RECURSO – Documento:7172874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065635-85.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas por C. D. F. F. e M. A. S. M. P. contra sentença proferida nos autos de "ação de consignação de chaves c/c declaração de rescisão de contrato de locação, cobrança e pedido de tutela de urgência" n. 5065635-85.2024.8.24.0023. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido exordial e o pleito reconvencional, nos seguintes termos (evento 46, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC:
(TJSC; Processo nº 5065635-85.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7172874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065635-85.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de apelações cíveis interpostas por C. D. F. F. e M. A. S. M. P. contra sentença proferida nos autos de "ação de consignação de chaves c/c declaração de rescisão de contrato de locação, cobrança e pedido de tutela de urgência" n. 5065635-85.2024.8.24.0023.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido exordial e o pleito reconvencional, nos seguintes termos (evento 46, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. D. F. F. em face de M. A. S. M. P., para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final da relação locatícia a data da consignação das chaves em juízo (08/08/2024).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes, na proporção de 30% para a ré e 70% para o autor, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: a) condenar o reconvindo ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 8ª, pelo atraso na última obrigação locatícia; b) condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se que não poderá ser exigida a entrega do bem com pintura nova;
c) autorizar a retenção da caução prestada até a liquidação de sentença, para futura compensação do respectivo valor com os créditos eventualmente devidos à reconvinte.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes, na proporção de 70% para o reconvindo e 30% para a reconvinte, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre e intimem-se.
Irresignados, ambos os litigantes apelaram.
O autor, em linhas gerais, requereu: a) condenação da ré em multa de 2 aluguéis por suposta cobrança antecipada (arts. 20 e 43, III, Lei 8.245/91) e “denúncia vazia” em contrato inferior a 30 meses; e b) restituição integral da caução e improcedência dos danos (evento 68, APELAÇÃO1).
A ré almeja, em resumo: a) restabelecer a obrigação de pintura na devolução; e b) reconhecer sucumbência mínima sua (evento 77, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas no evento 83, CONTRAZ1 e no evento 84, CONTRAZAP1.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de cabimento, tempestividade, regularidade formal e interesse, conheço de ambas as apelações e das contrarrazões apresentadas.
2. MÉRITO
2.1. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
O apelante busca, primordialmente, reconhecer que a locadora cometeu infrações legais e contratuais graves o suficiente para justificar a aplicação de multa em seu desfavor, nos termos da inicial.
As infrações apontadas são: 1) recusa injustificada de recebimento das chaves; 2) exigência de pagamento antecipado do aluguel havendo garantia (caução); e 3) denúncia vazia em contrato de prazo inferior a trinta meses.
Em relação à recusa de recebimento das chaves, a sentença já conferiu razão ao locatário no ponto nevrálgico: o contrato foi encerrado e a obrigação locatícia foi extinta na data da consignação judicial (08/08/2024), afastando, assim, a pretensão da locadora de prolongar as obrigações acessórias e o contrato por conta de uma recusa baseada apenas em exigências unilaterais de reparo.
O entendimento consolidado, reafirmado pela sentença de primeiro grau, é de que a consignação das chaves em juízo constitui direito potestativo do locatário e põe termo à relação locatícia, pouco importando a justificativa do locador para a recusa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves.Precedentes.3. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065635-85.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM LOCAÇÃO URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.
RECURSO DO DO LOCATÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PELA LOCADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO À RELAÇÃO LOCATÍCIA (ART. 335, CC). AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ APTOS A CONFIGURAR INFRAÇÃO GRAVE. COBRANÇA ANTECIPADA DE ALUGUEL HAVENDO CAUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43, III, LEI 8.245/91). SITUAÇÃO PECULIAR DE NEGOCIAÇÃO ASSISTIDA E ANUÊNCIA DO LOCATÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, CC). INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA VAZIA EM CONTRATO DE PRAZO INFERIOR A 30 MESES. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DA LEI DO INQUILINATO. AJUSTE BILATERAL COM PRAZO DETERMINADO E FINALIDADE DE DESOCUPAÇÃO. EXAUSTÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. PRETENSA RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA CAUÇÃO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE DANOS QUE EXCEDEM O USO NORMAL. RETENÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 38, § 2º, DA LEI DO INQUILINATO ATÉ A LIQUIDAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO DA LOCADORA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PINTURA NOVA AO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 23, III, DA LEI 8.245/91. DESGASTE NATURAL NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO SENTENCIAL. INSURGÊNCIA COMUM. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO FIXADA EM 70% PARA O AUTOR E 30% PARA A RÉ. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE (ART. 86, CPC). AUSÊNCIA DE DESARRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172875v4 e do código CRC eee5fd4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 15/12/2025, às 18:52:53
5065635-85.2024.8.24.0023 7172875 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:12:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 15/12/2025 A 15/12/2025
Apelação Nº 5065635-85.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 327 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 15/12/2025 às 00:00 e encerrada em 15/12/2025 às 16:02.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:12:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas