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Decisão 5053722-65.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5053722-65.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 30 de abril de 2016

Ementa

RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2011, COM NOMEAÇÃO EFETIVA EM 26/11/2021. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA. ENUNCIADO N. 46 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO ESTABELECE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ 30/04/2016. PRECEDENTE PARADIGMA (PUIL N. 5001655-31.2022.8.24.0090) QUE RECONHECEU O DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO DE 04/04/2016 A 2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POIS DEVIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, AINDA QUE ESTA SEJA POSTERIOR À EC ...

(TJSC; Processo nº 5053722-65.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 30 de abril de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:310086171148 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053722-65.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por C. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, argumentando, em síntese, que possui direito ao reenquadramento funcional, pois laborou um total de "09 anos, 03 meses e 17 dias, antes da admissão por concurso público e da vigência da LCnº 675/2016, o qual manteve-se ativo de 11.02.2016 a 27.05.2025". Com razão o Recorrente.  A Lei Complementar n. 675/16, atualmente revogada pelas Leis Complementares 774/2021 e 777/2021, instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC).  A norma de regência previu alguns institutos jurídicos aplicáveis às carreiras de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, versando sobre o enquadramento no art. 4º, ingresso no art. 5º e sobre o desenvolvimento funcional nos arts. 21 e seguintes.  Sobre o enquadramento pleiteado, colhe-se do art. 4º da Lei Complementar n. 675/16: Art. 4º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo será realizado na forma da linha de correlação constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar. Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á na data de 1º de maio de 2016, de acordo com o tempo de serviço público estadual e a titulação que o servidor possuir em 30 de abril de 2016. Acerca do tema, a Turma de Recursos, no PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 50016553120228240090, fixou tese no sentido da possibilidade de contagem do tempo de serviço temporário para fins de enquadramento: Os agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que exerceram funções temporárias anteriormente à Lei Complementar n. 675/2016, fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional. (Pedido de Uniformização n. 5001655-31.2022.8.24.0090, Relatora Dra. Adriana Bertoncini) No caso concreto, observo que o Recorrente foi admitido para o cargo de Agente Penitenciário, em caráter temporário, em 11/02/2016 (ev. 1, doc. 12 e 13), portanto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 675/16, em 03/06/2016. Logo, faz jus o Recorrente ao reenquadramento e às diferenças de vencimento, com seus devidos reflexos, até a data da nomeação como Agente Penitenciário/Policial Penal. Em caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2011, COM NOMEAÇÃO EFETIVA EM 26/11/2021. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA. ENUNCIADO N. 46 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO ESTABELECE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ 30/04/2016. PRECEDENTE PARADIGMA (PUIL N. 5001655-31.2022.8.24.0090) QUE RECONHECEU O DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO DE 04/04/2016 A 2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POIS DEVIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, AINDA QUE ESTA SEJA POSTERIOR À EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5056442-39.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 09/10/2025) Por fim, quanto aos consectários legais, nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o enquadramento do Recorrente na classe equivalente ao tempo de serviço público estadual exercido até a data de nomeação como Agente Penitenciário/Policial Penal, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus respectivos reflexos. Sem custas ou honorários.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086171148v6 e do código CRC 2a9702f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 08/12/2025, às 18:42:30     5053722-65.2025.8.24.0090 310086171148 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086171151 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053722-65.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. Agente Penitenciário/Policial Penal. Reenquadramento funcional. Exercício de cargo estadual temporário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte Autora.  Sustentado o direito ao reenquadramento funcional, ante o exercício de cargo temporário antes da admissão por concurso público e da vigência da LC nº 675/2016. Acolhimento. Conforme o Enunciado 46 da Turma de Uniformização, "Os agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que exerceram funções temporárias anteriormente à Lei Complementar n. 675/2016, fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional." (Pedido de Uniformização n. 5001655-31.2022.8.24.0090, Relatora Dra. Adriana Bertoncini). No caso, o Recorrente foi admitido para o cargo de Agente Penitenciário, em caráter temporário, em 11/02/2016, portanto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 675/16, em 03/06/2016. Contagem de tempo de serviço devida. Reenquadramento inconteste. Sentença reformada. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2011, COM NOMEAÇÃO EFETIVA EM 26/11/2021. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA. ENUNCIADO N. 46 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO ESTABELECE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ 30/04/2016. (...)" (TJSC, RCIJEF 5056442-39.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 09/10/2025). Recurso conhecido e provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o enquadramento do Recorrente na classe equivalente ao tempo de serviço público estadual exercido até a data de nomeação como Agente Penitenciário/Policial Penal, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus respectivos reflexos. Sem custas ou honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 05 de dezembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086171151v4 e do código CRC 2bbe63ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 08/12/2025, às 18:42:30     5053722-65.2025.8.24.0090 310086171151 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5053722-65.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 516 no 3º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 17:54.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA CLASSE EQUIVALENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EXERCIDO ATÉ A DATA DE NOMEAÇÃO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Rafael Germer Condé CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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