Órgão julgador: Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2007; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002815-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7002961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060012-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. J., D. J. M., D. J. C. e Maria Joaquina Albino, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, no bojo da Ação de Extinção de Condomínio n. 5000770-95.2025.8.24.0030, movida em face de D. J., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes, consistente no arbitramento provisório de aluguéis em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum pela agravada (evento 48, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5060012-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2007; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002815-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7002961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060012-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. J., D. J. M., D. J. C. e Maria Joaquina Albino, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, no bojo da Ação de Extinção de Condomínio n. 5000770-95.2025.8.24.0030, movida em face de D. J., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes, consistente no arbitramento provisório de aluguéis em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum pela agravada (evento 48, DESPADEC1).
A parte agravante relata que ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel e pedido de tutela provisória, sob a justificativa de que a parte agravada estaria ocupando, de forma exclusiva, o imóvel comum, sem autorização dos demais coproprietários e sem qualquer contraprestação financeira. Narra que o imóvel está registrado sob a matrícula n. 22.581 do Registro de Imóveis de Imbituba/SC e pertence a oito herdeiros, sendo que os agravantes detêm, em conjunto, 50% do bem.
Asseveram que, embora notificada extrajudicialmente a desocupar o imóvel ou a pagar valor proporcional pelo uso exclusivo, a agravada manteve-se inerte, persistindo na ocupação desde junho de 2024, sem repassar qualquer quantia aos coproprietários. Por essa razão, pleiteou liminarmente o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, dos quais R$ 1.000,00 seriam revertidos aos autores. Todavia, a decisão agravada indeferiu o pleito, ao argumento de inexistência de perigo de dano e de que o montante envolvido seria de baixa monta.
Aduzem que a probabilidade do direito está demonstrada por meio da escritura pública de partilha e da matrícula do imóvel, que comprovam a copropriedade. Ressalta que a ocupação exclusiva do bem por apenas um dos condôminos, sem qualquer compensação aos demais, viola o disposto no art. 1.314 do Código Civil.
Quanto ao perigo de dano, argumentam que a desproporcionalidade entre a fração ideal da agravada (1/8 do imóvel) e os prejuízos suportados pelos autores (detentores de 50% da propriedade) poderá ensejar prejuízo irreversível, sobretudo diante do risco de a parte agravada não dispor de patrimônio suficiente para ressarcir os valores devidos, caso a demanda seja julgada procedente. Ressaltam, ainda, que, embora o valor do aluguel arbitrado não seja elevado, representa parcela relevante na composição orçamentária dos autores, os quais são pessoas idosas e aposentadas.
Sustentam, por fim, que eventual deferimento da medida poderia ser acompanhado de determinação para depósito judicial dos valores, como forma de equilibrar os interesses das partes, resguardando o contraditório e a reversibilidade da medida.
Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o arbitramento provisório de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, com destinação de R$ 1.000,00 aos agravantes, ou, alternativamente, o depósito judicial deste valor; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).
O pleito emergencial foi indeferido na decisão lançada no evento 12, DESPADEC1.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, inciso I, do codex), tempestivo e encontra-se dispensado de preparo em relação a D. J. C. e a M. J. A. (evento 66, DESPADEC1).
Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência e passa-se à sua análise.
Acerca da tutela provisória discutida, leciona Eduardo Lamy que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).
Nessa perspectiva, no que tange aos pressupostos inerentes à concessão da tutela provisória de urgência, assim prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Por seu turno, no que concerne ao periculum in mora, infere Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Feito este introito, tem-se que os requisitos autorizadores da medida antecipada não restaram demonstrados pela parte requerente, ao menos nesse incipiente momento processual, motivo pelo qual a decisão vergastada não comporta reforma.
Explica-se.
É consabido que o artigo 1.319 do Código Civil trata da obrigação de indenização pelo uso exclusivo de um bem comum. Ele estabelece que cada condômino deve compensar os outros pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelo dano que lhe causou.
Em outras palavras, se um dos herdeiros utiliza exclusivamente um imóvel que pertence a todos, ele deve indenizar os outros herdeiros pelo uso exclusivo desse bem. Isso evita que um herdeiro se beneficie indevidamente do bem comum, garantindo que todos os coerdeiros recebam uma parte justa dos frutos gerados pelo imóvel.
Sobre o tema, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEL E IPTU DO INVENTARIANTE QUE USUFRUIU DO BEM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de indenização a título de aluguel a ser pago pela inventariante aos demais herdeiros pela permanência exclusiva na posse do bem inventariado, e indeferiu pedido de pagamento do IPTU pelo espólio. A agravante alega que a decisão é contrária às decisões anteriores dos autos e à vontade expressa dos herdeiros, argumentando que nunca fez uso exclusivo do imóvel e que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve recair sobre o espólio como um todo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel deve pagar aluguel aos demais herdeiros; e (ii) se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve recair exclusivamente sobre o herdeiro ocupante ou ser rateada entre os herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido. O Código Civil estabelece que a herança é indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. A jurisprudência do STJ considera possível a fixação de aluguéis pela utilização exclusiva do bem deixado pelo autor da herança. O termo inicial para a cobrança de aluguéis deve coincidir com a efetiva oposição dos demais herdeiros à ocupação exclusiva. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação do imóvel deve ser atribuída ao herdeiro que faz uso exclusivo do bem, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel deve pagar aluguel aos demais herdeiros, conforme artigo 1.319 do Código Civil.
2. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação do imóvel deve ser atribuída ao herdeiro que faz uso exclusivo do bem."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319, art. 1.791; CTN, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.849.903/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2007; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002815-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040365-31.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025 - grifou-se).
Ocorre que, no caso em comento, há apenas nos autos a versão da parte autora, sendo prudente aguardar a versão da ré. Especialmente porque, conforme bem consignou o julgador de origem, a fixação prematura não é compatível com a urgência da medida pretendida, não havendo perigo de perecimento do direito pela demora.
A propósito, vale referir excerto da decisão recorrida:
[...] Contudo, os autores não comprovaram a presença do pressuposto remanescente, consistente no perigo de demora.
Em que pese inegável o prejuízo financeiro suportado pelos autores, pois em tese privados do uso do bem sem compensação, não se trata de prejuízo elevado, em especial se considerado o montante de R$250,00 que seria devido a cada autor mensalmente.
Embora nenhuma contraprestação em pecúnia deva ser desprezada no atual cenário econômico e social do país, o valor buscado em sede de tutela de urgência pode ser facilmente recuperado pelos autores caso obtenham sucesso na demanda, em especial frente ao valor do imóvel e de eventual divisão do produto da alienação entre todos os coproprietários.
Assim, entendo temerário determinar a imediata obrigação da ré pagar aluguel aos autores sem o exercício do contraditório (evento 48, DESPADEC1).
Com efeito, denota-se que os agravantes apontam que desde junho de 2024 a agravada DELITA utiliza o bem litigioso de forma exclusiva e em desacordo com suas vontades.
No entanto, a demanda principal somente foi ajuizada em 13/02/2025 (evento 1, INIC1), ou seja, após oito meses da alegada posse "injusta".
Nesse norte, a considerar o tempo decorrido entre a suposta oposição à utilização exclusiva e o ajuizamento da demanda, não há como afastar a conclusão do magistrado singular, sendo adequado aguardar a dilação probatória.
Dessarte, porque não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, mantém-se incólume o decisum objurgado.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que a gratuidade da justiça não foi deferida para os agravantes DENÍCIO e DORIVALDA, proceda-se à cobrança do preparo respectivo.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002961v17 e do código CRC cda5ff93.
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Documento:7002962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060012-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU a tutela provisória PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL. RECURSO DOS AUTORES.
ALMEJADO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS COPROPRIETÁRIOS DIANTE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ausente urgência bastante para fixação da medida, por inexistir risco evidente de perecimento de direito. necessidade, ademais, de oitiva da versão adversa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que a gratuidade da justiça não foi deferida para os agravantes DENÍCIO e DORIVALDA, proceda-se à cobrança do preparo respectivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002962v8 e do código CRC f580c708.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 16/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060012-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 10/12/2025 às 18:42.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONSIDERANDO QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO FOI DEFERIDA PARA OS AGRAVANTES DENÍCIO E DORIVALDA, PROCEDA-SE À COBRANÇA DO PREPARO RESPECTIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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