AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENVOLVENDO O IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada entre a parte agravada e o irmão do agravante, envolvendo o mesmo imóvel. O agravante alegou posse precária da agravada, decorrente de comodato, e sustentou que a suspensão impede a análise do pedido liminar de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que suspendeu o trâmite da ação possessória, considerando a existência de a...
(TJSC; Processo nº 5064460-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6915875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064460-91.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
RELATÓRIO
R. P. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5009727-28.2024.8.24.0125, movida contra S. P. D. A., determinou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5011101-79.2024.8.24.0125 entre as partes, que poderia influenciar o julgamento da causa possessória (Evento 34).
Sustentou que ajuizou a ação de reintegração de posse para reaver um imóvel de sua propriedade, cuja posse era exercida de forma precária pela agravada, por mera liberalidade, e que a permanência dela no local, mesmo após a solicitação de desocupação, caracteriza esbulho possessório. Argumentou que a suspensão do processo, determinada em primeira instância, impede a análise do pedido liminar de reintegração de posse e causa indevido retardamento ao andamento do feito. Alegou que a agravada não apresentou defesa nem comprovou ser proprietária ou coproprietária do bem, sendo a posse dela desprovida de respaldo jurídico. Defendeu a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Apresentou como probabilidade de provimento a tese de que a suspensão foi determinada com base em suposta prejudicialidade externa, sem que a agravada tenha comprovado direito real sobre o imóvel. Indicou como risco de dano grave a permanência indevida da agravada no imóvel, privando o agravante do seu bem.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o recebimento e processamento do agravo, a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a suspensão do processo de origem e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido liminar, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a condenação da agravada ao pagamento das custas.
O agravo de instrumento foi recebido e o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (evento 9).
Instado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 15).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Os requisitos se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 9, razão pela qual passa-se à análise de mérito.
Do Agravo de Instrumento
Desde já, impende ressaltar que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem somente a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018650-96.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2017). Por tal razão, alerta-se que elementos de fato e de provas ausentes do caderno processual no momento da prolação do interlocutório vergastado não podem ser analisados por este Órgão Fracionário, devendo ser primeiro submetidos à apreciação da instância originária para só então serem reapreciados por esta câmara recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e à adequação da decisão que determinou a suspensão da ação de reintegração de posse n. 5009727-28.2024.8.24.0125, proposta por R. P. D. S. em face de S. P. D. A., com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5011101-79.2024.8.24.0125, ajuizada entre a agravada e o irmão do agravante. Sustenta o recorrente que a suspensão obstaculiza indevidamente a análise do pedido liminar de reintegração, uma vez que a posse exercida pela agravada seria precária, decorrente de comodato verbal, não havendo relação de prejudicialidade externa entre as demandas que justifique o sobrestamento do feito possessório.
Todavia, conforme se extrai dos autos, o pedido liminar de reintegração de posse já foi objeto de apreciação e expressamente indeferido por decisão anterior (evento 15, da origem), a qual não foi impugnada por meio de recurso interposto no tempo e modo oportunos. Assim, não subsiste a alegação de que a suspensão do feito impede a análise da medida de urgência, uma vez que esta já foi devidamente examinada e decidida pelo juízo de origem.
Com efeito, não tendo vislumbrado a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, mantenho, no mérito, o posicionamento adotado. E, para evitar repetições desnecessárias, transcrevo as razões da decisão monocrática de minha relatoria, que reconheceu, ainda que em sede de cognição sumária, a necessidade de manutenção da suspensão da demanda possessória:
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de suspender a ação de reintegração de posse é equivocada, pois não haveria relação de prejudicialidade externa entre esta e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 5011101-79.2024.8.24.0125), uma vez que a posse da agravada seria precária, decorrente de mero comodato verbal.
Contudo, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, não se vislumbra a flagrante ilegalidade ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo.
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A Juíza de Direito, ao proferir a decisão recorrida (Evento 34), ponderou que a ação de família "envolve o imóvel objeto da lide, circunstância que pode influenciar no julgamento desta causa".
Embora seja cediço que as ações possessórias, em regra, não se confundem com as petitórias, a análise do caso concreto recomenda cautela. A ação de união estável, conforme mencionado na própria decisão agravada, tem por objeto a partilha de bens. Se o imóvel em questão for, de alguma forma, incluído no rol de bens a serem partilhados entre a agravada e seu ex-companheiro (irmão do agravante), a natureza da posse exercida pela agravada poderá ser reavaliada.
A discussão na seara familiar poderá, em tese, elucidar se a posse da agravada decorre, de fato, de mera permissão (comodato) ou se possui outra natureza jurídica, como, por exemplo, a de composse decorrente de eventual direito sobre o bem adquirido durante a união estável. Caso se reconheça algum direito da agravada sobre o imóvel, o requisito do esbulho, essencial para a procedência da reintegração de posse, restaria enfraquecido.
A suspensão do processo, nesse contexto, afigura-se como medida de prudência do magistrado, que, valendo-se de seu poder geral de cautela, busca evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. A decisão de sobrestar o feito até que se resolva a questão prejudicial na Vara de Família não se mostra, à primeira vista, teratológica ou desprovida de fundamentação.
Portanto, a tese recursal, embora juridicamente plausível, encontra óbice na razoabilidade da medida adotada na origem, o que afasta, por ora, a robusta probabilidade de provimento do recurso.
O agravante advoga que o perigo na demora reside na privação do uso e gozo de seu imóvel e no impedimento da análise do pedido liminar de reintegração.
Todavia, o risco de dano deve ser analisado sob uma ótica bilateral. Se, por um lado, a manutenção da suspensão acarreta prejuízos de ordem patrimonial ao agravante, por outro, a eventual revogação da decisão e o consequente deferimento de uma liminar de reintegração de posse poderiam causar dano grave e de difícil reparação à agravada.
A concessão de uma medida de despejo liminar, retirando a agravada do imóvel que lhe serve de moradia, representa uma medida drástica e com potencial de irreversibilidade fática. Caso, ao final da ação de família, se reconheça que ela possui direitos sobre o bem, seu retorno ao status quo ante seria extremamente dificultoso, implicando grave violação ao seu direito à moradia.
A decisão agravada, ao suspender o feito, optou por manter a situação fática consolidada, em detrimento de uma alteração abrupta que poderia se mostrar injusta a depender do desfecho da lide prejudicial. O prejuízo suportado pelo agravante, embora existente, é de natureza eminentemente patrimonial e poderá, eventualmente, ser objeto de reparação futura, ao passo que o dano a ser suportado pela agravada, com a perda de sua residência, possui contornos mais gravosos.
Nesse sopesamento de interesses, a prudência recomenda a manutenção da decisão que suspendeu o processo, não restando caracterizado o periculum in mora na forma exigida para a concessão da tutela de urgência recursal em favor do agravante.
Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Impõe-se, portanto, a confirmação da decisão monocrática lançada no evento 9 e, consequentemente, a manutenção da eficácia da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5064460-91.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENVOLVENDO O IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada entre a parte agravada e o irmão do agravante, envolvendo o mesmo imóvel. O agravante alegou posse precária da agravada, decorrente de comodato, e sustentou que a suspensão impede a análise do pedido liminar de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que suspendeu o trâmite da ação possessória, considerando a existência de ação de família envolvendo o imóvel litigioso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O pedido liminar de reintegração já havia sido indeferido em decisão anterior não impugnada, afastando a alegação de que a suspensão impede sua análise. 3.2. A decisão de sobrestamento foi fundamentada na possibilidade de a ação de família influenciar a definição da posse do imóvel, notadamente quanto à existência de eventual direito da agravada decorrente da união estável. 3.3. A suspensão é medida prudente para evitar decisões conflitantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3.4. O risco de dano apontado pelo agravante é patrimonial e reversível, enquanto eventual retirada da agravada do imóvel, que lhe serve de moradia, pode causar prejuízo irreversível. Manutenção da situação fática consolidada. 3.5. Ausente flagrante ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção da suspensão da demanda possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. É legítima a suspensão de ação possessória quando houver prejudicialidade externa com ação de família que discute a partilha de bens, incluindo o imóvel objeto da posse.”
“2. A manutenção do status quo ante, diante de possível composição jurídica diversa a ser reconhecida na ação de família, preserva a segurança jurídica e evita decisões conflitantes.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915876v3 e do código CRC 8e2deb67.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 30/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064460-91.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA.
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