AGRAVO – Documento:7115487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061761-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 142 dos autos da execução de título extrajudicial n° 0307107-95.2018.8.24.0018 deflagrada por Zolet Advogados, fixou os honorários da administradora-depositária em 5% do resultado obtido com a penhora do seu faturamento, e, para a hipótese de penhora frustrada, no importe de R$ 5.000,00, à luz do art. 866, § 2º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5061761-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7115487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061761-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 142 dos autos da execução de título extrajudicial n° 0307107-95.2018.8.24.0018 deflagrada por Zolet Advogados, fixou os honorários da administradora-depositária em 5% do resultado obtido com a penhora do seu faturamento, e, para a hipótese de penhora frustrada, no importe de R$ 5.000,00, à luz do art. 866, § 2º, do CPC.
Argumentou, às p. 8-11: "Ao longo do trâmite processual, e em razão do alegado inadimplemento da Executada, a decisão de Evento 43 deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento. [...] a r. decisão agravada, ao acolher a proposta de honorários formulada pela administradora judicial no percentual de 5% sobre o valor da execução, incorre em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se excessiva e desarrazoada frente à natureza dos serviços a serem prestados. [...] a Agravante, em Evento 134, item 10, já havia pontuado que 'o valor da execução revela-se desproporcional e excessiva, considerando a natureza dos serviços a serem prestados' e no item 11, ressaltou a ausência de justificativa da administradora. [...] a administradora limitou-se a indicar o referido percentual, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou fática quanto à complexidade dos trabalhos, tampouco anexou documentos demonstrando o tempo estimado para a realização dos serviços, a previsão de custos ou a extensão das atividades a serem desempenhadas. A ausência de critérios objetivos na proposta revela ofensa direta à diretriz estabelecida no artigo 8º do CPC, que impõe a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. [...] Argumentou-se que a solução mais adequada para a fixação dos honorários, considerando a natureza do trabalho e a situação da Executada, seria a adoção de um valor fixo mensal, ou uma porcentagem significativamente menor sobre o valor efetivamente arrecadado, ou, ainda, a aplicação analógica da tabela da FECONTESC, conforme sugerido em Evento 134, item 16, para um valor mensal de R$ 2.944,55".
Prosseguiu, às p. 10-11: "Quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários em caso de penhora frustrada, a decisão agravada se afastou do princípio da causalidade ao atribuí-lo à Executada. A despeito do inadimplemento que gerou a execução, a iniciativa e o interesse na medida constritiva do faturamento partem do Exequente. Se a diligência for infrutífera, os custos dessa tentativa devem recair sobre quem a provocou e dela se beneficiaria, e não sobre a parte executada, já em estado de insolvência severa. A Agravante, em Evento 134, item 22, foi clara: 'O exequente, ao requerer a penhora, deu causa à necessidade da nomeação da administradora judicial'. [...] A manutenção dessa responsabilidade para a Executada representaria um gravame excessivo e desarrazoado, indo de encontro à função social da empresa e à necessidade de sua preservação. [...] requer a redução do percentual e manifesta que o valor razoável seria R$ 2.944,55, conforme Tabela FECONTESC) ou uma porcentagem substancialmente menor sobre o valor efetivamente arrecadado no percentual razoável de modo a evitar o enriquecimento sem causa".
Acrescentou, às p. 11-12: "Ainda que superada a discussão quanto ao valor dos honorários – o que se admite apenas por argumentar – é necessário reconhecer que a responsabilidade pelo seu custeio não pode ser atribuída à parte Executada, especialmente diante da comprovada insuficiência de recursos para suportar tal encargo. A nomeação da administradora judicial decorreu de pedido expresso do Exequente, que, ao requerer a constrição patrimonial, deu causa direta ao ato processual que culminou na designação do auxiliar do juízo. [...] Assim os custos processuais podem ser suportados por quem deu causa ao respectivo ato, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência da parte adversa e a ausência de benefício direto à parte onerada. [...] requer-se a reforma da decisão agravada para que seja atribuída ao Exequente a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento dos honorários da administradora judicial, em atenção aos princípios da causalidade, da equidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC)".
Pediu a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade dos honorários da administradora até o julgamento de mérito do presente reclamo.
Ao final, requereu que se conheça do recurso e se lhe dê provimento, a fim de que (i) a verba honorária seja fixada em patamar justo e razoável, preferencialmente no valor de R$ 2.944,45 conforme tabela da Fecontesc, e, sucessivamente, em percentual inferior àquele aplicado na origem, e que (ii) a responsabilidade pelos honorários recaia à exequente em caso de penhora frustrada, à luz do princípio da causalidade.
Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade.
O feito me foi redirecionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, do Agravo de Instrumento n° 5017485-84.2020.8.24.0000 (evento 6, INF1 e evento 8, DESPADEC1).
À falta de documentos que permitissem aquilatar ser, ou não, caso de concessão da gratuidade, fixei à agravante o prazo de 10 dias para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento da benesse (evento 12, DESPADEC1).
A recorrente insistiu na justiça gratuita e apresentou balanço patrimonial do ano-calendário 2023, demonstração do resultado do exercício em dezembro/2024, e certidões emitidas pelo Detran/SC e pelo 1° Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó (evento 17 - PET1 e ANEXO2 a 6).
Por meio da decisão de evento 19, DESPADEC1 concedi a justiça gratuita, limitada a este procedimento recursal, e deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, com fins a: (i) obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso; (ii) determinar ao togado singular que procedesse à readequação dos honorários da administradora/depositária para a primeira fase dos trabalhos, conforme a fundamentação; (iii) afastar o valor estipulado na origem (R$ 5.000,00) para a hipótese de penhora frustrada.
Contrarrazões no evento 26, CONTRAZ1, requerendo: "5.1 O não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de 1º grau quanto à responsabilidade do executado/agravante pelo custeio dos honorários da administradora depositária; 5.2 A readequação do valor dos honorários, conforme decidido monocraticamente e pleiteado pelo próprio agravante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 5.3 O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante".
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo.
No que diz respeito à justiça gratuita, como já mencionado na decisão unipessoal de evento 19, DESPADEC1, a recorrente juntou ao agravo demonstrativo de resultado (evento 17, ANEXO3), registrando prejuízo de R$ 3.621.699,52 em 31/12/2024, o que corrobora a declaração de carência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção das suas atividades.
Em que pese a agravada sustente que a "empresa agravante, apesar de alegar crise econômica, mantém significativa estrutura empresarial, com expressivo faturamento mensal, conforme registrado nos próprios autos", e que "o prejuízo contábil em determinado exercício não equivale à ausência de recursos, tampouco demonstra situação de miserabilidade, mas apenas resultado momentâneo de gestão, que não afasta sua capacidade de arcar com despesas processuais" (evento 26, CONTRAZ1, p. 3), as provas constantes nos autos se revelam insuficientes, por si sós, para afastar a alegação de hipossuficiência.
Conforme já analisado, as provas trazidas pela agravante demonstram a insuficiência de recursos financeiros, pois a certidão emitida pelo Detran/SC dá conta de que os dois automóveis de sua titularidade (FIAT/Stilo e VW/Amarok) contêm restrições inseridas via Renajud, e as demais certidões emitidas pelo 1° Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó igualmente evidenciam averbações de diversas penhoras e registros de indisponibilidade nos imóveis dos quais é proprietária, referentes às matrículas n°s 69.840 e 7.535 (evento 17, ANEXO4, ANEXO5 e ANEXO6).
Desse modo, voto por ratificar a decisão de evento 19, DESPADEC1 no ponto em que deferiu o benefício, limitado a este procedimento recursal, dispensando a agravante do recolhimento do preparo.
2 Mérito
Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 142/origem):
1. Na decisão do evento 43 foi deferida a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da executada. O representante legal da empresa foi nomeado como depositário e deveria comprovar o faturamento mensalmente, bem como depositar em conta vinculada ao juízo o percentual determinado.
2. Em razão da inércia da devedora, foi nomeada administradora-depositária (Eventos 107-120).
3. Aceito o encargo, a administradora solicitou documentos e apresentou proposta de honorários (Evento 123).
4. Parte executada se manifestou nos eventos 127, 128 e 134. Impugnou a proposta de honorários e requereu que eles sejam suportados pela parte exequente, por ter pleiteado a constrição. Juntou a documentação solicitada.
5. Intimada, a administradora deu ciência à juntada de documentos e ratificou a importância proposta para remuneração do trabalho a ser desempenhado (Evento 140).
6. É o relatório.
7. Conforme decisão do evento 107, a administradora-depositária foi intimada para apresentar esquema de pagamento, depositar em conta judicial vinculada ao feito a importância mensal correspondente à penhora, prestar as contas mensalmente (art. 866, § 2º, CPC) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, bem como apresentar proposta de honorários considerada a situação aferida no esquema.
8. Na petição do evento 123 a perita solicitou documentos relacionados à empresa e requereu a fixação de honorários em 5% (cinco por cento) do valor da execução, pagos pela executada, bem como as despesas de deslocamento e estadia. Postulou que na hipótese de penhora frustrada seja arbitrado o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de remuneração, suportado pela parte exequente.
9. A perita não apresentou esquema de trabalho ou indicou a forma de sua atuação. A proposta de honorários não contém qualquer fundamentação, sequer indicação do tempo médio de trabalho ou nível de complexidade. Também não há indicativo da necessidade de deslocamento ou estadia, sobretudo porque se trata de perícia contábil e os documentos solicitados foram disponibilizados nos autos. Não há justificativa para fixação de honorários com base no valor da execução.
10. Assim sendo, fixo os honorários da administradora em 5% (cinco por cento) sobre o resultado obtido, ou seja, sobre a importância correspondente à penhora. Para a hipótese de penhora frustrada, caso a medida não gere resultado ao processo, fixo honorários no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. A verba honorária deverá ser suportada pela parte executada, sobretudo porque é ônus decorrente de seu inadimplemento. A constrição do faturamento somente foi autorizada em razão da inexistência de outros bens livres e passíveis de penhora (Evento 43).
12. Além disso, se o representante legal da devedora tivesse cumprido a decisão do evento 43, que determinou a comprovação mensal do faturamento e depósito do percentual de 10% (dez por cento) em subconta judicial, não seria necessária a nomeação de administrador judicial. A renitência e incúria da parte ensejaram a nomeação de auxiliar da justiça para efetivação da medida deferida.
13. Intimem-se.
14. Intime-se a perita para ciência dos valores fixados a título de remuneração, para que manifeste se ainda assim aceita o encargo. Em caso positivo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esquema de pagamento e depositar em conta judicial vinculada ao feito a importância mensal correspondente à penhora, além de prestar contas mensalmente (art. 866, § 2º, CPC) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, sob pena de destituição.
A agravante está sendo demandada nos autos da execução de título extrajudicial deflagrada pela sociedade Zolet Advogados, cuja pretensão é ver satisfeita dívida que alcançava R$ 466.54,83 ao tempo do ajuizamento da ação em 6/7/2018, totalizando R$ 953.751,76 em abril/2022, conforme a atualização de evento 89, PLANILHA DE CÁLCULO2/origem.
À falta de pagamento voluntário do débito (evento 13, CERT22/origem) e diante do êxito apenas parcial no bloqueio de ativos da devedora via Sisbajud (evento 29, SIDEJUD1/origem), foi deferido pedido da exequente de penhora de 10% do faturamento da executada/agravante, nos moldes do art. 866 do CPC (evento 43, DESPADEC1/origem).
Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Quanto à nomeação de administradora/depositária para os fins do § 2º do art. 866 do CPC, frise-se que a medida decorreu da inércia da empresa agravante em comprovar o seu faturamento e proceder aos depósitos mensais (evento 107, DESPADEC1/origem).
Ao apresentar a sua proposta em 19/9/2024, a contadora Daniela Zilli, responsável técnica pelo Instituto Professor Rainoldo Uessler em Florianópolis/SC, propugnou a fixação da verba honorária em "5% (cinco por cento) do valor da execução, a ser arcado pela executada, bem como as despesas de deslocamento e estadia devem ser arcadas pela mesma" (evento 123, OFÍCIO C1/origem).
Como antes visto, o togado singular refutou tal proposta ao argumento de que a expert não apresentou o esquema de trabalho e forma de atuação, tempo médio de trabalho ou nível de complexidade, tampouco evidenciou a necessidade de deslocamento ou estadia. Ressaltou sua excelência que os trabalhos envolvem perícia contábil, a partir da disponibilização dos documentos nos autos, e concluiu não haver justificativa para a fixação dos honorários com base no valor da execução, arbitrando a verba "em 5% sobre o resultado obtido, ou seja, sobre a importância correspondente à penhora. Para a hipótese de penhora frustrada, caso a medida não gere resultado ao processo, fixo honorários no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", destacando que a verba "deverá ser suportada pela parte executada".
Não fez o magistrado maiores ressalvas sobre se tratar, a penhora do faturamento, de uma espécie de pagamento parcelado do débito exequendo (mediante depósito mensal de percentual do faturamento da devedora até a quitação da dívida).
Trago a lume as lições de Humberto Theodoro Júnior:
O depositário exercerá uma intervenção parcial na gestão da empresa, durante o cumprimento do esquema judicial de pagamento. Tomará providências para recolher as importâncias deduzidas do caixa da empresa, ou descontadas da conta bancária de cobrança das duplicatas. Poderá, até mesmo, encarregar-se da cobrança dos títulos correspondentes ao percentual do faturamento penhorado. O esquema de pagamento poderá explicitar, caso a caso, a forma adequada de apropriação das parcelas estabelecidas.
De qualquer maneira, quando a execução estiver se desenvolvendo em caráter definitivo e sem qualquer embaraço à apropriação de seu produto pelo exequente, o próprio depositário, em seguida à prestação mensal de contas em juízo, cuidará de repassar ao juízo as quantias recebidas, para imputação no pagamento da dívida ajuizada. Trata-se, como se vê, de pagamento parcelado do débito, mediante o depósito mensal de valores do faturamento.
É importante ressaltar que o CPC/2015 determina que o juiz fixe o percentual da penhora que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º). O Código, destarte, busca harmonizar o princípio da celeridade processual com o da preservação da empresa.
Por fim, o § 3º do art. 866 determina que se aplique, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel à penhora de percentual de faturamento de empresa. (Curso de direito processual civil, v. 3. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 443). (Destaquei)
Com olhos nessa gestão continuada a ser desempenhada pelo administrador/depositário, a jurisprudência pátria tem entendido razoável e adequado o arbitramento de honorários em valor fixo para a primeira fase dos trabalhos, às expensas do exequente, a fim de remunerar o expert pela análise da documentação contábil do devedor, estimativa do faturamento mensal e, com base nisso, elaboração de um plano de abrangência da penhora e de pagamento do débito. Estimado o faturamento mensal da devedora, aí, sim, entende-se viável a fixação de honorários que incidirão em cada constrição mensal, como remuneração pela segunda fase dos trabalhos, que envolve a prestação de contas e o repasse ao juízo dos valores penhorados.
Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061761-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA-DEPOSITÁRIA EM 5% DO RESULTADO OBTIDO COM A PENHORA DO FATURAMENTO DA EXECUTADA, E, PARA A HIPÓTESE DE PENHORA FRUSTRADA, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, À LUZ DO ART. 866, § 2º, DO CPC.
RECURSO DA EXECUTADA.
CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE PARA ESTE PROCEDIMENTO RECURSAL. ELEMENTOS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SERVEM PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EXECUTADA/AGRAVANTE, NOS MOLDES DO ART. 866 DO CPC. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA-DEPOSITÁRIA PARA OS FINS DO § 2º DO ART. 866 DO CPC. FIXAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS EM 5% DO RESULTADO OBTIDO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO E A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. ACOLHIMENTO. GESTÃO CONTINUADA A SER DESEMPENHADA PELO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER RAZOÁVEL E ADEQUADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR FIXO PARA A PRIMEIRA FASE DOS TRABALHOS, ÀS EXPENSAS DO EXEQUENTE, A FIM DE REMUNERAR O EXPERT PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DO DEVEDOR, ESTIMATIVA DO FATURAMENTO MENSAL E, COM BASE NISSO, ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE ABRANGÊNCIA DA PENHORA E DE PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓS ESTIMADO O FATURAMENTO MENSAL DA DEVEDORA, VIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE INCIDIRÃO EM CADA CONSTRIÇÃO MENSAL, COMO REMUNERAÇÃO PELA SEGUNDA FASE DOS TRABALHOS.
FATURAMENTO MENSAL LÍQUIDO DA AGRAVANTE AINDA NEBULOSO. RISCO DE QUE OS HONORÁRIOS ALCANCEM VALOR DESMEDIDO, NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO EXIGIDO DA ADMINISTRADORA, EM DETRIMENTO DA INTEGRIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS INICIAIS DA ADMINISTRADORA PARA VALOR FIXO. ADIANTAMENTO QUE INCUMBIRÁ À EXEQUENTE. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS RELACIONADAS À FASE DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE QUE REQUEREU A MEDIDA, QUE SERÁ RESSARCIDA AO FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO. ADEMAIS, AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO PELO JUIZ PARA A HIPÓTESE DE PENHORA FRUSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de novembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115488v7 e do código CRC cd35576c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 28/11/2025, às 18:50:44
5061761-30.2025.8.24.0000 7115488 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061761-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 28/11/2025 às 16:59.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:43:45.
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