Decisão TJSC

Processo: 5065458-24.2024.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7084492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Tondo S/A., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5065458-24.2024.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, no Mandado de Segurança n. 5065458-24.2024.8.24.0023 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.

(TJSC; Processo nº 5065458-24.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7084492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Tondo S/A., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5065458-24.2024.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, no Mandado de Segurança n. 5065458-24.2024.8.24.0023 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Fundamentando sua insurgência, Tondo S/A. argumenta que: […] a tese basilar da demanda é que o PIS e a Cofins não se enquadram no conceito de “operação de circulação de mercadorias”, de modo que injustificada a incidência do ICMS sobre tais contribuições. […] o acórdão embargado não se posicionou quanto à extensão do conceito de “valor da operação”, a fim de equivocadamente abranger as referidas contribuições, o que acaba por alterar a definição já consolidada do termo, desatendendo ao art. 110 do CTN. […] dada a exigência do imposto sobre materialidade estranha, ou seja, sobre valores pertencentes à União, cabível a manifestação quanto ao princípio do não confisco, estabelecido pelo art. 150, IV, da CF, além do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, do texto constitucional. […] Dessa forma, entende a Embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que não houve o pronunciamento dos julgadores a respeito desses pontos, suscitados na apelação. Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1 Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2 Na espécie, o reclamo de Tondo S/A. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses. Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões. Nessa perspectiva: “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025). Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva. Senão, veja-se: A controvérsia restou dirimida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. ART. 1.022, DO CPC.  Apelação. Mandado de Segurança impetrado em 05/08/2024, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Valor da causa: R$ 27.869,49. Objetivado reconhecimento da inconstitucionalidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Veredicto denegando a ordem postulada. Inconformismo de Tondo S/A. (impetrante). Defendida necessidade de exclusão do pis e da cofins da base de cálculo do tributo estadual. Tese insubsistente. Proposição malograda. Infactível a supressão, visto tratar-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Tema 69 do STF não aplicável à situação versada no Tema n. 1.223 do STJ. Exações distintas. Precedentes. [...] Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. precedentes. “Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084493v4 e do código CRC 6e3dcac5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 18/11/2025, às 19:06:42     5065458-24.2024.8.24.0023 7084493 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:28:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/11/2025 Apelação Nº 5065458-24.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:28:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas