Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; 0106652-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL; AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022; TJSC, Apelação n. 0319843-85.2018.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7111912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068748-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por E. C. M. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (Evento 12). Sustenta a parte agravante, em suma: a) nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório e inexistência de entendimento dominante; b) competência do juízo da execução para nomear administrador provisório; c) validade da intimação ao advogado do espólio (Evento 28).
(TJSC; Processo nº 5068748-82.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; 0106652-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL; AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022; TJSC, Apelação n. 0319843-85.2018.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7111912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068748-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por E. C. M. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (Evento 12).
Sustenta a parte agravante, em suma: a) nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório e inexistência de entendimento dominante; b) competência do juízo da execução para nomear administrador provisório; c) validade da intimação ao advogado do espólio (Evento 28).
Com contrarrazões (Evento 35).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da decisão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, cumpre destacar que todas as teses que poderiam ter sido suscitadas naquela oportunidade serão devidamente apreciadas no presente julgamento, razão pela qual não há fundamento para a decretação da nulidade pretendida, em razão da ausência de prejuízo.
Registra-se, ademais, que o próprio agravo interno devolve a matéria para exame pelo colegiado, o que torna superada qualquer eventual alegação de nulidade. A jurisprudência do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA FALECIDA. EXEQUENTE QUE PROVOCOU A INCLUSÃO DA ÚNICA FILHA, COMO PARTE, NO POLO PASSIVO. SILÊNCIO A RESPEITO DO RECEBIMENTO DE HERANÇA OU DA CONDIÇÃO DE MERA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PESSOAL FRENTE AO DÉBITO DEIXADO PELA AUTORA DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De simples sabença que os herdeiros não têm responsabilidade pessoal frente a eventual obrigação deixada pelo autor da herança, o que nem de longe se confunde com a mera representação ao espólio caso não inaugurado inventário e nele nomeado inventariante. Só e tão somente se concretizada partilha é que o sucessor, nos limites da herança recebida, responderá pelo débito também deixado.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022283-20.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Por fim, não há se falar em intimação regular para pagamento. Isso porque, com a extinção do inventário em 2017, o espólio deixou de existir juridicamente, pelo que a intimação realizada ao advogado que não mais representava inventariante válido é nula, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO CONTRA ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou nulidade da citação na fase de conhecimento. O agravante sustentou que o inventariante não foi devidamente citado na ação originária, tampouco houve citação de todos os herdeiros, de modo que há nulidade processual que não pode ser convalidada apenas pela existência de intimação do Espólio para apresentação de alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de citação do inventariante ou de todos os herdeiros na fase de conhecimento compromete a validade da relação processual; e (ii) a intimação do inventariante para apresentação de alegações finais supre a ausência de citação formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A citação foi realizada em nome de uma das herdeiras, que não exercia a função de inventariante nem era administradora provisória do espólio.
A posterior intimação do inventariante para apresentação de alegações finais não supre a ausência de citação formal, pois não houve ciência adequada sobre o conteúdo da demanda e das consequências processuais.A alegação de nulidade foi apresentada na primeira oportunidade em que o espólio teve ciência efetiva da demanda, não se caracterizando nulidade de algibeira.
Reconhecida a nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do inventariante ou de todos os herdeiros na fase de conhecimento compromete a validade da relação processual em ação movida contra espólio." "2. A intimação do inventariante para apresentação de alegações finais não supre a ausência de citação formal, sendo nulos os atos processuais subsequentes." "3. A nulidade de citação pode ser reconhecida mesmo após a sentença, quando alegada na primeira oportunidade em que a parte tem ciência efetiva da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, V, 280, 281, 282, 626, 783, 924, I; CC, art. 1.797.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032459-53.2025.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
Portanto, inexistindo divergência acerca da matéria nesta Corte, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno.
Aplicação da Multa
O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:
(...) A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso).
In casu, embora não se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória, inclusive porque o recurso foi interposto pela própria parte interessada no prosseguimento da execução.
Sendo assim, deixa-se de aplicar a multa em desfavor da agravante.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111912v10 e do código CRC 338b44c2.
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Documento:7111913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068748-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA NOMEAR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E EXCLUIR O AGRAVANTE DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EVENTUAL VÍCIO SUPRIDO PELO JULGAMENTO COLEGIADO. MÉRITO. TESE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA NOMEAR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO (ART. 48 CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE TRANSMISSÃO DE PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA. AUSÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. POLO PASSIVO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ESPÓLIO DO FALECIDO.VALIDADE DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO EXTINTO. ESPÓLIO INEXISTENTE. INTIMAÇÃO NULA (ART. 75, VII, CPC). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer nulidade da intimação, incompetência do juízo da execução para nomear administrador provisório e excluir herdeiros do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Verificar se houve nulidade da decisão monocrática por ausência de contraditório.
(ii) Analisar a competência do juízo da execução para nomear administrador provisório.
(iii) Examinar a validade da intimação realizada ao advogado do espólio.
(iv) Avaliar a responsabilidade dos herdeiros e eventual aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alegada nulidade da decisão monocrática não subsiste, pois eventual vício é suprido pelo julgamento colegiado.
2. A nomeação de administrador provisório é matéria sucessória, de competência exclusiva do juízo do inventário (art. 48 CPC).
3. A intimação ao advogado do espólio é nula, pois o inventário estava extinto e não havia inventariante válido (art. 75, VII, CPC).
4. Herdeiros respondem apenas nos limites da herança (art. 1.792 CC), inexistindo prova de transmissão patrimonial.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, CPC não se aplica, pois não se verifica caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Teses firmadas: 1. A alegação de nulidade por ausência de contraditório é superada pelo julgamento colegiado. 2. A competência para nomear administrador provisório é exclusiva do juízo do inventário. 3. É nula a intimação realizada ao advogado do espólio quando não há inventariante válido. 4. Herdeiros só respondem nos limites da herança, mediante prova da transmissão patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 48, 75, VII, 280, 613, 616, 932, VIII, 1.021, § 4º; CC, arts. 1.792, 1.997.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; 0106652-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL; AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022; TJSC, Apelação n. 0319843-85.2018.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111913v7 e do código CRC a79e54cc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068748-82.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 18:40.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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