RECURSO – Documento:7214386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065148-76.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório G. A. D. S. C. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco Agibank S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 25, SENT1): Cuida-se de ação revisional ajuizada por G. A. D. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
(TJSC; Processo nº 5065148-76.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065148-76.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
G. A. D. S. C. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco Agibank S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):
Cuida-se de ação revisional ajuizada por G. A. D. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal em 03/05/2024, no valor de R$ 1.558,86, com 8 parcelas mensais de R$ 286,64 e que a taxa pactuada (9,99% a.m.) excede a média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
No evento 5, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte ré e reconhecida a verossimilhança das alegações, com inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação no evento 13, CONT1, alegando, preliminarmente, a irregularidade na procuração, a conexão e advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade. Requereu a improcedência da ação e a apuração de suposta litigância predatória.
A autora apresentou réplica no evento 23, RÉPLICA1, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com base em jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Decido.
[...]
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo em suas razões recursais, em síntese, que: (a) foi utilizada a taxa equivocada de juros para verificação da existência de abusividade, uma vez que o caso se trata de contratação para composição de dívida; (b) os valores relativos à restituição em dos valores indevidamente cobrados, devem atualizados pelo IGPM; (c) os honorários de sucumbência devem ser fixados em atenção aos valores divulgados em tabela da OAB. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 30, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 30, APELAÇÃO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
III - Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
IV - Mérito
1. Juros remuneratórios
Ao sentenciar o feito, a magistrada da origem promoveu a revisão da taxa dos juros remuneratórios estipulada no contrato por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A insurgência da autora reside no parâmetro utilizado pela magistrada para auferir a existência da abusividade e, consequentemente, determinar a limitação para cobrança.
Sem razão à recorrente.
A togada singular utilizou como índice paramétrico em tal contrato a taxa média para operações com recursos livres - pessoa física - crédito pessoal não consignado, índice que, ao contrário do que afirma a autora, se mostra aplicável ao caso.
O contrato 1263962637 submetido à revisão na petição inicial trata-se de contrato de refinanciamento, firmado no valor total de R$ 1.558,86, sendo que deste valor, R$ 1.361,82 foi utilizado para saldar contrato anterior, tendo sido então, liberado à quantia de R$ 177,90.
Portanto, verifica-se que o contrato se trata de uma renovação de contrato anterior de n. 1257668283, de maneira que, fosse tal contrato mera renegociação para composição do saldo devedor de seu antecedente, de fato seria de se aplicar a categoria de taxa média pugnada pela recorrente. Mas não é este o caso. Na verdade, a operação corresponde a verdadeira renovação com o que se costuma chamar de "troco", isto é, a parte tomadora, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e liberando nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas.
Tal circunstância pode ser observada a partir da análise do contrato mencionado (evento 13, CONTR2), onde o valor do novo contrato não condiz com o saldo devedor do antigo, mas, diversamente, os valores emprestados representam a soma do saldo devedor do contrato antigo com o novo crédito tomado emprestado.
Daí se concluir que a taxa média a ser utilizada como parâmetro em relação ao mencionado pacto não é aquela da classificação composição de dívida, mas, como corretamente utilizada na sentença, a de operação de crédito pessoal não consignado (Código 25464), razão pela qual não merece ser acolhido o recurso no ponto.
2. Do indexador de correção monetária aplicável sobre a repetição de indébito
Sustenta, ainda, a parte demandante, que a correção monetária incidente sobre a repetição de indébito deve se dar com a utilização do IGPM pois é o indexador que melhor refletiria a perda monetária causada pela inflação.
À luz das recentes alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.905, de 30-06-2024, em dispositivos do Código Civil, o pleito para utilização do IGPM como fator de correção monetária não pode ser acolhido na forma requerida.
No entretanto, por tratar-se a correção monetária de matéria de ordem pública, imprescindível a modificação da sentença no ponto, para estabelecer que os valores a serem repetidos deverão ser acrescidos: (i) até 30/08/2024, de juros de mora e correção monetária calculados englobadamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025), e, (ii) após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil.
3. Honorários de sucumbência
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta, a parte autora, que deve ser majorado o valor fixado na origem, observando-se o valor constante da tabela da OAB/SC, já que a verba fixada em primeiro grau seria diminuta.
Salienta-se no ponto, que o juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais já com base no critério da equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atribuindo à instituição financeira demandada a responsabilidade pelo integral pagamento da referida verba.
Inicialmente, cabe esclarecer que a quantia de R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) pretendida pela parte autora, e que observa a tabela de honorários da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, não deve, de fato, ser adotada.
Isso porque, não obstante o teor do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a tabela elaborada e divulgada unilateralmente pela OAB não pode ser vista como vinculativa, mas sim como uma mera referência para o arbitramento de honorários, que deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, sob pena de, ao se adotar indistintamente para os honorários de sucumbência o valor da tabela direcionada aos honorários contratuais, violar-se sobremaneira o princípio da proporcionalidade, afastando-se dos critérios previsto no § 2º do mencionado art. 85, que constituem a regra geral para fixação de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, esclarece a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019, grifou-se)
Aliás, sobre a não vinculação da tabela da OAB, destaca-se deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ALEGADA PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INSUBSISTÊNCIA ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM INACOLHIDO. FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE SE OPEROU POR EQUIDADE, DIANTE DO INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO E REDUZIDO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MOSTRA ACERTADA, EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, §2º E §8º-A, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEMANDADA QUE PUGNA PELA SUA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA TABELA DA OAB (ART. 85, § 8º-A, DO CPC). TABELA DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020530-51.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DAS QUANTIAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. INACOLHIMENTO. DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO MEDIANTE CONSULTA AOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE, POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DA CASA BANCÁRIA RÉ. EXEGESE DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
PRETENDIDA A MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, §2º E §8º, DO CPC. OUTROSSIM, NUMERAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE REFERIDA ATRIBUIÇÃO DEVE SE OPERAR NOS MOLDES DO REFERIDO ARTIGO.
SENTENÇA ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301388-15.2019.8.24.0175, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, OBSERVANDO-SE A TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. INVIABILIDADE. NO CASO, O VALOR DA CAUSA POSSIBILITA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO CAUSÍDICO. REFORMA PARA QUE A FIXAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5044796-05.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES QUE, APESAR DE NÃO RECOMENDÁVEL, TRADUZEM A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. TESE REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO REJEITADO NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INFORMAÇÃO PODE SER OBTIDA PELA CONSULTA DO EXTRATO BANCÁRIO E PORQUE REPRESENTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TESE RECURSAL GENÉRICA, QUE NÃO ATACA QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E RESTRINGE-SE A REITERAR O PEDIDO. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE EM MOTIVAR SUA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA UTILIZADA A TABELA DE HONORÁRIOS VIGENTES DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. TABELA DE VALORES QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE.VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000120-11.2019.8.24.0175, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020, grifou-se).
Ainda, dessa Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. AVENTADA ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE À DATA DA CONTRATAÇÃO, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. REDUÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO EM REFERÊNCIA.
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDA PELO INPC A CONTAR DE CADA PAGAMENTOO, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DEVIDA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. A TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PRESTA-SE APENAS PARA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM PERCENTUAL SOBRE O PEQUENO VALOR DA CAUSA. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.885.652/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007274-61.2022.8.24.0018, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifou-se).
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FORMAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR CONSTRUTORA E, DE FORMA VERBAL, PARA OS DEMAIS REQUERIDOS, SÓCIOS DA EMPRESA E COMPONENTES DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. RESCISÃO DA AVENÇA INCONTROVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRETENSÃO DOS RÉUS DE SEREM INDENIZADOS POR LUCROS CESSANTES. PARTE DA REMUNERAÇÃO ACORDADA QUE ERA FEITA IN NATURA, COM AUTORIZAÇÃO PARA QUE O AUTOR USUFRUÍSSE DA POSSE DE DUAS SALAS COMERCIAIS, ONDE EXERCIA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO QUE SE AFIGURA DESARRAZOADA. CONTRATANTES QUE DEVEM RETORNAR À SITUAÇÃO ANTERIOR, COM A RESTITUIÇÃO DO QUE FOI RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUE APENAS OUTORGOU AO ADVOGADO O DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS, A FIM DE GARANTIR O FUTURO PAGAMENTO DE VALORES, SEM, TODAVIA, DEFERIR-LHE A PERCEPÇÃO DE FRUTOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, TAMBÉM COM FULCRO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DE OUTRO LADO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE INCABÍVEL. PLEITO APRESENTADO DE FORMA CONTRAPOSTA EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA BUSCAR TAL PRETENSÃO.
AUTOR QUE ALEGA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO ESCRITA. ACOLHIMENTO. TODAVIA, NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES À TABELA DA OAB, MERAMENTE ORIENTATIVA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO CONFORME A QUALIDADE E A QUANTIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO E DO VALOR ECONÔMICO ENVOLVIDO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS APELOS. (TJSC, Apelação n. 0015766-97.2013.8.24.0033, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022, grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA PARTE RÉ, INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA, INCLUSIVE COM CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG E SIEL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE OBTENÇÃO DO ATUAL PARADEIRO DA REQUERIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA ADMITIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ACOLHIMENTO. PROCURADORA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO PARA ATUAR NA DEFESA DOS INTERESSES DA EMBARGANTE NO ANO DE 2021, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, QUE REGULAMENTAVA ACERCA DA DEFENSORIA DATIVA, COM O JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3892 E 4270, OCORRIDO EM MARÇO DE 2012. REMUNERAÇÃO DEVIDA, A SER ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB, POR OUTRO LADO, QUE SERVE APENAS COMO ORIENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA QUE SE FIXA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELO POLO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0300073-41.2019.8.24.0016, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022, grifou-se).
Na mesma linha, da jurisprudência do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO.
PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFRONTA AO RITO PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE ANALISADA.
SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.349.453/MS. TESE AFASTADA. TOGADO SINGULAR QUE DISCORREU SOBRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INSUBSISTENTE. PARTE REQUERENTE QUE ANEXOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS COM O DEVIDO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PREENCHIDOS.
MÉRITO RECURSAL. ALMEJADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, AINDA, RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO AO ARGUIR TESES EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA CASA BANCÁRIA AO VALOR A SER PAGO À PARTE CONTRÁRIA ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE DEMAIS CONTRATOS MANTIDOS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTEXTO QUE LEVA À MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA À PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE É AQUELA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO/CAUSA. CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO ADVINDO DE CADA UMA DAS AÇÕES EM SEPARADO QUE RESULTARIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS ACASO ADOTADO O CRITÉRIO PERCENTUAL, FOMENTANDO EM CADA UMA DELAS O ARBITRAMENTO EM MAIOR VALOR COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PARTE AUTORA QUE SE VALEU DA SITUAÇÃO EM COMENTO, FRACIONANDO AS DEMANDAS, A DESPEITO DE CAUSAR MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA NO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027085-84.2022.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022).
Ainda assim, mesmo que se desconsiderasse o mencionado fracionamento, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixada pelo juízo de origem já remunera muito bem o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora, mormente levando em conta a baixa complexidade da demanda, que pretende a revisão de único encargo de único contrato, a tramitação eletrônica do processo, o julgamento antecipado da lide com a necessidade de prática de poucos atos processuais, e o uso de petição modelo pela autora, que se adequa minimamente às características do caso concreto.
Dessarte, tendo em vista que, no contexto, os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem já se revelam adequados a remunerar devidamente o trabalho dos advogados da autora, de se negar provimento ao recurso nesse ponto.
Por fim, destaca-se que sem aplicação no caso a norma do art. 85, §11 do CPC, porquantoa apesar de o recurso da autora não estar sendo provido, ela não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência na origem.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por: (a) conhecer e negar provimento ao recurso da autora e, (b) de ofício, readequar a correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, para que determinar que o valores sejam acrescidos: (i) até 30/08/2024, de juros de mora e correção monetária calculados englobadamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, (ii) após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Sem a imposição de honorários recursais, diante da ausência de condenação da autora ao pagamento da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214386v8 e do código CRC 49e711da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 16/12/2025, às 14:38:42
5065148-76.2025.8.24.0930 7214386 .V8
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