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Decisão 5067792-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067792-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6973987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067792-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Seara que, na execução fiscal movida pelo Município de Seara, rejeitou a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado e determinou a manutenção da penhora realizada pelo Sisbajud (evento 143, DESPADEC1). Aduziu que são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, incluindo salários e valores destinados à subsistência familiar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, e que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a regra do inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a proteger quantias até 40 salários-mínimos, mesmo quando depositadas em conta-c...

(TJSC; Processo nº 5067792-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067792-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Seara que, na execução fiscal movida pelo Município de Seara, rejeitou a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado e determinou a manutenção da penhora realizada pelo Sisbajud (evento 143, DESPADEC1). Aduziu que são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, incluindo salários e valores destinados à subsistência familiar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, e que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a regra do inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a proteger quantias até 40 salários-mínimos, mesmo quando depositadas em conta-corrente ou aplicações diversas, desde que destinadas à subsistência do devedor. Defendeu que, no presente caso, o montante constrito é muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos e oriundo de empréstimo contratado justamente para custear despesas familiares essenciais, que a jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, e que o bloqueio impugnado inviabiliza a subsistência digna do agravante, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Por fim, pleiteou o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba constrita. O pleito liminar foi indeferido (ev. 7.1). Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2. Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, de minha lavra - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos -, o agravo não merece acolhimento. Conforme disposto no inciso IV do art. 833 do Diploma Processual, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Também é considerada impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Sobre o tema da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, em decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-02-2024) - grifei. Portanto, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automática e exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. STJ - REsp 1660671, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024). No presente caso, entendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar nenhuma das duas teses apresentadas, no sentido de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, pois destinados à subsistência familiar, ou que se trata de reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, de modo que a penhora inviabilizaria sua subsistência digna. Os documentos apresentados pelo agravante foram apenas um contrato de empréstimo realizado em 22.04.2025, com valor entregue ao emitente de R$ 6.549,43 (evento 137, DOC2) e o extrato de uma conta bancária de sua titularidade na instituição financeira PicPay no período de 19.04.2025 a 26.04.2025 (evento 137, DOC4). O recorrente afirma que o empréstimo foi realizado exatamente para custear despesas familiares essenciais, motivo pelo qual a quantia deveria ser considerada impenhorável. Contudo, os documentos amealhados aos autos não são suficientes para embasar a alegação do agravante. Primeiramente, no extrato apresentado pelo recorrente, referente à conta n. 857202570, não há nenhuma movimentação de crédito com o valor do empréstimo apresentado, o qual foi aparentemente depositado em outra conta (n. 230174337-0), conforme constou no próprio contrato, e também não se visualiza naquele extrato o bloqueio judicial realizado entre os dias 23.04.2025 e 24.04.2025 (evento 122, CON_EXT_SISBA11). Além disso, não há comprovação de que os valores encontrados nas contas efetivamente bloqueadas tenham natureza alimentar ou sejam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois nem mesmo os extratos das referidas contas foram apresentados. Dessarte, ausente a mínima comprovação da alegada impenhorabilidade, ônus que incumbia ao agravante, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, não há subsídio para a reforma da decisão agravada. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973987v3 e do código CRC 62bf21d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 10/11/2025, às 18:44:49     5067792-66.2025.8.24.0000 6973987 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 07:53:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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