Decisão TJSC

Processo: 5067964-31.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7134720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067964-31.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. A. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" n. 5067964-31.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):  "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.

(TJSC; Processo nº 5067964-31.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7134720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067964-31.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO K. A. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" n. 5067964-31.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):  "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo. Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão. Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades da operação de crédito realizada, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sendo-lhe imposta operação diversa e mais onerosa do que a pretendida.  Ocorre que as teses trazidas pela recorrente em seu recurso de apelação restam prejudicadas, em razão da necessidade de se reconhecer a existência de coisa julgada, amparada em matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.  O instituto da coisa julgada está assim previsto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Em consulta ao Sistema , verificou-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a parte autora moveu a ação n. 5051977-23.2023.8.24.0930, também em desfavor de Banco PAN S.A., asseverando que, malgrado tenha avençado com o banco réu um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário "Aposentadoria por Invalidez" n. 632.296.232-2, sofreu descontos na reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito. Afirmou que "em 25/08/2020, a parte autora procurou o Banco réu para contrair um empréstimo no valor de aproximadamente R$1.567,00, o que foi disponibilizado. Na oportunidade, o preposto do banco réu informou à parte autora que o pagamento seria realizado por meio de consignado em desconto no salário, o que era o objetivo, ou seja, de contrair um empréstimo consignado com o abatimento mensal do débito mediante o desconto de cada parcela em sua folha de pagamento", destacando, ainda, que "ao invés de ser realizado um contrato de empréstimo consignado tradicional, por completa falta de informação clara e transparência por parte do banco réu, a parte autora foi ludibriada e, em verdade, a casa bancária impôs e realizou a contratação de um cartão de crédito consignado [...]" (evento 1, INIC1, p. 3). Por tais motivos, pugnou pela declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou a sua readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a devolução em dobro dos descontos realizados, bem assim a reparação moral De outro giro, nota-se que a casa bancária ré juntou em ambas demandas o contrato celebrado entre as partes, evidenciando que a demandante celebrou, em 24/08/2020, o "Termo de Adesão n. 0000738799930" (evento 12, ANEXO4 e evento 14, OUT2), através do qual foi concedido um limite de crédito, mediante reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário. Assim, além da identidade de partes, verifico que os pedidos e a causa de pedir formulados naqueles autos são exatamente iguais aos presentes. Observa-se, ainda, que a mencionada ação n. 5051977-23.2023.8.24.0930 transitou em julgado em 09/07/2024 (evento 20, CERT1). A corroborar, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. DEMANDA JUDICIAL IDÊNTICA, PROPOSTA ANTERIORMENTE PELA PARTE AUTORA, COM SENTENÇA DE MÉRITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMO CONTRATO) E PEDIDO QUE CORROBORAM A COISA JULGADA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, C/C § 3º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §2º, DO CPC). CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSOS PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (TJSC, Apelação n. 5001090-10.2022.8.24.0012, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). E do seu inteiro teor: "No caso sob trato, observa-se que se encontra cadastrada no Sistema , como processo relacionado dependente, a Apelação cível n. 5005738-04.2020.8.24.0012, envolvendo as mesmas partes. Em consulta ao Sistema , verifica-se que, em 06-08-2020, a parte autora, representada pelo advogado Dr. Guilherme José Borsa, OAB/SC n. 36.612, ajuizou idêntica "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" em desfavor do Banco OLE CONSIGNADO S.A. (autos n. 5005738-04.2020.8.24.0012), e que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, tendo sido proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em 17-3-2021. A parte autora e a instituição bancária interpuseram recurso de apelação cível e recurso adesivo, os quais foram julgados por esta Câmara em 15-6-2022, em acórdão desta Relatoria, "por unanimidade, conhecer do recurso do banco réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para declarar a impossibilidade de conversão da modalidade contratual em empréstimo consignado e, consequentemente, determinar que a parte autora restitua as quantias recebidas na forma simples, admitida a compensação entre as verbas devidas por uma e outra parte; e conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Por outro lado, a presente demanda (autos n. 5001090-10.2022.8.24.0012), foi ajuizada pela parte autora posteriormente, no dia 15-2-2022, desta vez representada pelo advogado Dr. José Edison Vidal Chagas, OAB/SC n. 61.241. A demanda também tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, onde foi sentenciada na data de 25-4-2022. Ao que se infere, ambas as demandas têm por lastro a mesma causa de pedir e pedido, pertinente ao contrato n. 00853589314 (averbado no benefício previdenciário n. 138.531.026-7) (evento 1, EXTR4 e evento 1, EXTR5). Em detida análise aos dois processos ajuizados em desfavor do Banco OLE CONSIGNADO S.A., extrai-se da documentação acostada que ambos possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir referente ao implemento de descontos no benefício previdenciário da parte autora, a qual busca, nas duas demandas: o reconhecimento da ilegalidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável; a condenação  do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta conduta ilícita e, ainda, a repetição do indébito.  Portanto, verificada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos, ressai a coisa julgada com relação à presente lide".  Soma-se a ausência de manifestação da parte sobre a aventada coisa julgada. Logo, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, porquanto constatada a existência de demanda idêntica à presente e já encerrada, de modo que o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC) (evento 5, DESPADEC1). Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, desconstituir a sentença de improcedência e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Por conseguinte, prejudicado o recurso. Intimem-se. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134720v4 e do código CRC cc0fef96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 27/11/2025, às 18:35:46     5067964-31.2025.8.24.0930 7134720 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:58:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas