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Decisão 5053518-51.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5053518-51.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp nº 1562192/SP, Rel. Min. Raul Araújo).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSOS DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de arbitramento de aluguel c/c tutela de evidência ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ex-cônjuge, visando à fixação de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel comum não partilhado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel mensal, a partir da citação, e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava ressarcimento de benfeitorias e despesas com o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a indenização pela fruição exclusiva do imóvel comum pela parte ré, após a separação e partilha; (ii) o val...

(TJSC; Processo nº 5053518-51.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp nº 1562192/SP, Rel. Min. Raul Araújo).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053518-51.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por J. M. e R. P. M. em face da sentença de procedência parcial do pedidos iniciais e improcedência dos pedidos reconvencionais proferida em "ação de arbitramento de aluguel c/c tutela de evidência".  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: J. M. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra R. P. M., aduzindo, em síntese, ter sido casado com a ré, de quem se divorciou no ano de 2020, ficando lá ajustadas a venda do imóvel comum e a repartição do dinheiro. Disse que, enquanto não vendido o bem, a ré deve arcar com o pagamento de metade do valor de aluguel de mercado, pela utilização exclusiva do imóvel. Daí o pedido de arbitramento de aluguel deduzido. Procuração e documentos vieram aos autos. Negada a tutela de urgência, a tentativa de conciliação em audiência não alcançou êxito. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela rechaçou a pretensão autoral para, ao fim, clamar a improcedência. Concomitantemente, manejou reconvenção para que o autor arque com metade das despesas da residência e a declaração do resguardo de seu direito de preferência. Houve réplica e contestação à reconvenção, que arguiu a inépcia do pleito secundário. Em saneamento, afastada a preliminar, deliberou-se pela produção de prova pericial, esta realizada a tempo e modo, com a juntada do respectivo laudo e manifestação apenas pela ré. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido principal para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), incidente a partir de 23.02.2024, com vencimento sempre no dia vinte e três de cada mês e reajuste anual pelo IPCA, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo mesmo índice (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora na taxa legal (art. 406, caput, do CC). Julgo improcedente a reconvenção. Majoritariamente sucumbente na ação principal (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta) e vencida por inteiro na lide secundária, arcará a ré, sozinha, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa principal (art. 85, § 2º do CPC) e cumulativamente do que decaiu na reconvenção (art. 85, § 1º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3ª do CPC). De imediato, requisite-se, via sistema, o pagamento dos honorários periciais, nos moldes da decisão do evento 45 (art. 95, § 4º do CPC e art. 6º, caput, da Resolução nº 05/2019-CM/TJSC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformadas com o ato decisório, as partes autora e ré interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais, a parte ré alegou, em síntese, que (evento 78, APELAÇÃO1): a) "Apesar de o Recorrido informar que jamais concordou com o uso do imóvel pela Recorrente e que a notificou para saída do imóvel, tem-se tal informação infundada, uma vez que não juntou a referida notificação"; b) "O uso do imóvel, além de preservar, conservar e manter o imóvel, a Recorrida está fazendo benfeitorias, conforme acordado no divórcio, que ajudam na venda do mesmo"; c) "a Recorrente só ocupa o andar de baixo do imóvel, restando a parte de cima inacabada e sem uso, o que sequer pode ser levada em consideração, uma vez que o imóvel pertence a ambos e o Recorrido também poderia estar usufruindo ou ter alugado o pavimento superior, conforme já proposto pela Recorrente"; d) "a condenação no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente a fruição total restou desacertada uma vez que deve se levar em consideração somente a metragem usufruída pela Recorrente, qual seja a parte de baixo do imóvel"; e) "caso de não haver reforma para improcedência do pedido de fruição merece reforma a sentença, para que seja determinado o pagamento de aluguel somente sobre o espaço utilizado no andar de baixo, qual seja metade do imóvel devendo ser arbitrado alugueis no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais"; f) "os serviços de jardinagem e pedreiro contratado, bem como equipamentos, foram exclusivos em virtude de acordo entre o casal, e não a existência de meros gastos destinados à conservação do imóvel, que devem ser suportados por quem o ocupa de forma exclusiva"; g) "merece reforma a sentença de primeiro grau para acatar o pleito da Recorrente e condenar o Recorrido ao pagamento de metade das benfeitorias custeadas pela Recorrente". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de ser reformada a sentença para que: Reforme a sentença julgando totalmente improcedente os pedidos em sede de Inicial para PAGAMENTO DE FRUIÇÃO, em virtude de ter sido um acordo verbal entre as partes para que o imóvel não restasse depredado. Caso o entendimento de V.Exa. se firme pelo arbitramento de aluguéis pede-se a consideração do valor como metade do valor determinado em sentença judicial, qual seja o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em de a Recorrente estar usufruindo de apenas metade do imóvel (andar inferior). Pede-se ainda a reforma da sentença para o julgamento procedente do pedido formulado em caráter RECONVENCIONAL determinando ao Recorrido, o pagamento de metade das benfeitorias realizadas pela requerida no total de R$ 2.269,52 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Por sua vez, a parte autora afirmou, em resumo, que (evento 88, RECADESI1): a) "por possível equívoco, na Sentença de Evento 69, o Douto Juízo de Primeiro Grau, em que pese mencionar a avaliação de R$ 3.500,00, indicou com metade do valor indicado na perícia como R$ 1.500,00, sendo que o correto seria R$ 1.750,00"; b) "requer a reforma da Sentença recorrida, a fim de que o aluguel seja fixado no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), tendo em vista ser a metade do valor atribuído pelo perito judicial". Daí extraiu os pleitos que seguem: Ante o exposto, requer o provimento do presente recurso adesivo para que seja reformada a Sentença recorrida, a fim de que o aluguel seja fixado no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), tendo em vista ser a metade do valor atribuído pelo perito judicial. Requer ainda a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Intimadas, as partes exerceram o contraditório (evento 87, CONTRAZAP1 e evento 95, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO I. RECURSO DA PARTE RÉ   1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. Por meio do recurso, a parte ré/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de arbitramento de aluguel formulados na petição inicial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o valor do aluguel seja reduzido para R$ 750,00, considerando que a recorrente utiliza apenas o andar inferior do imóvel. Ainda, busca a reforma da sentença quanto à reconvenção, para reconhecer o direito da ré ao ressarcimento de metade das benfeitorias realizadas no imóvel. O caso, antecipa-se, é de desprovimento. 3.1. Aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum das partes  A parte ré/apelante alega que o autor não apresentou prova de que notificou a ré para desocupar o imóvel. Ainda, sustenta que ocupa apenas o andar inferior da residência, sendo o superior inacabado e sem uso, o que justificaria a redução do valor do aluguel arbitrado. O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos: Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel com pedido reconvencional. No que releva, merece realce que "a jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada um, com vistas a evitar enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2143626/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira). De toda sorte, é identicamente conhecido que "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (STJ, REsp nº 1375271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ou ainda: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO -ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM - USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS CÔNJUGES - PROCEDÊNCIA RECONHECIDA - TERMO INICIAL. É devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária. (TJMG, AC nº 1.0672.14.003967-4/001, de Sete Lagoas, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos). Portanto, revelando a matrícula do imóvel do evento 1.9 a propriedade comum e a incontroversa partilha do evento 1.11 a partir da qual coube a cada parte a metade do bem, deve mesmo a ré suportar o pagamento, em favor do autor, de alugueis mensais desde a citação do evento 10, datada de 23.02.2024, até a efetiva desocupação, alienação ou adjudicação do imóvel. Claro, porque ainda que houvesse comprovação do alegado acordo verbal para moradia exclusiva no imóvel pela ré, tal permissão naturalmente deixou de existir a partir da citação, que é o marco inicial do pagamento dos locativos. Acerca do valor propriamente dito, a decisão saneadora do evento 25 deliberou pela avaliação judicial, até porque "a razão de o legislador ter trazido ao processo a figura do perito judicial foi não só para auxiliar o Juiz na resolução de questões técnicas especializadas, fornecendo-lhe os elementos suficientes para pautar a decisão, mas também para garantir a elaboração de um laudo imparcial e eqüidistante do interesse das partes, proporcionando ao Togado a convicção e a tranqüilidade necessárias para melhor decidir a querela" (TJSC, AC nº 2005.035581-4, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes). Nessa perspectiva, consideradas as alegações defensivas trazidas na resposta do evento 18.1, esclareceu o perito judicial que "todas as condições limitantes, como benfeitorias ou a falta delas foram levadas em consideração na elaboração do laudo. Sendo assim, a valor apresentado representa o que o imóvel é!" (f. 27 do evento 62). Com isso, concluiu o laudo pericial que "é do entender do Perito Avaliador que o “valor de locação” para o imóvel avaliando, na data da realização da perícia é de: R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais)" (f. 25 do evento 62). Não houve discordância da ré a respeito no evento 66, enquanto o autor, intimado, manteve-se inerte, conforme as movimentações dos eventos 63 e 67, e assim, "silenciando a parte quanto as conclusões do laudo pericial, importa reconhecer ipso fato sua concordância com as mesmas" (TJRS, AC nº 70004669867, de Pelotas, Rel. Des. Mário Crespo Brum). Logo, deve a ré bancar o locativo mensal fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor indicado na perícia judicial do evento 62, reajustável anualmente no mês da citação pelo IPCA, pois "medido pelo IBGE como índice de inflação, por sua reconhecida confiabilidade e ampla utilização no âmbito governamental e no mercado de consumo" (TJSP, AC nº 1000111-75.2022.8.26.0040, de Américo Brasiliense, Rel. Des. James Siano). Enfim, nesses moldes, a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp nº 1562192/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente. É cediço que independe de partilha "é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias: Com o fim do relacionamento e antes da partilha, os bens comuns permanecem em estado de mancomunhão. E quando a posse, uso e gozo ficam com um dos cotitulares, é obrigatória a divisão da renda líquida dos bens comuns (LA, art. 4.°, parágrafo único, e CC, arts. 1.319 e 1.660, V). Obrigação não se confunde com os alimentos compensatórios, que têm por finalidade recompor o equilíbrio financeiro entre as partes. Desse modo, quem exerce sozinho a posse de bem que poderia ser alugado precisa remunerar o outro que está alijado do direito de usufruí-lo. Trata-se de encargo de caráter indenizatório. O parâmetro utilizado deve ser o correspondente à metade do valor que ele renderia caso estivesse alugado. A medida é mais do que salutar. O uso e fruição exclusivos de coisas comuns por um só dos consortes não possuem motivo que o legitime. São desautorizados e, por isso, configuram enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). Ora, se quem permanece usando bem comum não se sujeita a qualquer ônus, jamais terá interesse em proceder à sua divisão. O STJ reconhece o dever de pagar mesmo antes da partilha, desde que definida a cota-parte de cada condômino (Manual de direito das famílias. 16. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2023). No presente caso, é incontroverso que houve a partilha do bem, atribuindo-se a cada parte a metade ideal do imóvel, bem como que a ré utiliza exclusivamente o imóvel.  Embora a parte ré alegue que o autor não apresentou prova de notificação para desocupação do imóvel, tal situação não afasta o direito do autor à indenização. Isso porque, conforme bem pontuado na sentença recorrida, ainda que houvesse anuência tácita ou mesmo acordo verbal para a ocupação exclusiva, tal permissão cessou com a citação da ré, por ser esse o momento em que a ré tomou conhecimento inequívoco do inconformismo da parte autora/litigiosidade do direito em relação à fruição exclusiva do bem. Assim, é viável o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, no valor equivalente à metade que o imóvel renderia caso estivesse alugado, a partir da data de citação da ré. Quanto à alegação de que apenas o andar inferior da residência é ocupado, sendo o superior inacabado e sem uso, tal circunstância já foi considerada pelo perito na apuração do valor do aluguel. Portanto, não há razão para redução do valor arbitrado. Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso. 3.2. Indenização de metade das benfeitorias realizadas no imóvel comum das partes A parte ré/apelante requer a reforma da sentença quanto à reconvenção, com o reconhecimento do direito da recorrente ao ressarcimento de metade das benfeitorias realizadas no imóvel. O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte ré com base em fundamentos assim expostos: Caminhando para o fim, desmerece acolhida o pedido de pagamento, pelo reconvindo, de metade das benfeitorias descritas no quadro de f. 10 do evento 18.1, à medida que as notas e cupons do evento 18.2 não indicam uma reforma propriamente dita, como ajustado no evento 1.11, mas a existência de meros gastos destinados à conservação do imóvel, que devem ser suportados por quem o ocupa de forma exclusiva. Com efeito, "não comporta acolhimento o pedido de desconto/ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de despesas ordinárias e tributos (IPTU e taxa de lixo) afetos ao bem, uma vez que tais gastos se referem ao efetivo exercício da posse do imóvel, devendo, portanto, serem arcados por seu possuidor" (TJSP, AC nº 1008924-43.2021.8.26.0132, de Catanduva, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio). Em reforço: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA. RECONVENÇÃO PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. (...). As despesas de conservação do imóvel alegadas pelos recorrentes são referentes ao uso exclusivo e não devem ser ressarcidas pela recorrida. (...). (TJSP, AC nº 1001949-67.2020.8.26.0543, de Santa Isabel, Rel. Des. João Batista Vilhena). Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente. A parte ré/apelante alega que as benfeitorias foram realizadas em virtude de acordo judicial de divorcio entre as partes.  Pois bem. Verifica-se que as partes acordaram na ação de divórcio consensual n. 5041374-50.2020.8.24.0038 que "o imóvel de matrícula 35.654 será reformado - com divisão de despesas entre os requerentes - e colocado à venda. Realizada a transação, caberá a cada um dos requerentes 50% do valor da venda" (evento 1, DOC11). Ocorre que, consoante bem consignado na sentença impugnada, os documentos apresentados pela ré/apelante não evidenciam a realização de reforma no imóvel, conforme pactuado, mas sim de despesas com manutenção e conservação do bem, as quais, por sua natureza, devem ser suportados por quem detém a posse exclusiva do imóvel. Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.  II. RECURSO DA PARTE AUTORA   1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. Por meio do recurso, a parte autora/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que o aluguel seja fixado no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), tendo em vista ser a metade do valor atribuído pelo perito judicial. O caso, antecipa-se, é de provimento. O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos: Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel com pedido reconvencional. No que releva, merece realce que "a jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada um, com vistas a evitar enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2143626/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira). De toda sorte, é identicamente conhecido que "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (STJ, REsp nº 1375271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ou ainda: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO -ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM - USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS CÔNJUGES - PROCEDÊNCIA RECONHECIDA - TERMO INICIAL. É devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária. (TJMG, AC nº 1.0672.14.003967-4/001, de Sete Lagoas, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos). Portanto, revelando a matrícula do imóvel do evento 1.9 a propriedade comum e a incontroversa partilha do evento 1.11 a partir da qual coube a cada parte a metade do bem, deve mesmo a ré suportar o pagamento, em favor do autor, de alugueis mensais desde a citação do evento 10, datada de 23.02.2024, até a efetiva desocupação, alienação ou adjudicação do imóvel. Claro, porque ainda que houvesse comprovação do alegado acordo verbal para moradia exclusiva no imóvel pela ré, tal permissão naturalmente deixou de existir a partir da citação, que é o marco inicial do pagamento dos locativos. Acerca do valor propriamente dito, a decisão saneadora do evento 25 deliberou pela avaliação judicial, até porque "a razão de o legislador ter trazido ao processo a figura do perito judicial foi não só para auxiliar o Juiz na resolução de questões técnicas especializadas, fornecendo-lhe os elementos suficientes para pautar a decisão, mas também para garantir a elaboração de um laudo imparcial e eqüidistante do interesse das partes, proporcionando ao Togado a convicção e a tranqüilidade necessárias para melhor decidir a querela" (TJSC, AC nº 2005.035581-4, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes). Nessa perspectiva, consideradas as alegações defensivas trazidas na resposta do evento 18.1, esclareceu o perito judicial que "todas as condições limitantes, como benfeitorias ou a falta delas foram levadas em consideração na elaboração do laudo. Sendo assim, a valor apresentado representa o que o imóvel é!" (f. 27 do evento 62). Com isso, concluiu o laudo pericial que "é do entender do Perito Avaliador que o “valor de locação” para o imóvel avaliando, na data da realização da perícia é de: R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais)" (f. 25 do evento 62). Não houve discordância da ré a respeito no evento 66, enquanto o autor, intimado, manteve-se inerte, conforme as movimentações dos eventos 63 e 67, e assim, "silenciando a parte quanto as conclusões do laudo pericial, importa reconhecer ipso fato sua concordância com as mesmas" (TJRS, AC nº 70004669867, de Pelotas, Rel. Des. Mário Crespo Brum). Logo, deve a ré bancar o locativo mensal fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor indicado na perícia judicial do evento 62, reajustável anualmente no mês da citação pelo IPCA, pois "medido pelo IBGE como índice de inflação, por sua reconhecida confiabilidade e ampla utilização no âmbito governamental e no mercado de consumo" (TJSP, AC nº 1000111-75.2022.8.26.0040, de Américo Brasiliense, Rel. Des. James Siano). Enfim, nesses moldes, a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A parte autora alega, em síntese, que "por possível equívoco, na Sentença de Evento 69, o Douto Juízo de Primeiro Grau, em que pese mencionar a avaliação de R$ 3.500,00, indicou com metade do valor indicado na perícia como R$ 1.500,00, sendo que o correto seria R$ 1.750,00". Pois bem. No que tange à fixação do valor de aluguel do imóvel em questão, observa-se que o laudo pericial juntado no evento 62 da origem concluiu que o valor locativo mensal corresponde a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Diante da ausência de impugnação pelas partes, o juízo de origem reconheceu como adequado o valor locativo mensal de R$ 3.500,00 e determinou que a ré deve arcar com a metade desse montante. Contudo, verifica-se que foi consignado que a metade do valor indicado no laudo pericial corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando, na realidade, o valor correto é R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Daí o provimento do recurso para alterar o valor da condenação da ré ao pagamento, em favor do autor, de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, para o valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). 4. Sucumbência Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. III. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença; b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, a fim de alterar o valor do aluguel mensal devido pela parte ré, dos R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mencionados na sentença para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087054v17 e do código CRC 544319af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 25/11/2025, às 14:14:16     5053518-51.2023.8.24.0038 7087054 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:32:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7087055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053518-51.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSOS DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de arbitramento de aluguel c/c tutela de evidência ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ex-cônjuge, visando à fixação de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel comum não partilhado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel mensal, a partir da citação, e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava ressarcimento de benfeitorias e despesas com o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a indenização pela fruição exclusiva do imóvel comum pela parte ré, após a separação e partilha; (ii) o valor do aluguel mensal deve ser fixado em R$ 1.500,00 ou R$ 1.750,00, conforme avaliação pericial; (iii) a parte ré faz jus ao ressarcimento de metade das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme alegado na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a indenização pela fruição exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges. O termo inicial da obrigação é a data da citação para a ação judicial, momento em que se extingue o comodato gratuito anteriormente vigente. 4. O valor do aluguel foi fixado com base em laudo pericial que indicou o valor de R$ 3.500,00 mensais para o imóvel. A sentença de primeiro grau equivocadamente fixou o valor da metade em R$ 1.500,00, quando o correto é R$ 1.750,00. O recurso da parte autora foi provido para corrigir esse valor. 5. As despesas apresentadas pela parte ré não evidenciam a realização de reforma no imóvel, conforme pactuado, mas sim de despesas com manutenção e conservação do bem, as quais, por sua natureza, devem ser suportados por quem detém a posse exclusiva do imóvel. A reconvenção, portanto, foi corretamente julgada improcedente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido para alterar o valor da condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel para R$ 1.750,00. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença; b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, a fim de alterar o valor do aluguel mensal devido pela parte ré, dos R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mencionados na sentença para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 25 de novembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087055v4 e do código CRC dca737a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 25/11/2025, às 14:14:16     5053518-51.2023.8.24.0038 7087055 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:32:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Nº 5053518-51.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 11:11. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ALTERAR O VALOR DO ALUGUEL MENSAL DEVIDO PELA PARTE RÉ, DOS R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MENCIONADOS NA SENTENÇA PARA R$ 1.750,00 (UM MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:32:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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