AGRAVO – Documento:6982002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064232-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. R. N. contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção, diante da ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal em dobro, conforme exige o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a falta de recolhimento em dobro decorreu de justo impedimento, pois o sistema eletrônico não teria disponibilizado funcionalidade que permitisse gerar a guia com o valor em dobro. Alega, assim, impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação processual, requerendo a aplicação do art. 1.007, §6º, do CPC, que autoriza a mitigação da penalidade de deserção em tais hipóteses.
(TJSC; Processo nº 5064232-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6982002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064232-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. R. N. contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção, diante da ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal em dobro, conforme exige o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o agravante que a falta de recolhimento em dobro decorreu de justo impedimento, pois o sistema eletrônico não teria disponibilizado funcionalidade que permitisse gerar a guia com o valor em dobro. Alega, assim, impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação processual, requerendo a aplicação do art. 1.007, §6º, do CPC, que autoriza a mitigação da penalidade de deserção em tais hipóteses.
Afirma, ainda, que procedeu ao recolhimento das custas simples dentro do prazo legal e que não pode ser penalizado por falha imputável ao próprio sistema judicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O recurso, adianto, não comporta provimento.
Da análise das razões do agravo interno, não se verifica argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida, visto que, além de inexistir insurgência relacionada à modalidade de julgamento unipessoal, a decisão encontra respaldo na jurisprudência nacional.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por deserção, uma vez que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição e, intimado para sanar o vício, com o recolhimento em dobro, efetuou apenas o pagamento simples, quando deveria ter recolhido o valor em dobro, conforme prescreve o art. 1.007, §4º, do CPC.
O dispositivo legal é expresso: “A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso implicará deserção, salvo se o recorrente, intimado, vier a complementar o valor e a comprovar o recolhimento, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Assim, não basta o recolhimento simples posterior à intimação: o legislador exige, de forma clara, o pagamento em dobro como condição para afastar a deserção.
O Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO POSTERIOR QUE DEVERIA TER SIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. DESERÇÃO VERIFICADA. 'O CPC/2015, em seu art. 1.007, § 4º, não confere ao recorrente uma segunda oportunidade de comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal, mas sim a possibilidade de se relevar a deserção se houver o subsequente recolhimento, mas agora em dobro. Não comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo nem o seu recolhimento dobrado nos moldes da aludida norma, o reconhecimento da deserção se impõe. [...]" (TJSC, Apelação n. 5000311-17.2019.8.24.0091, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NA MODALIDADE SIMPLES. VÍCIO NÃO SANADO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESERÇÃO PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009561-51.2022.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
O agravante alega justo impedimento, amparando-se no art. 1.007, §6º, do CPC, o qual dispõe que, “Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Contudo, a aplicação desse dispositivo exige prova inequívoca da ocorrência do impedimento, e não mera alegação genérica de falha do sistema eletrônico.
No caso, o agravante não juntou documento técnico idôneo que comprove a suposta indisponibilidade ou falha do sistema. O simples relato de dificuldade técnica não é suficiente para configurar justo impedimento, conforme entendimento reiterado desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE QUE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. COMANDO DESATENDIDO. JUSTO IMPEDIMENTO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. DESERÇÃO POSITIVADA. ESMIUÇAMENTO DO INCONFORMISMO VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Apelação n. 0300523-18.2019.8.24.0037, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Em suma, não se trata de hipótese que contemple justificativa hábil para se mitigar a deserção, estando patente a falha do próprio recorrente, que não observou a exigência legal.
Logo, não há motivo para acolhimento do recurso.
Voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
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Documento:6982003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064232-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES. DECLARADA A DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO FUNDADO EM JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DECORREU DE DEFICIÊNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO. MERA ALEGAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO QUE A CONFORTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982003v10 e do código CRC 4970061c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064232-19.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 14:49.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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