os condutores ao aproximarem‑se do cruzamento. 5. Mantida a condenação em 50% das despesas comprovadas (conserto do veículo, guincho, medicamentos e exame), inexistindo prova idônea das despesas futuras alegadas. 6. Embora o autor tenha sofrido escoriação facial e amolecimento de dente, não restou demonstrada cicatriz ou deformidade permanente, requisito essencial para a indenização por dano estético. 7. O sofrimento vivido pelo autor, ainda que não tenha deixado cicatriz ou deformidade permanente, caracteriza dano moral indenizável, pois atinge bens jurídicos fundamentais da personalidade, como a integridade física, a dignidade e a tranquilidade emocional. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais foram ajustados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º; CTB, arts. 28, 38, 44; CFRB, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.455/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.5.2024; TJSC, Apelação n. 0300505-12.2018.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 0300965-91.2018.8.24.0045, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025" (AC nº 5002986-80.2020.8.24.0005/SC, Desa Gladys Afonso, julgado em 11/11/2025) [sem grifo no origina].   No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:   "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO EM AMARELO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo em amarelo intermitente. 2. Fato relevante. Colisão entre veículos em cruzamento sinalizado com semáforo em amarelo intermitente, tendo o autor alegado responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade da sentença por vício de fundamentação; e (ii) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo em amarelo intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado interpretou as provas e aplicou fundamentação jurídica adequada ao caso. 5. A sinalização amarela intermitente não confere preferência a nenhum dos condutores, exigindo cautela redobrada de ambos ao cruzar a via. 6. Configurada a culpa concorrente, pois ambos os condutores não adotaram as cautelas necessárias ao atravessar o cruzamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório._______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, "c", 215, I, "b"; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300426-48.2014.8.24.0019, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2020; TJSC, AC n. 0305174-14.2014.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2017" (AC n. 0300505-12.2018.8.24.0011, Des. Giancarlo Bremer Nones) [sem grifo no original].   "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA NÃO VERIFICADA. COLISÃO EM SEMÁFORO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO VITALÍCIA. VERBA DEVIDA. ART. 950 CC. CAPACIDADE LABORATIVA. DIMINUIÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DOS RÉUS. DANO ESTÉTICO E DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO.  TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ABATIMENTO DO SPVAT. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.059, STJ. "O sinal amarelo intermitente no cruzamento de duas vias urbanas não concede preferência a qualquer dos motoristas envolvidos, ainda que um deles esteja a trafegar por avenida, o outro por rua, de maneira que deve ser reconhecida a culpa concorrente dos condutores que não atentaram para o provável fluxo no cruzamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0301478-66.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052609-09.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por autor em face dos réus, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano sinalizado com semáforo em amarelo intermitente. Sentença de parcial procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e condenação exclusiva de um dos réus por danos morais e estéticos. Rejeição do pedido de pensionamento e lucros cessantes. Interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo amarelo intermitente; (2) Existência de incapacidade laborativa que justifique a fixação de pensão mensal; (3) Adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (4) Validade do orçamento apresentado para reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O semáforo em amarelo intermitente não confere preferência a qualquer condutor, impondo cautela recíproca; o conjunto probatório evidenciou desatenção de ambos os condutores, configurando culpa concorrente; (2) A limitação funcional leve no ombro esquerdo não demonstrou redução efetiva da capacidade laboral ou de rendimentos, não sendo suficiente para justificar o pensionamento mensal requerido pela parte autora; (3) Mantido o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e estéticos, por atender às funções compensatória e punitiva da indenização, considerando a fratura na clavícula e internação hospitalar; (4) Ausente impugnação fundamentada ao orçamento apresentado pelo autor, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 3.008,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e limitar a responsabilidade à metade dos valores indenizatórios fixados. Dispositivos citados: CC, arts. 186, 927, 935, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 945, 950; CTB, arts. 28, 38, 44, 89, II; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §3º, 373, I e II, 489, §1º, 492. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.455/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJSC, Apelação n. 0300505-12.2018.8.24.0011, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação n. 0300965-91.2018.8.24.0045, rel. Yhon Tostes, j. 27.02.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0301478-66.2017.8.24.0054, rel. Jaime Ramos, j. 21.01.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301219-38.2016.8.24.0044, rel. Saul Steil, j. 23.07.2023; TJSC, Apelação Cível n. 5001012-73.2020.8.24.0242, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e a) dar parcial provimento aquele interposto pela parte requerida a fim de reconhecer a culpa concorrente do autor e, com isso, condenar a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante indenizatório fixado e verbas sucumbenciais; e b) negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077012v7 e do código CRC 2ca49518. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/11/2025, às 23:01:52     5052609-09.2023.8.24.0038 7077012 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5052609-09.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 18/11/2025 às 13:31. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AQUELE INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA A FIM DE RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR E, COM ISSO, CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO E VERBAS SUCUMBENCIAIS; E B) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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