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Decisão 5057682-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057682-08.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 25.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 29.05.2025; TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 03.10.2023; TJSC, Exceção de Suspeição n. 2010.038708-2, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 23.04.2015.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados, destinados a tratamento de saúde, e a má-fé da parte executada quanto à origem dos demais valores. A parte embargante alegou contradição e omissão no julgado, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e efeitos modificativos. A parte embargada, por sua vez, sustentou ausência de prova do vínculo familiar que justificaria a impenhorabilidade, além de requerer aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer má-fé da...

(TJSC; Processo nº 5057682-08.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 25.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 29.05.2025; TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 03.10.2023; TJSC, Exceção de Suspeição n. 2010.038708-2, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 23.04.2015.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057682-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. em razão de alegadas omissão e contradição quando da prolação do acórdão. Sustentou a parte embargante, em suma, que: a) o acórdão é contraditório ao reconhecer má-fé do embargante pela ausência de comprovação contratual da origem dos valores, e ao mesmo tempo admitir como impenhorável a quantia de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais) destinada a tratamento de saúde; b) houve omissão quanto à presunção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; ao ônus da prova da má-fé, que recai sobre a parte exequente, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e à aplicação de presunção de má-fé com base em “indícios”, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Requereu a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento e o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões, ou, caso não providos, que seja enfrentada expressamente a matéria suscitada, com efeitos modificativos ao julgado, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores constritos (evento 36.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões nas quais alegou que: a) as alegações de contradição e omissão são infundadas e visam apenas rediscutir o mérito já decidido; b) não há qualquer prova formal do vínculo familiar entre L. G. e Rosemar Graciola, o que invalida a impenhorabilidade reconhecida; c) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar essa ausência de prova, o que justifica sua modificação com efeitos infringentes; d) a conduta processual da parte embargante revela má-fé reiterada, autorizando o afastamento da proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e) a manutenção da impenhorabilidade parcial, sem comprovação do vínculo familiar, viola os direitos fundamentais da pessoa idosa, previstos na legislação nacional e em tratados internacionais. Ao final, requereu o imediato cumprimento da decisão colegiada e a liberação dos valores bloqueados, além do reconhecimento da litigância de má-fé da parte embargante (evento 41.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.  Contradição A parte embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer sua má-fé e, simultaneamente, manter a impenhorabilidade parcial de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), valor destinado a tratamento de saúde de terceiro. A alegação não procede. A decisão embargada reconheceu a má-fé da parte executada/ embargante quanto à origem dos valores bloqueados, cuja natureza alimentar não foi demonstrada. Contudo, manteve a impenhorabilidade da quantia de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), por entender que houve comprovação específica de sua destinação a tratamento médico, conforme decisão de primeiro grau (eventos 38.2 e 38.3). A modulação da impenhorabilidade decorre da ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da proteção legal conferida a valores com destinação específica, não configurando contradição. Omissão A parte embargante aponta ainda omissão quanto à aplicação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, à jurisprudência do Superior , destacando que tais normas comportam exceção em casos de má-fé. A conduta processual da parte embargante, desde a origem da relação jurídica até a fase de cumprimento de sentença, foi considerada incompatível com a boa-fé, justificando o afastamento da regra de impenhorabilidade. Quanto ao ônus da prova, o acórdão não inverteu a regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A má-fé foi reconhecida com base em elementos constantes dos autos, inclusive pela ausência de comprovação da origem dos valores e pela tentativa de obstrução do andamento processual. Multa em razão da interposição de embargos protelatórios O colendo Superior : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover recurso de agravo de instrumento, determinou a liberação integral de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na ineficácia da constrição, diante da irrelevância da quantia frente ao valor total da execução, a qual seria consumida pelas custas (art.836, CPC). A parte embargante alegou contradição no julgado, afirmando que, apesar do reconhecimento da ausência de comprovação de reserva de patrimônio ou verba salarial, a liberação do valor teria desconsiderado esse fato e comprometido a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer a ausência de prova da natureza alimentar da verba ou de se tratar der reserva de patrimônio e, ainda assim, determinar sua liberação, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica contradição no acórdão embargado, que fundamentou a liberação do valor com base na ineficácia prática da penhora e no art. 836 do CPC. O recurso busca reabrir discussão já enfrentada, o que é incabível na via aclaratória. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, afastando o vício alegado. A utilização dos embargos com fins protelatórios autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 833, 836. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDclAgRgRMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.09.2014.TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.07.2019.TJSC, Embargos de Declaração n. 0064320-64.2011.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24.10.2018.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE BENS SEM PROVA DE LIQUIDEZ OU DISPONIBILIDADE IMEDIATA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Prequestionamento É importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) Teses levantadas nas contrarrazões A parte embargada sustenta que a ausência de prova formal do vínculo familiar entre o embargante e a beneficiária do tratamento médico compromete a validade da impenhorabilidade parcial reconhecida. Tal alegação, embora relevante, não pode ser conhecida nesta sede, por inadequação da via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à apreciação de fatos novos, sendo limitados à correção de vícios formais da decisão. Litigância de má-fé A parte embargada requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte embargante, com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração. A pretensão merece amparo porque bem comprovada a conduta maliciosa da parte, ao agir de modo temerário e opor resistência ao regular andamento do feito, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUE SE ARRIMA EM MERA CONTRARIEDADE, TRADUZINDO DESCONTENTAMENTO COM O INSUCESSO DA TESE DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO OBJETIVO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE DERRUIR O PRESSUPOSTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. IMPUTAÇÃO NEGADA COM VEEMÊNCIA PELO EXCEPTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICIENTE À DERROGAÇÃO MOTIVADA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCIDENTE INFUNDADO.   COMINAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA SANÇÃO PROCESSUAL. RETARDAMENTO DESMOTIVADO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM RAZÃO DO MANEJO MALVERSADO DA FERRAMENTA PROCESSUAL PELA EXCIPIENTE.   "Para a caracterização é imprescindível prova cabal da inimizade, sendo insubstituível pela mera alegação. Oposição de incidente manifestamente infundado e resistência injustificada ao andamento processual autorizam aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização, no propósito de desestimular tais práticas" (Exceção de Suspeição nº 2014.033514-0, da Capital. j. 31/07/2014). (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2010.038708-2, de Lages, rel. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015). Desse modo, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951466v3 e do código CRC 63a3ac0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 07/11/2025, às 16:49:26     5057682-08.2025.8.24.0000 6951466 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:03:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057682-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados, destinados a tratamento de saúde, e a má-fé da parte executada quanto à origem dos demais valores. A parte embargante alegou contradição e omissão no julgado, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e efeitos modificativos. A parte embargada, por sua vez, sustentou ausência de prova do vínculo familiar que justificaria a impenhorabilidade, além de requerer aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer má-fé da parte executada e, ainda assim, manter a impenhorabilidade parcial de valores; (ii) houve omissão quanto à aplicação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ao ônus da prova da má-fé e aos princípios da legalidade e segurança jurídica; (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; (iv) é cabível a imposição de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que modulou a impenhorabilidade com base na destinação específica dos valores e na ausência de comprovação da origem dos demais. 2. A decisão enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados, não havendo omissão a ser sanada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para apreciação de fatos novos ou revisão da decisão. 4. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório autoriza a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A conduta temerária da parte embargante justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa processual. 4. A litigância de má-fé pode ser reconhecida ex officio quando evidenciada a conduta temerária da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 80, 81, 833, 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 29.05.2025; TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 03.10.2023; TJSC, Exceção de Suspeição n. 2010.038708-2, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 23.04.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 07 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951467v3 e do código CRC d758d282. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 07/11/2025, às 16:49:26     5057682-08.2025.8.24.0000 6951467 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:03:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057682-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 07/11/2025 às 12:34. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:03:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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