RECURSO – Documento:7160647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065951-59.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por P. C. em face de Banco Agibank S.A.. A autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, no valor de R$692,27, e, após obter cópia do instrumento, constatou a cobrança de juros remuneratórios mensais e anuais muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Fundamentou a pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
(TJSC; Processo nº 5065951-59.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7160647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065951-59.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por P. C. em face de Banco Agibank S.A..
A autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, no valor de R$692,27, e, após obter cópia do instrumento, constatou a cobrança de juros remuneratórios mensais e anuais muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Fundamentou a pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
E ainda, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE. OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Com efeito, reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode haver outra solução a não ser aplicar aos ajustes celebrados a taxa média de mercado correspondente, porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, eis que calculado com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
Assim, reforma-se a sentença no ponto.
Dos honorários sucumbenciais
Pugna a parte apelante pela majoração dos honorários de sucumbência fixados em sentença, visto que não respeitariam o recente § 8º-A acrescido ao art. 85 do Código de Processo Civil.
A sentença fixou a verba honorária da seguinte forma (Evento 22):
Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma:
Art. 85 [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior:
Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.[...]Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.[...]Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322].
Nesse sentido, a circunstância de os parâmetros do art. 85, § 2º, resultarem em quantia substancial não é fundamento para que sejam preteridos, conforme já estabeleceu o Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ATENÇÃO AO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). REVISÃO POSSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" MANTIDO. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 1.076). VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057003-36.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Logo, tendo a presente ação sido valorada em R$ 692,27 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos - Evento 1, INIC1, pág. 5 - em 08.05.2025), não se faz possível a fixação do verba honorário em percentual sobre o valor, pois resultaria em remuneração exígua.
Dessa forma, percebe-se que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa demanda que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório ou que o valor da causa consista em montante muito baixo. Além disso, enfatiza o art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, que:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda, forçoso salientar que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao magistrado, servindo apenas como parâmetro. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
Nesse sentido, tendo em vista que na presente situação os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, e observando-se a baixa complexidade do caso e o razoável tempo de tramitação da demanda, tenho que o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se adequado para remunerar o causídico da parte autora. Nesse sentido, precedente desta Corte, de minha lavra:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. TABELA DA OAB QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MINORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - RESP N. 1.573.573/RJ - E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039674-74.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifou-se).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no tópico.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo avedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065951-59.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado acrescida de 50%, além de fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa em valor considerado diminuto.
2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, sem qualquer acréscimo, por ser o parâmetro que melhor assegura o equilíbrio contratual.
3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório, admitindo-se arbitramento por equidade. Na hipótese, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para valor compatível com a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem qualquer acréscimo; e (b) majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160648v5 e do código CRC 2e2f4ee3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 16/12/2025, às 17:36:16
5065951-59.2025.8.24.0930 7160648 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:29:09.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/12/2025
Apelação Nº 5065951-59.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/12/2025, na sequência 244, disponibilizada no DJe de 26/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM QUALQUER ACRÉSCIMO; E (B) MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:29:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas