Decisão TJSC

Processo: 5060322-81.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de outubro de 2019

Ementa

EMBARGOS – Documento:6975737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060322-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. G. D. S., contra acórdão que, nos autos do "Cumprimento de Sentença", n. 5006879-10.2020.8.24.0125, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (evento 25). Em suas razões (evento 32), a parte embargante alega omissão no acórdão, pois, embora tenha atuado profissionalmente na fase recursal, não houve fixação dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa. Fundamenta o pedido no art. 1.022, II, do CPC, na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e na jurisprudência consolidada, destacando que o ônus do pagamento recai sobre o Estado. Requer: (1) o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão; (2) a fixação dos ho...

(TJSC; Processo nº 5060322-81.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de outubro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6975737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060322-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. G. D. S., contra acórdão que, nos autos do "Cumprimento de Sentença", n. 5006879-10.2020.8.24.0125, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (evento 25). Em suas razões (evento 32), a parte embargante alega omissão no acórdão, pois, embora tenha atuado profissionalmente na fase recursal, não houve fixação dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa. Fundamenta o pedido no art. 1.022, II, do CPC, na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e na jurisprudência consolidada, destacando que o ônus do pagamento recai sobre o Estado. Requer: (1) o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão; (2) a fixação dos honorários conforme a Resolução CM nº 5/2019 e o Convênio 153/2019; e (3) a expedição de certidão ou ofício requisitório para pagamento pelo Estado. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos Embargos Declaratórios para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acerca da quaestio, efetivamente, houve omissão do decisum combatido, na medida em que, no caso concreto, denota-se quanto à fixação da verba recursal, não foi arbitrado ao defensor dativa - nomeado pelo juízo -, razão por que a incorreção deve ser sanada. Segundo dispõe a Resolução n. 5, do Conselho da Magistratura, com atualizações subsequentes: Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:   I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019) (grifou-se). E, no mais, a Resolução n. 9/2022, também do Conselho da Magistratura, estabelece que:  Art. 1º O Anexo Único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução para os casos previstos no parágrafo único deste artigo.  Parágrafo único. Os valores definidos no Anexo Único desta resolução se aplicam aos pagamentos cujos fatos previstos nos incisos do art. 9º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 ocorram a partir de 1º de julho de 2022. Desta feita, evidente a expressa previsão de arbitramento de remuneração ao defensor dativo no caso de interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais, situação evidenciada na hipótese. Logo, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, fixando-se a remuneração pelo labor desempenhado em grau recursal pelo defensor nomeado, diante da interposição, repise-se, de agravo de instrumento, em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme disposto no Anexo Único da Resolução CM n. 21/2022 do TJSC, Item 8.9. A propósito, já decidiu esta Corte: PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DO IMPORTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.  RECLAMADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO MÚNUS PÚBLICO DESEMPENHADO. DEFENSORA DATIVA QUE INGRESSOU COM A AÇÃO, APÓS A TRIAGEM NA COMARCA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019, E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. OMISSÃO SANADA. SOLUÇÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, COM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5000773-80.2019.8.24.0282, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022). Ante o exposto, voto por se conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, sanando-se a omissão acerca dos honorários do defensor dativo, fixados em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme disposto no Anexo Único da Resolução CM n. 21/2022 do TJSC, Item 8.9. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975737v5 e do código CRC 14c19f3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 21/11/2025, às 07:53:59     5060322-81.2025.8.24.0000 6975737 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6975738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060322-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. ESTIPÊNDIO RECURSAL DEVIDO COM BASE NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 5, DE 8/04/2019. ACLARATÓRIOS PROVIDOS, SANANDO-SE A OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, sanando-se a omissão acerca dos honorários do defensor dativo, fixados em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme disposto no Anexo Único da Resolução CM n. 21/2022 do TJSC, Item 8.9, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975738v5 e do código CRC 79a8e302. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 21/11/2025, às 07:53:59     5060322-81.2025.8.24.0000 6975738 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/11/2025 A 24/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5060322-81.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 17:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, SANANDO-SE A OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO, FIXADOS EM R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), CONFORME DISPOSTO NO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 21/2022 DO TJSC, ITEM 8.9. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas