Órgão julgador: Turma, julgado em 25/9/2006, DJ 26/2/2007).
Data do julgamento: 11 de janeiro de 1973
Ementa
AGRAVO – Documento:6704459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064826-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5002108-91.2023.8.24.0930, movida contra L. G. P. M., a qual indeferiu o pedido de conversão do feito em execução (Evento 80 do feito a quo). Afirmou, em suma, que o veículo alvo da garantia fiduciária está seriamente avariado e sem condições de uso, daí por que se deve converter a actio em execução à luz do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, sob pena de sofrer prejuízos ante a impossibilidade de resgatar ao menos parte do valor devido pelo acionado com a venda do deteriorado automóvel.
(TJSC; Processo nº 5064826-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Robson Luz Varella, j. 06/12/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/9/2006, DJ 26/2/2007).; Data do Julgamento: 11 de janeiro de 1973)
Texto completo da decisão
Documento:6704459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064826-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
Banco Bradesco Financiamentos S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5002108-91.2023.8.24.0930, movida contra L. G. P. M., a qual indeferiu o pedido de conversão do feito em execução (Evento 80 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que o veículo alvo da garantia fiduciária está seriamente avariado e sem condições de uso, daí por que se deve converter a actio em execução à luz do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, sob pena de sofrer prejuízos ante a impossibilidade de resgatar ao menos parte do valor devido pelo acionado com a venda do deteriorado automóvel.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a obter a conversão almejada e, ao fim, a reforma da decisão a quo nestes termos.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).
Decisão do Evento 8 indeferiu o pleito liminar.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - especialmente em razão de a intimação para apresentação de contrarrazões do réu revel ser dispensável (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036482-81.2021.8.24.0000, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022) -, daí por que deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, Banco Bradesco Financiamentos S. A. postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução por ter localizado o bem em condições precárias (Evento 77 do feito a quo), o que foi rejeitado pelo Juízo Singular por meio da seguinte fundamentação (Evento 80 do feito a quo):
A conversão da ação de busca e apreensão é facultada apenas quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º do Decreto-LEI 911/69).
Por essa razão, não é dado à parte autora pretender a conversão da demanda para ação executiva ao localizar o bem em mau estado de conservação, avariado ou com débitos fiscais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUANTO A EXECUÇÃO VERSA SOBRE A TOTALIDADE DO CONTRATO, NO QUAL A PARTE OBRIGOU-SE SOLIDARIAMENTE A RESPONDER - TESE INSUBSISTENTE - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE A INCLUSÃO DO AVALISTA NOS CASOS DE REIPERSECUTÓRIA CONVERTIDA EM EXPROPRIAÇÃO É PERMITIDA APENAS EM CASO DE INTIMAÇÃO DO GARANTE DAS FASES ANTECEDENTES A ALUDIDA CONVERSÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045574-49.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Robson Luz Varella, j. 06-12-2022) (TJSC, AI 5045574-49.2022.8.24.0000, Rel. Des. Relator: Robson Luz Varella, j. 06/12/2022).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de conversão da busca e apreensão em execução.
Descontente, o autor manejou o presente recurso, em sede do qual tornou a defender a possibilidade de transmutação do rito por defender que a consolidação da propriedade do automóvel não será capaz de ressarcir o valor devido pelo acionado.
Pois bem.
Não se olvida que o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 indica que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva somente se dará "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor"; todavia, esta Corte entende ser possível a alteração de rito quanto o automóvel alvo da garantia for encontrado com severas avarias ou até mesmo em estado de sucateamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O VEÍCULO FORA ENCONTRADO COM UMA GRANDE AVARIA DECORRENTE DE BATIDA NA PARTE FRONTAL. SITUAÇÃO EQUIVALENTE A ESTABELECIDA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
"[...] e se o bem se encontra em estado de sucata, sem condições de uso, a conversão é possível, processando-se a execução por quantia certa, nos próprios autos, pelo equivalente em dinheiro (REsp n. 656.781/SP, DJ 26/2/2007). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012403-04.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5034556-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-6-2025).
E há uma forte razão de ser, na medida em que a redução à sucata do automóvel alvo da garantia faz com que esta desapareça (= há a perda do valor intrínseco da coisa a garantir o negócio em caso de alienação forçada) e, por isto, há de se prestigiar a opção do credor em cobrar o equivalente em dinheiro (art. 499 do Código de Processo Civil), tal como nas hipóteses em que o bem não está sob a posse do devedor fiduciário ou não é encontrado.
É a hipótese dos autos, antecipa-se.
Isso porque o automóvel fora apreendido pelo Departamento de Trânsito antes mesmo do deferimento do pleito liminar pelo não pagamento dos tributos e multas devidas pelo acionado e está há vários meses em pátio sem cobertura ou maior tipo de cuidado, tal como as fotos juntadas aos autos estão a revelar (Evento 78, Itens 7 e 8 do feito a quo):
Percebe-se com clareza que o Fiat Punto de chapas ISI-8C81 e de chassi n. 9BD118181C1174256 cuja apreensão foi deferida judicialmente - e nada há a indicar que o veículo retratado é distinto - está parado há longo tempo sob os rigores do tempo, tal como indica a presença de sujidades incrustadas na lateral esquerda da carroçaria já deteriorada.
Com efeito, para além da sujeira acumulada durante a inclemente exposição aos rigores do clima (e há até vegetação daninha a crescer ao redor do bem), deve-se notar que o automóvel não está bem conservado: não tem rodas (e aparentemente está com os eixos sobre o chão de terra, em plena deterioração), o parachoque dianteiro está amassado, assim como o capô e o paralamas direito, e a porta do motorista parece desalinhada na sua porção superior, como se fora arrombada em algum momento, danos estes que depreciam consideravelmente o valor de mercado do bem.
As regras de experiência estão a sinalizar (art. 375 do Código de processo Civil) que os amassados na porta do motorista, capô e lateral direita, aliada à ausência das rodas e do farol direito e a sujeira acumulada sobre a carroçaria, além do tempo de presumível imobilização da mecânica e a falta de cuidado com o interior do veículo reclamarem inspeções e enérgica limpeza, estão a demonstrar que o trabalho de recuperação do Fiat Punto não é dos mais rápidos e baratos, ao qual se soma, evidentemente, as despesas tributárias e eventuais ônus que estão a recair sobre o bem.
Dito de outra forma, trata-se de um automóvel fabricado em 2011, modelo 2012, com vários anos de uso e que se encontra abandonado em pátio aberto por longos meses, razão pela qual, sob o prisma econômico, a reparação do bem para eventual venda não é viável.
Pode até ser que se trate de um bem passível de recuperação, mas, insista-se, a garantia tem seu valor na liquidez do seu valor intrínseco, de modo que o deteriorado Fiat Punto, veículo usado e com pendências tributárias e até mesmo administrativas (como o custo da diária oficial no pátio), tem um valor de mercado tão baixo a ponto de se reconhecer que se trata de bem inviável para o fim que se pretende dar, vale repetir, a subastação para amortização da dívida.
Nesse caminhar, deve ser proporcionar ao credor a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa, tal como já entendeu este Tribunal ao apreciar casos semelhantes:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
VEÍCULO ACIDENTADO COM PERDA TOTAL. BEM NÃO ENCONTRADO NA POSSE DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 4º DECRETO-LEI N. 911/69.
O artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 estipula que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5019221-69.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-8-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DA MEDIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, CERTIFICOU QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE SUCATA. BEM INAPTO EM GARANTIR A DÍVIDA. INSURGÊNCIA PROCEDENTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69, BEM COMO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO.
"1. Encontrando-se o bem em péssimo estado de conservação, deteriorado, sem condições de uso, possível o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de depósito, vedada, contudo, a prisão civil.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 656.781/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ 26/2/2007).
Tenho, portanto, que a orientação predominante da Corte é que se o bem se encontra em estado de sucata, sem condições de uso, a conversão é possível, processando-se a execução por quantia certa, nos próprios autos, pelo equivalente em dinheiro (REsp n. 656.781/SP, DJ 26/2/2007).
3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito prossiga regularmente. (STJ, REsp n. 1.544.357 - SP (2015/0177289-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/4/2019)"
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012403-04.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-5-2022).
Daí o acolhimento do recurso, em todos os seus termos, de modo a se permitir a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064826-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR À CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONANTE. EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. CASO NO QUAL O VEÍCULO FOI APREENDIDO POR FORÇA DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL USADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO, SEM RODAS E UM FAROL, COM VÁRIOS AMASSADOS E ARMAZENADO EM PÁTIO A CÉU ABERTO. ESTADO GERAL DO VEÍCULO QUE SE EQUIPARA AO SUCATEAMENTO. CUSTO PARA REPARAÇÃO QUE TORNA INVIÁVEL EVENTUAL TENTATIVA DE ALIENAÇÃO FORÇADA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6704460v5 e do código CRC 2ac8a0fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:03:51
5064826-33.2025.8.24.0000 6704460 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:07:06.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064826-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/11/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 07/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO DE MODO A DETERMINAR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:07:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas