Decisão TJSC

Processo: 5062636-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6962530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062636-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual de verba alimentar para pagamento de dívida não alimentar. A agravante insiste na tese. Ao conceder a tutela, esgotei o tratamento que a matéria deve receber, nos seguintes termos: "Acredito que a matéria tratada neste recurso - penhora de percentual sobre salário ou benefício do devedor - mesmo em casos que não envolvam dívida com caráter alimentar - já está bem resolvida nesta Corte, segundo a orientação corrente:

(TJSC; Processo nº 5062636-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6962530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062636-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual de verba alimentar para pagamento de dívida não alimentar. A agravante insiste na tese. Ao conceder a tutela, esgotei o tratamento que a matéria deve receber, nos seguintes termos: "Acredito que a matéria tratada neste recurso - penhora de percentual sobre salário ou benefício do devedor - mesmo em casos que não envolvam dívida com caráter alimentar - já está bem resolvida nesta Corte, segundo a orientação corrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A DECISÃO IMPUGNADA MANTEVE A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DO EXECUTADO, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. O AGRAVANTE ALEGOU QUE A MEDIDA COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA, DADA A RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, E QUE O VALOR PENHORADO SERIA ABSORVIDO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, PLEITEANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO OU SUA REFORMA PELA CÂMARA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, MESMO DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.230 DO STJ, E SE O VALOR PENHORADO, POR SER CONSIDERADO ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE DA DÍVIDA, DEVE SER DESCONSTITUÍDO COM BASE NO ART. 836 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS, DESDE QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 4. A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE 2013 SEM ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, E O DEVEDOR NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE A PENHORA COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA. 5. A PENDÊNCIA DO TEMA 1.230 DO STJ NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. 6. O VALOR PENHORADO, EMBORA PROPORCIONALMENTE PEQUENO, SERÁ MANTIDO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, NÃO SE APLICANDO O ART. 836 DO CPC. IV. DISPOSITIVO  7. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 836. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP Nº 1.874.222/DF, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, J. 19.04.2023, DJE 24.05.2023.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035337-48.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a penhora de 15% dos vencimentos do devedor para quitação de dívida não alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se é admissível a penhora de percentual de salário inferior a cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização quando preservado percentual que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Inexistindo prova de que a penhora de 15% do salário do devedor comprometerá a sua subsistência, revela-se legítima a constrição, sobretudo quando o devedor se limita a invocar, de forma genérica, a regra do art. 833, IV, do CPC, sem demonstrar os efeitos concretos da medida no caso examinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e admite mitigação, desde que observada a preservação de montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040287-03.2025.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2025). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A TESE DE IMPENHORABILIDADE PARA LIBERAR EM FAVOR DO DEVEDOR 90% DO MONTANTE BLOQUEADO, RETENDO, TODAVIA, 10% DA VERBA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DO CREDOR. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEGUINTE DO MAGISTRADO CONTEMPLANDO AS TESES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE. PREJUÍZO INEXISTENTE. DESVIRTUAÇÃO DO CARÁTER DE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, MESMO EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE EM PERCENTUAL QUE NÃO LHE OFENDA A DIGNIDADE OU O SUSTENTO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025298-26.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). Assim, vejo presentes os requisitos para a concessão, desde já, da tutela, ad referendum do Colegiado. Fixo, portanto, a partir desta data, o percentual de 10% sobre os rendimentos do agravado, a título de penhora. I-se." Houve contrarrazões. VOTO Apenas para consolidar o que ficou dito acima, ressalto que a decisão recorrida sequer analisou o caso concretamente, limitando-se a sustentar a impossibilidade legal da penhora. Por outro lado, o percentual de 1/10 da renda percebida não ofende a dignidade ou a subsistência da parte. Voto no sentido de dar provimento ao recurso. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962530v3 e do código CRC c7849032. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 17:18:41     5062636-97.2025.8.24.0000 6962530 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:57:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6962531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062636-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO POR ENTENDER NÃO SER POSSÍVEL TAL MEDIDA FORA DA HIPÓTESE DE DÉBITO ALIMENTAR. RECURSO - INSISTÊNCIA DA  POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO - MATÉRIA PACIFICADA NESTE COLEGIADO - INÚMEROS PRECEDENTES -  POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM PERCENTUAL QUE NÃO OFENDA A SUBSISTÊNCIA OU DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O PERCENTUAL EM 10% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962531v4 e do código CRC 2b36a00f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 17:18:42     5062636-97.2025.8.24.0000 6962531 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:57:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 09/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062636-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 09:23. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:57:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas