Decisão TJSC

Processo: 5058745-33.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA AJUIZADA PELO ESPÓLIO DA SEGURADA CONTRA A SEGURADORA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DOS CONTRATOS DE SEGURO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA; (II) SABER SE A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É LEGÍTIMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4. A NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDI...

(TJSC; Processo nº 5058745-33.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6891288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058745-33.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Z. S. B. S. e P. S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida n. 5058745-33.2024.8.24.0023 ajuizada por A. J. S. J., B. T. S. e L. B. T. S. em desfavor de Z. S. B. S. e P. S.A., julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade da negativa de cobertura securitária por parte da ré, diante da ausência de comprovação de má-fé da segurada e da não exigência de exames médicos prévios à contratação (Evento 10 - DESPADEC1). Sustenta a parte agravante, em suma, que houve má-fé da segurada na ocultação de doença preexistente, que a ausência de exames prévios não afasta a possibilidade de recusa da cobertura e que a contratação eletrônica é válida (Evento 22 - AGR_INT1).  Com contrarrazões (Evento 31 - CONTRAZ1).  É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada. Para tanto, argumenta que houve má-fé da segurada, pois ela teria ocultado doença preexistente (hipertensão arterial sistêmica) ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde, declarando falsamente não usar medicamentos nem necessitar de acompanhamento médico. Argumenta que a moléstia era anterior à contratação, conforme prontuário hospitalar e certidão de óbito, e que tal conduta viola o art. 765 do Código Civil e as condições gerais do seguro. Defende que a ausência de exames prévios não impede a recusa da cobertura quando comprovada má-fé, citando precedentes do TJSC e de outros tribunais, além de sustentar a validade da contratação eletrônica via pin pad/NSU (Evento 22 - AGR_INT1).  Contudo, razão não lhe assiste. A seguradora sustenta que a segurada teria agido dolosamente ao omitir doença preexistente (hipertensão arterial sistêmica) na Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Todavia, essa alegação não encontra respaldo probatório robusto. Os registros médicos apresentados pela agravante indicam episódios pontuais de elevação da pressão arterial, ocorridos em contexto de estresse profissional durante a pandemia, sem evidência de cronicidade ou acompanhamento sistemático. Ademais, não há comprovação de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios ou solicitado documentação clínica antes da contratação, e essa circunstância é essencial para legitimar a negativa de cobertura (Súmula 609 do STJ). Nesse contexto, a agravante alega que, ao assinar o contrato de adesão, a segurada negou a existência de doença anterior à contratação. Quanto a isso, elucida-se que a validade formal do contrato de adesão não exime a seguradora de provar a má-fé da segurada; logo, a falta de prova robusta de que a segurada tinha ciência da moléstia somada à ausência de assinatura física do contrato derrui a tese de omissão dolosa da doença. O ônus da prova da má-fé é da seguradora (art. 373, II, CPC), de modo que cabia à agravante se desincumbir de demonstrar, por elementos inequívocos - como laudos médicos ou documentos -, a ciência prévia da doença e a intenção de ocultá-la. Assim, não há comprovação suficiente de dolo. A decisão monocrática está em perfeita consonância com a orientação consolidada do Superior , que afastam a negativa de cobertura quando a seguradora não cumpre seu dever de informação e não exige exames prévios, mesmo diante de alegações de doença preexistente. Colhe-se da jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Civil: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE HISTÓRICO MÉDICO. ÓBITO DO CONSORCIADO SEGUIDO DE NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé. (AgRg no AREsp 309.469/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7.8.2014) (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077092-2, de Mafra, rel. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. (...) MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO SOB O ARGUMENTO DA REGULARIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AMPARADA NO ACOMETIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DA APÓLICE (SIDA). SUPOSTA OMISSÃO DOLOSA DA ENFERMIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA SEM SUBMETER O SEGURADO A QUALQUER TIPO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. ALIADO A ISSO, SEGURADORA DEMANDADA QUE SE LIMITA A ACOSTAR AOS AUTOS PROPOSTA DE ADESÃO, SEM, CONTUDO, TRAZER SEQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE COMPROVAR SER O SEGURADO FALECIDO PORTADOR DE DOENÇA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A COBERTURA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESTA LIMITAÇÃO NO CERTIFICADO INDIVIDUAL E NAS CONDIÇÕES GERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA LIMITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA À SEGURADORA DEMANDADA (ART. 333, II DO CPC). INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, ART. 6º, III DO DIPLOMA CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DE MULTA E 20% (VINTE POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 17, VII E ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042081-4, de Urubici, rel. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2012).  E deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA AJUIZADA PELO ESPÓLIO DA SEGURADA CONTRA A SEGURADORA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DOS CONTRATOS DE SEGURO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA; (II) SABER SE A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É LEGÍTIMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, CONFORME SÚMULA 609 DO STJ. 5. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO HÁ GARANTIA DE QUE A SEGURADA TENHA EFETIVAMENTE TOMADO CONHECIMENTO DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES DO SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. 6. A SEGURADORA NÃO COMPROVOU A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU A MÁ-FÉ DA SEGURADA, SENDO DEVIDA A COBERTURA SECURITÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º E 3º; CC, ART. 769. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 609; TJSC, APELAÇÃO N. 0029694-93.2013.8.24.0008, REL. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-06-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5000374-05.2019.8.24.0071, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-06-2020. (TJSC, Apelação n. 5005732-90.2020.8.24.0175, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). Portanto, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno. Aplicação da Multa  O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:  (...)  A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso). In casu, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória, de modo que se deixa de aplicar a multa em desfavor da agravante. Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6891288v25 e do código CRC 4bac01bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 03/11/2025, às 21:42:37     5058745-33.2024.8.24.0023 6891288 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6893657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058745-33.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE E AUXÍLIO FUNERÁRIO AOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA NA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGISTROS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. INDICAÇÃO DE EPISÓDIOS PONTUAIS DE ELEVAÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL. CONTEXTO DE ESTRESSE PROFISSIONAL DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE CRONICIDADE OU ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO. CONTRATO DE ADESÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA 609 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível e manteve a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por morte e auxílio funerário aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) Se a negativa de cobertura securitária é legítima; (ii) Se havia doença preexistente ao contrato; e (iii) Se houve má-fé por parte da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A seguradora não comprovou a exigência de exames médicos prévios, nem apresentou prova inequívoca da má-fé da segurada (art. 373, II, CPC). 2. A “Declaração Pessoal de Saúde” apresentada pela ré, além de eletrônica e sem assinatura da segurada, não foi acompanhada de qualquer prova de solicitação de exames, documentação médica ou orientação clara quanto às cláusulas restritivas, em afronta ao disposto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A documentação médica constante dos autos não evidencia histórico de doença crônica, tampouco acompanhamento sistemático ou uso contínuo de medicação para controle de HAS. Os episódios pontuais de elevação da pressão arterial, registrados em contexto de estresse profissional durante a pandemia de COVID-19, não se prestam a caracterizar moléstia preexistente relevante, nem a justificar a exclusão da cobertura contratual. 4. A validade formal da contratação eletrônica não afasta o dever da seguradora de comprovar o dolo da segurada. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CPC, art. 373, II; e CPC, art. 1.021, caput e §§ 1º e 4º. STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016; STJ, Súmula 609; TJSC, Apelação Cível n. 2012.077092-2, de Mafra, rel. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2012.042081-4, de Urubici, rel. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2012; e TJSC, Apelação n. 5005732-90.2020.8.24.0175, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893657v16 e do código CRC 39606258. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 03/11/2025, às 21:42:36     5058745-33.2024.8.24.0023 6893657 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 03/11/2025 Apelação Nº 5058745-33.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 18:01. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas