Decisão TJSC

Processo: 5059833-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 10.06.2024).

Data do julgamento: 9 de julho de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Injeção subcutânea PRESCRITa PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL LÍCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg à autora, gestante diagnosticada com trombofilia, sob pena de multa diária, observada a coparticipação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, prescrito para gestante com trombofilia, caracteriza-se como de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual; e (ii) verificar se a ausência do fármaco no rol da ANS, diante da nova redação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, autoriza ...

(TJSC; Processo nº 5059833-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 10.06.2024).; Data do Julgamento: 9 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6813686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059833-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50231975520258240008 [ev. 13.1]: [...] Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a viabilização de tratamento médico (medicamento injetável), sob o argumento de que deve ser coberto por contrato de plano de seguro saúde válido e vigente. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Mais especificamente, o entendimento jurisprudencial de vértice é no sentido de que a operadora do plano de sáude tem a obrigação de fornecer o tratamento/medicamento previsto contratualmente, observando a cobertura mínima fixada pela ANS, conforme os textos legais antes referidos, conforme art. 10, caput e § 12, da Lei n. 9.656/1999. Importa também referir ser viável a cobertura de tratamento/medicamento não previsto no contrato ou no rol mínimo fixado pela agência estatal, indicado pelo médico ou odontólogo, na hipóteses exepcionais do art. 10, § 13º, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1999, mais precisamente, acaso (a) "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico"; ou (b) "existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". No concernente à cláusula de limitação de cobertura, esta somente é válida para contratos firmados antes da entrada em vigor da atual lei de regência e com comprovação do não aproveitamento da oferta de migração/adaptação, além de ser inteligível, consoante interpretação do art. 35, § 7º, da Lei n. 9.656/1998 c/c art. 51, IV, do CDC. Sobre o tema, o STJ orienta que "a Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento àluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS", todavia, "em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais" (STJ, AgInt no REsp n. 2.128.563/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024). Tecidos esses esclarecimentos, no caso concreto, há indicativos de que o contrato de seguro saúde era vigente quando houve a indicação do tratamento/medicamento (evento 1.6). Em 9 de julho de 2025, foi prescrito à autora o uso do medicamento Enoxaparina Sódica, na dosagem inicial de 40 mg diários (Clexane – aplicação injetável), em razão do diagnóstico de trombofilia durante a gestação — condição que já havia ocasionado perdas gestacionais anteriores.  O plano de referência da Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevê a cobertura para o(s) tratamento(s)/medicamento(s) postulado(s) (ao menos, segundo pesquisa textual pelas expressões referidas no parágrafo anterior), conforme consulta ao site oficial (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml). Segundo o médico assistente, a "medicação é de uso URGENTE durante a gravidez, e sua não utilização aumenta o risco de eventos trombolíticos, o que acarreta riscos à saúde tanto materna quanto fetal, com intercorrências que vão desde novo abortamento até óbito fetal tardio" (ev. 1.7).  Feita essa síntese, destaco que o primeiro requisito está demonstrado, haja vista que, muito embora o(s) tratamento(s)/medicamento(s) postulado(s) não esteja(m) previsto(s) no contrato ou no rol taxativo da ANS, é caso de exepcionalizar a sua concessão, com base na legislação de regência, antes mencionada.  Com efeito, conforme narrado nos autos, a parte autora já sofreu dois abortos anteriores em decorrência da trombofilia, sendo imprescindível a administração da medicação prescrita pelo profissional médico para viabilizar o progresso da gestação atual.  De outro lado, há menção técnica de que o tratamento em questão tem tendência de ensejar resultados positivos para o caso da parte requerente.  Ademais, não houve demonstração de que o tratamento/remédio em questão tenha sido rejeitado pelos órgãos públicos competentes. Outrossim, o pedido deduzido na exordial merece ser acolhido, como exceção à taxatividade do rol da ANS, nos termos da legislação de regência.  No ponto, assinalo que há precedentes pelo deferimento do(s) tratamento(s)/medicamento(s) em tela, consoante transcrição abaixo, de modo a justificar o deferimento em sede de análise perfunctória. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, II, DA LEI Nº 9.656/1998. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora UNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de trombofilia durante gravidez. Sustenta-se, no agravo, que tais medicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se enquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento injetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia, configuram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela operadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos de saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS. 4. Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de profissional de saúde habilitado não são considerados de uso exclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação assistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 5. A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou intravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não podendo ser autoadministrada pela paciente. 6. O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela Segunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se submetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7. A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo expressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade e regularidade terapêutica. 8. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que tenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do tratamento indicado. 9. Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como de administração assistida e previsto em protocolo oficial de saúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que determinara a cobertura contratual pela operadora. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.864/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifo nosso). Não desconheço o entendimento apresentado pela parte requerida no evento 9. Todavia, conforme fundamentação do julgado referido e datado de 06/2025 "esta Corte entende que o medicamento de uso domiciliar ao qual o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 se refere é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Exclui-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida". Em outro caso semelhante, o Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40mg por parte da agravante. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813686v8 e do código CRC 6444f9ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 17/12/2025, às 08:17:37     5059833-44.2025.8.24.0000 6813686 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6813687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059833-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Injeção subcutânea PRESCRITa PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL LÍCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg à autora, gestante diagnosticada com trombofilia, sob pena de multa diária, observada a coparticipação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, prescrito para gestante com trombofilia, caracteriza-se como de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual; e (ii) verificar se a ausência do fármaco no rol da ANS, diante da nova redação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, autoriza a negativa de cobertura pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, exclui da cobertura assistencial os medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, os utilizados em regime de home care e os constantes no rol da ANS para esse fim. 4. A Enoxaparina Sódica 40mg, embora injetável, é de fácil aplicação subcutânea, com bula que orienta a autoadministração, não exigindo supervisão contínua de profissional de saúde, o que descaracteriza o uso ambulatorial e confirma seu caráter domiciliar. 5. A própria parte autora reconhece tratar-se de medicação de uso domiciliar, não havendo comprovação de necessidade de aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial. 6. A jurisprudência do STJ, especialmente da 4ª Turma e da maioria da 3ª Turma, admite a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, não incluídos no rol da ANS, como é o caso da Enoxaparina, salvo exceções legais não aplicáveis à hipótese. 7. A Lei n. 14.454/2022 relativiza a taxatividade do rol da ANS, mas não afasta a exclusão legal expressa de medicamentos de uso domiciliar, quando não enquadrados nas exceções previstas. 8. A decisão agravada impôs obrigação de fornecimento sem respaldo legal ou contratual, sendo legítima a negativa da operadora. 9. O agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, diante da substituição pela presente decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg por parte da agravante. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.572/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.09.2025; TJSC, AI n. 5075823-75.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, j. 11.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5049731-93.2022.8.24.0023, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 09.10.2025; TJSC, AI n. 5059185-64.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, j. 02.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40mg por parte da agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813687v4 e do código CRC 879e4b16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 17/12/2025, às 08:17:36     5059833-44.2025.8.24.0000 6813687 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059833-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 16/12/2025 às 16:58. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40MG POR PARTE DA AGRAVANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas