Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do , rel. Des.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6907103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062826-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. M. R. contra Acórdão de minha lavra (Evento 22), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Recurso interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos da Ementa que ora transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5062826-60.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do , rel. Des.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6907103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062826-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. M. R. contra Acórdão de minha lavra (Evento 22), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Recurso interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos da Ementa que ora transcrevo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, ESPECIALMENTE QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE A COMPENSAÇÃO NÃO PODERIA SER ANALISADA POR MEIO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PARTE EXEQUENTE, SERIA LEGÍTIMA A COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE É ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À LUZ DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC E DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL; (II) SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA SUSCITAR TAL MATÉRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O RECURSO É ADMISSÍVEL, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS.
4. A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES É POSSÍVEL, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
5. EMBORA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SEJA O MEIO ADEQUADO PARA DISCUTIR MATÉRIAS QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, A COMPENSAÇÃO PODE SER ADMITIDA QUANDO OS VALORES SÃO INCONTROVERSOS E NÃO EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS.
6. O AGRAVANTE DEMONSTROU QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO QUITOU INTEGRALMENTE O CONTRATO, TENDO PAGO APENAS PARTE DAS PARCELAS PACTUADAS, O QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO.
7. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSC ADMITE A COMPENSAÇÃO DE VALORES EM HIPÓTESES SEMELHANTES, INCLUSIVE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES.
TESE DE JULGAMENTO: “1. É ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS E INCONTROVERSOS. 2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É MEIO ADEQUADO PARA DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS PODE SER UTILIZADA PARA SUSCITAR COMPENSAÇÃO QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 525, § 1º, VII; CC, ART. 368.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 4026900-79.2018.8.24.0000, REL. DES. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 30-05-2019; TJSC, AP. CÍV. N. 0500879-04.2011.8.24.0039, REL. DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL, J. 17-09-2019; TJSC, AI N. 4006243-53.2017.8.24.0000, REL. DESA. SORAYA NUNES LINS, J. 30-08-2018.
Insatisfeita, sustenta a exequente/agravada P. M. R. (Evento 29), que a decisão deve ser esclarecida, pois foi omissa em relação à compensação com o montante arrecadado no leilão do veículo. Por conta de tal argumento, requer o acolhimento do recurso.
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do Recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comento ao dispositivo supra:
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Do mesmo modo é o entendimento desta Corte Julgadora, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005531-11.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019).
Com efeito, examinando as razões apresentadas nos Embargos, vejo que estas não merecem prosperar, sobretudo porque o vício apontado pela parte Recorrente não acomete o decisum.
A bem da verdade a alegação tangencia a má-fé.
A parte exequente postulou na petição inicial o recebimento do valor do bem, conforme a tabela FIPE, mais 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Se recebesse, além das verbas acima, mais o valor da venda do bem, restaria assim configurado o enriquecimento sem causa.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. DO PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE DO BENEPLÁCITO REALIZADA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, DANDO POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SATISFEZ O MONTANTE DA TABELA FIPE DO VEÍCULO E PAGOU 50% DO VALOR DO FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO RATIFICADA CONFORME SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, do , rel. Des. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifei).
Dessa forma, não há vício de inteligência algum a ser reconhecido no acórdão embargado.
No caso em espécie, denota-se que não ficou demonstrado pela Embargante qualquer dos vícios que autorizaria o provimento dos Embargos, tampouco qualquer outro requisito do art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, deve ser desprovido o recurso de Embargos de Declaração quando ausente omissão, obscuridade, contradição e, ainda, erro material.
Nesse contexto, estando a insurgência recursal clara e esmiuçada, não há reconhecer pela via dos presentes Embargos Declaratórios a pretensão deduzida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907103v2 e do código CRC 479b1a18.
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Documento:6907077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062826-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente/agravada contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira executada, reconhecendo a possibilidade de compensação de valores no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC e do art. 368 do Código Civil. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à compensação com o valor arrecadado no leilão do veículo objeto da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a compensação com o valor obtido no leilão do bem; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de compensação de valores entre as partes, desde que incontroversos e sem necessidade de dilação probatória.
5. A alegação da embargante, ao pretender incluir o valor do leilão como objeto de compensação adicional, não encontra respaldo na fundamentação do acórdão, tampouco demonstra omissão relevante.
6. A pretensão deduzida nos embargos configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que não se admite enriquecimento sem causa, sendo legítima a compensação quando demonstrada inadimplência contratual e pagamento parcial das obrigações pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A compensação de valores entre as partes é admissível no cumprimento de sentença, desde que demonstrada a existência de créditos recíprocos e incontroversos. 2. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução, mas pode ser utilizada para suscitar compensação quando não houver necessidade de dilação probatória. 3. Não configura omissão o acórdão que enfrenta adequadamente a controvérsia e rejeita pretensão que extrapola os limites da decisão embargada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 525, § 1º, VII; CC, art. 368; Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4026900-79.2018.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30-05-2019; TJSC, Ap. Cív. n. 0500879-04.2011.8.24.0039, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 17-09-2019; TJSC, AI n. 4006243-53.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 30-08-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0005531-11.2011.8.24.0011, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-12-2019;
TJSC, Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 04-04-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907077v3 e do código CRC 0729006d.
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Agravo de Instrumento Nº 5062826-60.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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