Decisão TJSC

Processo: 5057917-37.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:6959170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057917-37.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: T. F. P., por seu advogado, detonou ação cognitiva declaratória c/c condenatória em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, objetivando obter a reserva de vaga e posterior nomeação no cargo de Enfermeiro, em razão da contratação irregular de temporários durante a vigência de concurso público no qual foi aprovada.

(TJSC; Processo nº 5057917-37.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6959170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057917-37.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: T. F. P., por seu advogado, detonou ação cognitiva declaratória c/c condenatória em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, objetivando obter a reserva de vaga e posterior nomeação no cargo de Enfermeiro, em razão da contratação irregular de temporários durante a vigência de concurso público no qual foi aprovada. Alegou a parte autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, na 129ª colocação, em cadastro de reserva e que que o Município convocou até o 126º colocado, e que, mesmo com o concurso vigente, realizou contratações temporárias por meio dos PSS n. 009/2020 e n. 001/2024, sem observar a ordem de classificação dos aprovados Sustentou que tais contratações violam o art. 37, IX, da Constituição Federal, por se tratarem de cargos permanentes e não excepcionais. Argumentou que a conduta da administração convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória para reserva de vaga, a declaração de irregularidade das contratações temporárias, o reconhecimento do direito à nomeação e posse (Evento 1). A autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 6) e juntou documentos (Evento 14 e Evento 19). Intimado, o representante judicial da parte ré prestou informações em 72 horas (Evento 11 e Evento 13). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi concedida (Evento 21). Devidamente citada, a parte ré apresentou peça de resistência, redarguindo a improcedência dos pedidos formulados (Evento 33). Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 38). O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela improcedência dos pedidos, uma vez que o autor foi aprovado fora do número de vagas e não houve preterição em nomeação (Evento 41). As partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 46). A parte ré nada requereu, exceto o julgamento antecipado da lide (Evento 50). Por outro lado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Sobreveio sentença (evento 55, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, das taxas de serviços judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, que fixo no importe de R$ 3.906,73 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos), com fundamento na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, c/c o item 39 – Ação declaratória, da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, considerando a natureza e a relevância da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. Todavia, caso beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, em conformidade ao § 3º do art. 98 do CPC. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 60, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o Município não apenas convocou candidatos além das vagas iniciais (até o 126º colocado), mas também abriu sucessivos PSS para enfermeiros, o que demonstra a real necessidade de preenchimento permanente do cargo, transmutando a expectativa da Apelante em direito subjetivo à nomeação"; b) "a contínua contratação de enfermeiros temporários em volume que supera a lista de classificação da autora indica a ausência de qualquer excepcionalidade que justificaria tais contratações temporárias"; c) "a contratação temporária deveria ocorrer apenas em casos de excepcionalidade e transitoriedade, o que não se aplica ao cargo de enfermeiro, uma função essencial e permanente no sistema de saúde municipal". Ao final, assim pugnou: a) Conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformara r. sentença e: reconhecer a preterição ilegal praticada pelo Município; b) declarar o direito subjetivo da Apelante à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro; b) subsidiariamente, determinar a reserva de vaga até o trânsito em julgado; c) Condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), majorados em grau recursal. Contrarrazões ao evento 65, PET1 da origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 002/2019 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CARGO DE NUTRICIONISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS FRANQUEADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 784 DA SUPREMA CORTE. ADEMAIS, CONTRATAÇÕES DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPLICAM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5011848-78.2023.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTA VACÂNCIA DE CARGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 784), assentou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". O crucial para embasar a pretensão de nomeação na vigência de concurso é a preterição arbitrária e imotivada, seguindo expressão cunhada pela Suprema Corte, para além da existência de cargos vagos ou da necessidade de imediato preenchimento em razão de uma demanda por pessoal. É o desvio administrativo, por assim dizer, o responsável por convolar a expectativa em direito. 2. Não se comprovou a conduta arbitrária na admissão de servidores temporários para ocupar cargo de magistério, muito menos que a autora (aprovada em cadastro reserva) foi preterida. Pelo contrário, a Administração municipal demonstrou que a convocação de temporários serviu para atender necessidades concretas de afastamentos legais de efetivos.  3. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5000649-28.2024.8.24.0216, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). Com efeito, não evidencio o alegado direito subjetivo à nomeação e posse, de modo que o pedido subsidiário de reserva da vaga deve ser igualmente afastado. À vista do exposto, a sentença deve ser mantida. 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 7 no sentido que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em R$ 500,00, totalizando os honorários de sucumbência em R$ 4.406,73, observada a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. 6. Com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959170v14 e do código CRC 7d0a569e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 03/11/2025, às 18:47:05     5057917-37.2024.8.24.0023 6959170 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:54:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas