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Decisão 5064082-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064082-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IDENTIFICAÇÃO DE GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO E CRONOGRAMA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconhecendo a omissão do Município na implementação de políticas públicas relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) a intervenção judicial violou o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 698 de Repercussão Geral, (ii) as medidas já adotadas pelo Município afastam a necessidade de intervenção judicial e (iii) h...

(TJSC; Processo nº 5064082-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064082-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, nos autos da ação civil pública de n. 50054743520258240004, indeferiu a antecipação da tutela. Alegou, em síntese, que "a não implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos, conforme prevista na Lei Complementar Municipal n. 504 de 2024, acarreta uma série de graves problemas que afetam diretamente a saúde pública, a economia local e o meio ambiente". Sustentou que "as consequências do processo de omissão do Município de Araranguá são várias e de fácil identificação: (i) condições que fomentam a proliferação de doenças transmissíveis por insetos e outros bichos, como a dengue; (ii) falta de compromisso com as futuras gerações para preservação de recursos naturais; (iii) poluição do corpo hídrico e do solo pelo esgoto e pelo lixo; (iv) ausência de estímulo à educação ambiental (v) aumento do custo social do município; (vi) contribuição para a piora das condições climáticas no mundo". Defendeu que "passados quase 9 (nove) anos da instauração do Inquérito Civil, constata-se que, mesmo com a troca de gestão do Poder Executivo, ignora-se a imprescindibilidade de preservação da ordem urbanística e do meio ambiente, aquiescendo-se com descumprimento da lei e poluição reiterada, a qual é praticada há décadas, sem que mínimas medidas de combate e prevenção sejam adotadas". Pugnou, nesse sentido, a reforma do decisum, para determinar que a Municipalidade: b.1) no prazo de 120 (cento e vinte) dias inicie a implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, apresentando cronograma e detalhamento que será elaborado e incorporado ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; b.2) preste informações ao Juízo a cada 60 (sessenta) dias; b.3) que seja cominada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de qualquer dos itens supracitados, acrescida de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação descumprida total ou parcialmente, a serem revertidos para o Fundo de Reconstituição dos bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efeito prático da determinação judicial, bem como as sanções criminais eventualmente pertinentes ao caso. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, opinando pelo conhecimento e provimento do reclamo. Vieram-me conclusos em 16/10/2025. Este é o relatório. VOTO Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MPSC, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido liminar, que objetivava compelir o Município de Araranguá a iniciar a implantação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Ademais, o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, prevê que "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Estabelece, ainda, o art. 300 do CPC, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, nas palavras de Cristiano Imhof, para a concessão da medida, são necessários dois requisitos essenciais: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo assim delimitados: "O primeiro requisito - a probabilidade - já foi muito bem analisado por Candido Rangel Dinamarco: 'Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. [...] A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. [...] Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado um destes requisitos: 'perigo de dano' ou 'o risco ao resultado útil do processo'. [...] Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional." (IMHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. aum e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, p. 476 e 477). In casu, a decisão agravada rejeitou a liminar postulada pelo Parquet, nos seguintes termos: Em que pese ter sido objeto de Inquérito Civil que se iniciou lá em 2016, a matéria aqui versada veio arregimentada especialmente nos arts. 66 e seguintes da Lei Complementar municipal antes mencionada (Lei Complementar Municipal n. 504/2024). Ao seu final, o legislador municipal definiu o prazo de 4 anos para a regulamentação dos instrumentos de políticas públicas que ainda não tiveram início: Art. 195. Os instrumentos de política municipal instituídos por este Plano, que ainda não tiveram providência, deverão ser regulamentados no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da publicação desta Lei. Descabe, portanto, ao A intervenção do Conquanto cediça seja a necessidade (premente) de implementação das medidas relativas aos resíduos sólidos, inequívoca é a exigência de preparo financeiro para tal desiderato. Tanto é assim que o legislador municipal optou pela fixação do prazo de 4 anos. Adequa-se a tal premissa a informação lançada pelo ente público - evento 1/doc. 100 - noticiando, inclusive, o trâmite da legislação municipal acerca do tema.  É, pois, nesse contexto de fatos e fundamentos jurídicos que me posiciono no sentido de que não há espaço para atuação do A celeuma cinge-se à elaboração e execução do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. Dispõe o art. 225 da Carta Magna que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". A Lei Federal n 12.305/2010, por sua vez, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e determina que o gerenciamento da medida é incumbência da Municipalidade (art. 10). Nesse ponto, colhe-se da mencionada legislação: Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;  II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;  III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;  IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;  V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;  VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;  VII - gestão integrada de resíduos sólidos;  VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;  IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;  X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;  XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:  a) produtos reciclados e recicláveis;  b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;  XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;  XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;  XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.  Destaca-se, também, que o gerenciamento de resíduos sólidos é definido como "o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos". Pois bem.  In casu, houve a instauração de inquérito civil em 2016 (6.2016.00003011-2), a fim de apurar a implementação da coleta seletiva de lixo no Município de Araranguá, diante do que também era previsto no Código Ambiental Municipal vigente à época (Lei Complementar n. 149/2012). Referida norma determinava medidas e metas para cumprimento do ente público, contudo, jamais houve qualquer efetividade.  Transcorridos aproximadamente 9 anos do início do procedimento, constatou-se que, mesmo com a troca de gestão do Poder Executivo, houve a negligência acerca da preservação da ordem urbanística e do meio ambiente, quanto ao ponto ora em discussão. A Municipalidade, ciente das irregularidades, limitou-se a afirmar que está tomando as providências cabíveis, sem apresentar, todavia, nenhum planejamento de ações, ou políticas públicas destinadas à resolução do tema.  Conforme análise do conjunto probatório, foi solicitado por diversas vezes respostas quanto ao andamento dos trabalhos voltados à coleta seletiva, contudo, não houve qualquer pronunciamento concreto ao longo de todos esses anos. Ou seja, em que pese o extenso lapso temporal decorrido desde a instauração do inquérito, nada foi concluído, ou sequer iniciado, pelo ente público. Nesse cenário, o resultado dessa ineficiência do Administrador enseja a atuação do Sobre o tema, em relação ao Tema n. 698, o Supremo Tribunal Federal consolidou as seguintes diretrizes: 1. A intervenção do A esse respeito, portanto, pacífico que "a intervenção do Embora se reconheça que não cabe ao Nessa linha, é possível e juridicamente adequada a imposição para que a Administração apresente plano de ação específico, com medidas concretas, prazos e cronograma de execução, visando à efetivação do direito violado. A corroborar, o parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Durval da Silva Amorim, perfilhou o mesmo entendimento, veja-se: [...] a disposição do artigo 196 da Lei Complementar Municipal n. 504/2024, citada pelo juízo, a qual menciona que "Os instrumentos de política municipal instituídos por este Plano, que ainda não tiveram providência, deverão ser regulamentados no prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da publicação desta Lei", nem mesmo é de todo aplicável ao caso como argumento de que o Isso porque, os documentos probatórios anexados à inicial, especialmente aqueles colhidos no procedimento extrajudicial vinculado, mostram que, à época, encontrava-se em vigor o Código Ambiental de Araranguá – Lei Complementar n. 149/2012 –, que previa a obrigação de o Município implementar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o estabelecimento de metas pelo Município, a qual jamais foi cumprida, a despeito das repetidas tentativas por parte do Ministério Público. [...] Ora, a inércia municipal quanto à implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é clarividente. Por consectário lógico, não há falar em indevida interferência na organização político-financeira do ente federativo, ou inobservância do princípio da separação dos poderes, o simples fato de determinar a apresentação de um cronograma. Como bem exemplificadas pelo agravante, pode-se citar como consequências de tal omissão: "(i) condições que fomentam a proliferação de doenças transmissíveis por insetos e outros bichos, como a dengue; (ii) falta de compromisso com as futuras gerações para preservação de recursos naturais; (iii) poluição do corpo hídrico e do solo pelo esgoto e pelo lixo; (iv) ausência de estímulo à educação ambiental; (v) aumento do custo social do município; (vi) contribuição para a piora das condições climáticas no mundo". [...] Lado outro, o argumento de necessário preparo financeiro não se sustenta, pois o interesse público primário — proteção à saúde e ao meio ambiente — prevalece sobre o interesse administrativo secundário. Não fosse isso, o pedido liminar não impõe execução imediata de obras ou quaisquer outras interferências, mas apenas a apresentação de cronograma detalhado de ações, medida organizacional que visa a conferir revisibilidade e permitir controle jurisdicional. Tal exigência não representa ônus desproporcional ao ente público, mas sim cumprimento de dever constitucional. Nesse rumo, o STJ tem firme orientação de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o No mesmo sentindo, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IDENTIFICAÇÃO DE GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO E CRONOGRAMA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconhecendo a omissão do Município na implementação de políticas públicas relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) a intervenção judicial violou o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 698 de Repercussão Geral, (ii) as medidas já adotadas pelo Município afastam a necessidade de intervenção judicial e (iii) há possibilidade de dilatação do prazo de cumprimento da obrigação judicialmente imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF reconhece que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando há omissão grave na implementação de direitos fundamentais, nos termos do Tema n. 698.4. Comprovada a omissão parcial do Município quanto à identificação dos grandes geradores de resíduos sólidos, legitima-se a atuação judicial para assegurar o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010), sem afronta à separação dos poderes.5. O prazo fixado para cumprimento da obrigação judicial mostra-se adequado e proporcional, não havendo elementos que justifiquem sua dilatação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. É legítima a intervenção judicial para assegurar a implementação de políticas públicas ambientais, quando constatada omissão parcial do ente público. 2. O prazo de 120 dias para apresentação de plano de ação é razoável e proporcional, não havendo justificativa fática ou jurídica para sua dilatação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 489 e 927; Lei n. 12.305/2010, arts. 1º, 10 e 20.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 698 da Repercussão Geral, RE n. 592.581/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03-10-2019; STJ, REsp n. 1.120.180/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10-05-2011; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0003571-98.2010.8.24.0061, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-04-2025. (TJSC, ApCiv 5023098-60.2023.8.24.0039, 4ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA , julgado em 16/10/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CONTRA O MUNICÍPIO DE PENHA, ALUSIVA À IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVER E COMPETÊNCIA MUNICIPAIS FIXADOS GENERICAMENTE NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESPECIFICAMENTE NA LEI NACIONAL N. 12.305/2010, QUE ESTAVAM SENDO OLVIDADOS. MUNICÍPIO RÉU QUE, ADMITIU, NO INQUÉRITO CIVIL ANTECEDENTE E NA PRÓPRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A NÃO-EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM FOCO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O IMPLEMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA EM CASO DE OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. PRECEDENTES. COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COLETIVO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO CAPAZ DE ATINGIR, SIGNIFICATIVAMENTE, A COLETIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A TAL ASPECTO. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0901778-60.2018.8.24.0048, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI , D.E. 27/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.ADMISSIBILIDADE. TESES RELACIONADAS A NOVAS NOTÍCIAS DE FATO E INVESTIGAÇÃO CÍVEL INAUGURADAS EM 2023 QUE NÃO FORAM LEVADAS AO DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE LAGUNA DESPROVIDO DE COLETA SELETIVA E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. COLETA UNIFICADA COM DESPEJO DE DEJETOS EM ATERRO SANITÁRIO, EM DESCONFORMIDADE À LEI ESTADUAL 15.112/2010. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO AOS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI FEDERAL N. 12.305/2010 A MAIS DE 13 ANOS. MERA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE SE REVELAM INCAPAZES DE SUPRIR A NECESSIDADE DE AÇÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO ADMITIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STF. LEI MUNICIPAL N. 2.337/2022 (PMGIRS) EDITADA E APROVADA UNICAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. COMANDOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE QUE SÓ SERÃO SATISFEITOS COM A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO. DECISUM REFORMADO. PRAZOS, TODAVIA, ALTERADOS EM PARTE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002656-41.2021.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 27/02/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. DEFERIDA A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE LAGUNA ELABORE O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INSURGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO CAPUT DO ART. 225 DA CF/88. INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM ELABORAR O PLANO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI N. 12.305/10. TESE CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO PROVER O MÍNIMO EXISTENCIAL À COMUNIDADE LOCAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5041783-09.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 15/03/2022). Demonstrada, portanto, a omissão do Poder Público em assegurar à população o direito fundamental à saúde e à proteção do meio ambiente, justifica-se a intervenção judicial no controle dos atos administrativos. Nesse contexto, a probabilidade do direito foi amplamente demonstrada nos autos por meio de documentação técnica que aponta para as ilegalidades já mencionadas. O perigo de dano é igualmente certo, dado aos riscos que as atuais condições atraem. Sendo assim, a insurgência merece provimento, para determinar que o Município de Araranguá: b.1) no prazo de 120 (cento e vinte) dias inicie a implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, apresentando cronograma e detalhamento que será elaborado e incorporado ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; b.2) preste informações ao Juízo a cada 60 (sessenta) dias; b.3) que seja cominada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de qualquer dos itens supracitados, acrescida de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada obrigação descumprida total ou parcialmente, a serem revertidos para o Fundo de Reconstituição dos bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efeito prático da determinação judicial, bem como as sanções criminais eventualmente pertinentes ao caso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para deferir a liminar postulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006029v21 e do código CRC 00dbab14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 19/11/2025, às 13:24:53     5064082-38.2025.8.24.0000 7006029 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7006030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064082-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. omissão Prolongada e injustificada do ente PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  i. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão, que indeferiu o pedido liminar, em ação civil pública, voltada a compelir o Município de Araranguá ao cumprimento de obrigação de fazer, concernente à implementação do plano municipal de gestão de resíduos sólidos, nos ditames da Lei n. 12.305/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se existem elementos que justifiquem a concessão dos requerimentos formulados em sede de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, os fatos compunham objeto de inquérito civil, que pretendia a apuração da implementação da coleta seletiva de lixo, diante do previsto no Código Ambiental vigente à época. 4. Transcorridos aproximadamente 9 anos, constatou-se que houve a negligência acerca da preservação da ordem urbanística e do meio ambiente no Município de Araranguá. 5. A imposição de obrigação de fazer ao ente público não viola os princípios da separação dos poderes ou da discricionariedade administrativa, quando configurada omissão inconstitucional no cumprimento de dever legal.  6. A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada nos autos por meio de documentação técnica que aponta para as ilegalidades já mencionadas. O perigo de dano é igualmente certo, dado aos riscos que as atuais condições atraem. 7. Impositiva a concessão da tutela provisória, para garantir o resultado útil do processo, a efetividade da jurisdição, diante da natureza difusa e indisponível dos direitos envolvidos, bem como evitar que as irregularidades se perpetuem.  IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do MPSC conhecido e provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para deferir a liminar postulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006030v11 e do código CRC a0d8e980. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 19/11/2025, às 13:24:53     5064082-38.2025.8.24.0000 7006030 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064082-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/11/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 03/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DEFERIR A LIMINAR POSTULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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