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Decisão 5061584-71.2022.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5061584-71.2022.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6216621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061584-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por V. O. R. D. S., em objeção ao acórdão que conheceu e acolheu os Embargos de Declaração n. 5061584-71.2022.8.24.0000, opostos contra o aresto que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo Interno n. 5061584-71.2022.8.24.0000, interposto contra a decisão unipessoal do signatário que proveu o Agravo de Instrumento n. 5061584-71.2022.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença n. 5064243-81.2022.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação ...

(TJSC; Processo nº 5061584-71.2022.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6216621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061584-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por V. O. R. D. S., em objeção ao acórdão que conheceu e acolheu os Embargos de Declaração n. 5061584-71.2022.8.24.0000, opostos contra o aresto que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo Interno n. 5061584-71.2022.8.24.0000, interposto contra a decisão unipessoal do signatário que proveu o Agravo de Instrumento n. 5061584-71.2022.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença n. 5064243-81.2022.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação oposta. Fundamentando sua insurgência, V. O. R. D. S. argumenta que: [...] o ajuizamento do cumprimento de sentença foi endereçado corretamente pelo autor para a Vara da Fazenda Pública, que era competente para cumprir a obrigação de fazer. [...] Logo, incorreta (premissa fática equivocada) a afirmação de que o embargante propôs o cumprimento de sentença da obrigação de fazer "em juízo incompetente para tanto". A verdade é que o embargante propôs no juízo competente, mas, por erro judiciário, os autos foram redistribuídos, por ato ordinatório, para a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública, que mais tarde reconheceu a incompetência para cumprir a obrigação de fazer. [...] esse equívoco judiciário não pode prejudicar o autor, que, ao ajuizar o cumprimento de sentença no juízo competente (3ª Vara da Fazenda Pública), em 29/11/2017, interrompeu o prazo prescricional. [...] corrigido esse erro de premissa fática e/ou sanada a omissão, conferindo efeitos infringentes nestes aclaratórios, a única conclusão possível é pelo afastamento do instituto da prescrição e a determinação do prosseguimento do novo cumprimento de sentença (n. 5064243-81.2022.8.24.0023), porque ajuizado a tempo e modo. [...] o acórdão embargado também foi omisso com relação ao argumento de que, com relação à parte da obrigação de fazer, nunca houve "decisão extintiva do cumprimento de sentença", mas apenas foi reconhecida a incompetência do Juízo para análise desse pedido, o que não é causa de extinção. Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1 Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2 Na espécie, o reclamo de V. O. R. D. S. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses. Ocorre que, em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões. Nessa perspectiva: “‘Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento’ (Des. Luiz Cézar Medeiros)” (TJSC, Apelação n. 5010736-89.2023.8.24.0018, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 06/03/2025). Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva. Senão, veja-se: [...]  A respeito, “‘o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ’ (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 29/04/2024). Ora, o trânsito em julgado ocorreu em 25/04/2016.  Assim, a princípio, o direito à promoção da execução extinguir-se-ia em 25/04/2021. Em 29/11/2017, V. O. R. D. S. deflagrou o Cumprimento de Sentença n. 0038416-47.2008.8.24.0023/002, visando o cumprimento de duas obrigações: submissão à nova avaliação (obrigação de fazer) e cobrança da verba honorária (obrigação de pagar).  Remetidos os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, em 18/09/2018 sobreveio decisão impondo o prosseguimento da demanda apenas quanto à execução dos honorários.  Já quanto à obrigação de fazer, estabeleceu: O pedido relativo à obrigação de fazer escapa da competência deste Juízo, definida na Resolução n. 09/2011-TJSC, motivo pelo qual deixo de analisá-lo, ressalvada a hipótese de nova apresentação perante a Unidade da Fazenda Pública local pela parte exequente (fl. 76 do Cumprimento de Sentença n. 0038416-47.2008.8.24.0023/002). (grifei) Portanto, o não conhecimento do pleito relativo à obrigação de fazer deu-se em decorrência de equívoco do próprio embargante, que requereu-o em conjunto com a execução referente à obrigação pecuniária, em juízo incompetente para tanto.  E não tendo sido analisado sequer o pedido relativo à obrigação de fazer, indubitável que o protocolo do Cumprimento de Sentença n. 0038416-47.2008.8.24.0023/002 em 29/11/2017, interrompeu exclusivamente o lapso prescricional concernente ao dever de pagar, visto que “havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação” (STJ, AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 19/08/2024). Nessa vertente, sob a mesma diretriz: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA. 1. “A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico” (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022). 2. “Havendo execuções de naturezas diversas, [...] a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação” (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019). 3. “Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ” (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022. 4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, “porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, 'tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC' (AgRg no AREsp 515.984/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/8/2019). 5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 26/02/2024). Sintetizando: o protocolo do cumprimento de sentença em 29/11/2017, constitui marco interruptivo da prescrição apenas em relação à execução voltada à obrigação de pagar. Assim, não há extensão dos efeitos interruptivos no que tange à obrigação de fazer.  De mais a mais, não há por que falar em obrigação da togada singular remeter os autos ao juízo competente, visto que trata-se de um único cumprimento de sentença relativo a duas obrigações distintas.  A Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital detinha competência para processar apenas uma das execuções. Então, deixou de conhecer da outra, ante a evidente inviabilidade de cingir o feito em dois e redistribuir a parte sobre-excedente.  Diante disso, escorreita a determinação para autuação da execução da obrigação de fazer em apartado.  À face do exposto, conheço e acolho parte dos aclaratórios opostos por V. O. R. D. S., unicamente complementando o oblívio sinalado.  Dessarte, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, unicamente suprindo a omissão apontada, sem contudo emendar o epílogo rematado. Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. A título de esclarecimento, destaco que, não obstante o embargante insista que "propôs no juízo competente, mas, por erro judiciário, os autos foram redistribuídos", a tese não merece guarida. Isso porque, como já exaustivamente exposto, houve o protocolo de cumprimento de sentença único relativo a ambas as obrigações - de fazer e de pagar -, sendo que havia dois juízos diversos competentes para o seu processamento: a Vara da Fazenda Pública, para a obrigação de fazer, e a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública, para a obrigação de pagar. Logo, não há realidade em que assista razão ao embargante, tendo em conta que o equívoco residiu no protocolo de uma única execução relativa a obrigações de modalidades diferentes, e que processar-se-iam em juízos diferentes devido às competências diversas. Quanto ao mais, “‘devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido’ (Des. Jaime Ramos)” (TJSC, Apelação n. 0300736-28.2015.8.24.0081, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2025). Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento à insurgência. Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6216621v6 e do código CRC e0e165e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 29/10/2025, às 12:26:14   1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120. 2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.   5061584-71.2022.8.24.0000 6216621 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6216622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061584-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA MAIS UM OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. Embargos de Declaração, em Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Art. 1.022, do CPC. [...] Interposição de Recurso Especial pelo candidato exequente (embargante). Retorno do processo ao órgão julgador, para expressa manifestação às questões suscitadas. Apontada omissão quanto à tese relativa ao marco interruptivo do lapso prescricional, e não remessa aos autos ao juízo competente. Arrazoado lógico. Cogitação em parte admissível. Proposição analisada, complementando o oblívio sinalado. Declaratórios conhecidos e acolhidos, unicamente suprindo a omissão apontada, sem contudo emendar o epílogo rematado. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÕES NÃO PERTINENTES, E QUE CONSUBSTANCIAM MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. “‘Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido’ (Des. Jaime Ramos)” (TJSC, Apelação n. 0300736-28.2015.8.24.0081, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2025). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6216622v8 e do código CRC 1712e3c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 29/10/2025, às 12:26:14     5061584-71.2022.8.24.0000 6216622 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 29/10/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061584-71.2022.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI PREFERÊNCIA: RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA por V. O. R. D. S. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária Física do dia 29/10/2025, na sequência 81, disponibilizada no DJe de 10/10/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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