AGRAVO – Documento:6929538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064877-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monteiro Advocacia e Assessoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, representada por Jefferson Damin Monteiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5005065-16.2022.8.24.0020, determinou a penhora de 50% dos créditos provenientes do contrato de cessão de horários firmado pela executada com a Igreja Universal do Reino de Deus (evento 303).
(TJSC; Processo nº 5064877-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6929538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064877-44.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monteiro Advocacia e Assessoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, representada por Jefferson Damin Monteiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5005065-16.2022.8.24.0020, determinou a penhora de 50% dos créditos provenientes do contrato de cessão de horários firmado pela executada com a Igreja Universal do Reino de Deus (evento 303).
Inconformada, a parte exequente pugnou, em sede recursal, pela majoração da penhora para 100% dos créditos, ao argumento de que a decisão agravada se baseou em documentos pretéritos e de que a executada detém robusta capacidade financeira, com múltiplas concessões e histórico de faturamento expressivo. O exequente, diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que a penhora seja majorada para 100% dos créditos oriundos do contrato de cessão de horários firmado entre a executada e a Igreja Universal do Reino de Deus.
Por sua vez, a executada, diante disso, no bojo do Agravo de Instrumento n. 5065021-18.2025.8.24.0000, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja suspensa a penhora determinada ou, subsidiariamente, reduzido o percentual de 50% para 10% (Agravo de Instrumento n. 5065021-18.2025.8.24.0000).
Contrarrazões ao agravo da parte executada foram apresentadas pela parte exequente, no evento 3 daqueles autos.
Sobreveio decisão liminar desta relatoria indeferindo ambas as medidas de urgência, mantido o percentual de 50% até o julgamento de mérito.
Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo exequente, alegando omissão quanto ao levantamento de valores, os quais foram rejeitados (evento 41).
Intimada, a parte agravada Sociedade Radio Fumacense Ltda e H. C. C. apresentaram contrarrazões (eventos 35 e 39).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os qua já foram analisados na decisão liminar.
Mérito
No mérito, a controvérsia restringe-se à adequação do percentual de constrição sobre o faturamento e ao acerto da manutenção do patamar de 50% fixado pelo juízo de origem, à luz das provas e atos processuais supervenientes.
O processo executivo foi parcialmente suspenso em relação à Sociedade Rádio Fumacense Ltda por força de acordo homologado em 22/03/2024 (evento 179), que determinou a penhora de 100% das cotas sociais e orientou a liquidação pelo procedimento do art. 861 do CPC, inclusive com prazo de 90 dias para remição ou preferência pelos sócios, advertida a possibilidade de expropriação e posterior adjudicação das cotas.
Tal garantia, embora relevante, não se mostrou suficiente à quitação integral do crédito e, por isso, o magistrado, ao retomar os atos executivos, ajustou a penhora sobre faturamento a 50%, com a finalidade de evitar a inviabilização imediata da atividade econômica, expressamente ponderando dados constantes dos Eventos 172 e 279-281 e remetendo a futura alienação/adjudicação das cotas após a observância dos prazos do art. 861.
Nessa moldura, não se verifica erro de premissa, pois há garantia real já constituída e estratégia executiva escalonada pelo juízo, a justificar solução intermediária enquanto se apura a efetiva suficiência da penhora societária e se preserva, em alguma medida, a continuidade da empresa.
O agravante/exequente sustentou, com base em notas fiscais, relatórios de faturamento e extratos, que a rádio aufere receitas regulares e expressivas, o que permitiria a majoração da constrição para 100%.
Contudo, as contrarrazões da executada e de Hamilton Cezar Cancellier evidenciam que a fonte de renda é única (cessão integral da grade da FM 96,3 MHz à Igreja Universal, aditada até 31/12/2025), que a outorga 102,1 MHz não é explorada pela agravada e que os custos operacionais ordinários correm às suas expensas, quadro que recomenda prudência na elevação do gravame, sob pena de desfalcar o fluxo mínimo para a manutenção do sinal e o cumprimento das obrigações correntes.
Os documentos anexados pelas partes permitem uma visão mais precisa da situação financeira da empresa. O relatório de faturamento de 2025 indica receita mensal média em torno de R$ 75.000,00, com total de R$ 523.674,07 entre janeiro e julho de 2025.
O contrato de cessão de horários, firmado em 2022 e aditado em março de 2023, com vigência até 31/12/2025, estipula remuneração mensal entre R$ 60.000,00 e R$ 65.000,00, demonstrando estabilidade de receita.
Os demonstrativos de despesas registram custos fixos típicos da operação (energia elétrica, folha de pagamento, contribuições ao ECAD e encargos fiscais), mas não evidenciam incapacidade de adimplência ou risco imediato de paralisação.
Também não procede o pleito da executada (agravo de instrumento n. 5065021-18.2025.8.24.0000) de redução a 10% ou suspensão da penhora.
A prova produzida pela agravante executada não se reveste da robustez necessária para infirmar o juízo de proporcionalidade já realizado na origem, que expressamente sopesou o risco de inviabilização com a manutenção de 50% e preservou metade do ingresso mensal para despesas operacionais, além de ordenar o seguimento do procedimento de liquidação das cotas.
No mais, o padrão jurisprudencial indicado nos autos, aponta que, como regra, a penhora de faturamento deve observar percentuais moderados (5% a 10%), a depender da prova do caso concreto. Nesse prisma, a solução de primeiro grau, ao fixar 50%, já se mostra significativamente mais gravosa do que o referencial usual.
Essa constatação, todavia, não conduz, por si, à redução do patamar no presente momento, porque a decisão recorrida expôs motivação específica calcada em elementos probatórios e no desenho executivo adotado (garantia sobre cotas + constrição parcial de faturamento), com previsão de atos de liquidação e preferência dos sócios, além de preservar metade do ingresso para a manutenção da atividade.
De igual modo, o mesmo referencial jurisprudencial inviabiliza a pretensão de elevação para 100%, que se revelaria desproporcional e potencialmente inviabilizadora, sobretudo diante da unicidade da fonte de receita e do necessário custeio operacional da estação, tal como delineado nas contrarrazões e já considerado na decisão de origem.
Em síntese, nenhuma das teses recursais logrou demonstrar desacerto jurídico ou fático hábil a justificar, em cognição exauriente, a modificação do comando que estabeleceu o percentual de 50%, o qual melhor concilia, no caso, a efetividade da execução com a preservação mínima da atividade empresarial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6929539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064877-44.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE FIXOU PENHORA DE 50% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA SOCIEDADE RÁDIO FUMACENSE LTDA, DECORRENTE DO CONTRATO DE CESSÃO DE HORÁRIOS CELEBRADO COM A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. AGRAVO DO EXEQUENTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA 100%. AGRAVO DA EXECUTADA QUE POSTULA A SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% (AUTOS N. 5065021-18.2025.8.24.0000). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO (EVENTO 179) COM PENHORA INTEGRAL DAS COTAS SOCIAIS E LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC. ESTRUTURA EXECUTIVA ESCALONADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE MANTÉM GARANTIA REAL E CONSTRIÇÃO PARCIAL SOBRE RECEITAS, VISANDO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO SEM COMPROMETER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES QUE DEMONSTRA RECEITA MENSAL ESTÁVEL E CONTRATO DE CESSÃO DE HORÁRIOS VIGENTE ATÉ 31/12/2025, REFORÇANDO A SOLIDEZ FINANCEIRA DA EMPRESA E A AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL QUE LIMITAM A PENHORA DE FATURAMENTO A PATAMARES ENTRE 5% E 10%. PERCENTUAL DE 50% JÁ FIXADO QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSO QUE O USUAL, MAS PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E À DURAÇÃO DA EXECUÇÃO, GARANTINDO A SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO SEM EXTINÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929539v8 e do código CRC e3ee6e5c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064877-44.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO por MONTEIRO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/12/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 19/11/2025.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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