RECURSO – Documento:7133197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057667-62.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por E. P. D. O. em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Foi determinada a intimação da Autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência. (evento 5, DESPADEC1). Sobreveio a sentença. Da sentença O Juiz de Direito, Dr. ROMANO JOSE ENZWEILER, do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a petição inicial, e, ainda, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5057667-62.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7133197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057667-62.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por E. P. D. O. em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Foi determinada a intimação da Autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência. (evento 5, DESPADEC1).
Sobreveio a sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. ROMANO JOSE ENZWEILER, do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a petição inicial, e, ainda, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação movida por E. P. D. O.em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Determinou-se a emenda da inicial a fim de se acostar comprovante de residência, vez que ausente tal documento.
A parte autora, no entanto, não cumpriu adequadamente com o comando judicial.
Tem-se decidido, com absoluto acerto:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
O STJ indica no mesmo sentido. Confira-se:
“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Como o il. Procurador não atendeu ao comando judicial, sendo claramente alertado das consequências de seu posicionamento, indefere-se a peça de ingresso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita que ora se concede.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação (evento 18, APELAÇÃO1), no qual alega, em síntese, que o comando judicial foi atendido, uma vez que a procuração acostada aos autos foi colacionada com o comprovane de residência, o que fora desconsiderado pela sentença. Destaca, ainda, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme estabelece o art. 320 do CPC. Dessa forma, aduz que a ausência de comprovante de endereço não justifica o indeferimento da inicial.
Isso posto, a Apelante requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (Evento 41, autos de origem)
Os autos ascenderam à segunda instância.
É o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível merece conhecimento.
II – Do julgamento do mérito
O cerne do inconformismo recursal consiste no indeferimento da petição inicial, que culminou na extinção do feito, sem resolução do mérito. A parte Apelante alega que apresentou comprovante de residência junto à incial, além de sustentar que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Adianto que os argumentos expendidos pela Apelante não merecem prosperar.
Destaco que a Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) n. 3, de 2022, trata sobre os problemas detectados em diversas ações envolvendo empréstimos consignados e propõe medidas que são recomendadas como referência pelos magistrados na condução das ações repetitivas, visando reduzir o assédio judicial e o abuso do direito de litigar, inclusive quando constatados indicativos de demandas frívolas e temerárias.
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Oportuno colacionar o anexo B da referida recomendação, o qual traz a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva:
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de Ademais, extraio do tema 1.198 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057667-62.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado configura requisito legítimo para a admissibilidade da demanda; e (ii) verificar se a juntada de documento desatualizado atende à determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de emenda da inicial para apresentação de documentos que permitam a adequada análise da demanda encontra respaldo na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, na Recomendação CNJ n. 159/2024 e no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, que autorizam medidas para prevenir litigância abusiva e predatória.
4. Embora o comprovante de residência não seja, em regra, documento indispensável à propositura da ação, no caso concreto, a determinação judicial visou assegurar a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu adequadamente a ordem, pois apresentou documento desatualizado.
5. A jurisprudência desta Corte admite a extinção do processo quando há descumprimento da ordem de emenda à inicial, especialmente em hipóteses que indicam conduta processual abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos que permitam a adequada análise da demanda, nos termos das orientações do CNJ e do STJ. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5114252-71.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 13/03/2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133332v5 e do código CRC 97ce9abb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 21:30:25
5057667-62.2025.8.24.0930 7133332 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5057667-62.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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