Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020) (TJSC, Apelação n. 0305406-70.2017.8.24.0039, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002
Ementa
AGRAVO – Documento:6872684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068980-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL CAR AUTOMÓVEIS EIRELI, objurgando a decisão proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" nº 5000229-94.2025.8.24.0084, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1): "Trato de cumprimento de sentença formulado por J. A. P. e E. L. P. em Face de Sul Car Automoveis Eireli. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o veículo objeto da condenação encontra-se deteriorado em razão de suposto abandono por parte do exequente, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a exigência do valor integral da condenação e cara...
(TJSC; Processo nº 5068980-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020) (TJSC, Apelação n. 0305406-70.2017.8.24.0039, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:6872684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068980-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL CAR AUTOMÓVEIS EIRELI, objurgando a decisão proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" nº 5000229-94.2025.8.24.0084, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1):
"Trato de cumprimento de sentença formulado por J. A. P. e E. L. P. em Face de Sul Car Automoveis Eireli.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o veículo objeto da condenação encontra-se deteriorado em razão de suposto abandono por parte do exequente, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a exigência do valor integral da condenação e caracterizaria excesso de execução (e. 15.1).
A parte exequente apresentou manifestação, ocasião em que refutou os argumentos expostos na inicial (e. 21.1).
Os autos vieram conclusos.
Adianto, razão não assiste à impugnante.
A sentença exequenda, transitada em julgado, estabeleceu de forma clara e inequívoca que a entrega do veículo estaria condicionada ao prévio pagamento da condenação fixada. Trata-se de obrigação com cláusula condicional expressa, cuja eficácia depende do cumprimento da obrigação principal.
Assim, não tendo a impugnante efetuado o pagamento devido, não se pode exigir do exequente o cumprimento da obrigação de entrega, sob pena de se admitir comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º do CPC)
Ademais, a pretensão deduzida na impugnação implica rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, o que encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, cuja liquidez, certeza e exigibilidade não foram infirmadas por elementos novos ou relevantes.
Além disso, a alegação de deterioração não afasta a obrigação de pagar, especialmente porque o bem permaneceu com o exequente por força da própria sentença, e não por descumprimento que possa ser atribuído a ele.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela impugnante, verifico, pelos documentos aqui amealhados, corroborados pelos colacionados aos autos 03000161320198240084 (e. 16.1), a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ, razão pela qual o pleito comporta acolhimento.
Ante o exposto:
1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulado no e 15.3.
1.1. Defiro a gratuidade da justiça à impugnante.
1.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, § 1º do CPC).
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações automatizadas."
Irresignada, a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando excesso de execução em razão da deterioração do veículo objeto da obrigação recíproca, sustentando que o bem encontra-se em estado de sucateamento e que sua conservação era responsabilidade dos exequentes.
Em decisão monocrática de evento 9, DESPADEC1, a antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Com as contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Ab initio, em que pese o aventado em sede de contrarrazões o não conhecimento do presente instrumento, sob a justificativa de que não se observou o princípio da dialeticidade, o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Dito isso, de todos cediço que, em sede de Agravo de Instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.
Ultrapassada a quaestio, urge-se consigne que a recorrente pugnou pela reforma da decisão vergastada, para que "a) seja reconhecido o excesso de execução; b) seja determinada a adequação do valor executado, considerando o estado atual do bem, mediante liquidação ou avaliação técnica; c) que a execução se limite aos valores efetivamente devidos, após compensação proporcional em razão da deterioração do veículo (valores remanescentes: R$ 3.994,00 a título de gastos de manutenção e R$ 2.000,00 por danos morais, totalizando R$ 14.785,35, conforme cálculo já juntado aos autos)". Subsidiariamente, caso não seja possível a restituição do bem em condições de uso ou a sua recomposição, pleiteia que "a) a indenização de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente ao valor do veículo, seja compensada ou reduzida, de forma proporcional à sua atual condição de sucateamento; b) eventual compensação seja feita por perícia técnica ou avaliação judicial, no curso do próprio cumprimento de sentença". Ao final, pretende seja a matéria prequestionada, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
É consabido que, para a concessão de tutela de urgência, são imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.
A propósito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:
"A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não se mostraram configurados os pressupostos autorizadores da medida no âmbito recursal naquele momento, conforme definido na decisão de evento 9, DESPADEC1.
Contudo, na própria decisão monocrática, foi ressalvado que não há óbice à análise mais aprofundada da questão por ocasião do julgamento do mérito recursal
Sendo assim, adianta-se, o pleito comporta parcial acolhimento.
Sem maiores digressões, frise-se, limitando-se este juízo ao exame do acerto ou desacerto da decisão, e a fim de tornar o processo mais célere em busca de seu resultado útil, o ato judicial obliterado merece reparos.
In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer excesso de execução diante da deterioração do bem objeto da obrigação até então acessória (entregar o veículo), ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, quando a obrigação principal – consistente no pagamento – não foi adimplida pelo executado.
Ocorre que, na hipótese sub examine, é imprescindível observar que o pagamento da indenização deve ocorrer a par da entrega do veículo, porque, em último termo – ainda que do direito ao valor – também é de obrigação do credor a entrega do carro – pela rescisão contratual -, o que será apurado na própria liquidação de sentença.
Isso porque, de forma objetiva e sem incorrer em redundâncias, ainda que se reconheça o direito do credor à indenização, não se pode olvidar que também lhe recai o dever de restituir o veículo, em razão da rescisão contratual. Essa obrigação não possui natureza meramente acessória, pois integra o núcleo da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo a devolução do bem condição essencial para a recomposição patrimonial da parte adversa.
No ponto, tem-se que "Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador" (STJ. REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020) (TJSC, Apelação n. 0305406-70.2017.8.24.0039, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
Nesse sentido, importante o que se retira da sentença: "[...] Consequentemente, a procedência do pedido autoral para rescindir o contrato de compra e venda entre as partes se mostra em consonância com o artigo 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor". Diante disso, cabível a restituição ao autor dos valores pagos, qual seja, a quantia de R$ 21.000,00 (fl. 22). Em contrapartida, o autor deverá proceder a restituição à requerida do veículo Peugeot 307, objeto do contrato celebrado entre as partes [...]”. (evento 1, OUT2 – FLS. 253).
Para melhor visualização e entendimento, a norma consumerista mencionada dispõe, in verbis, que:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Todavia, do dispositivo da sentença constou que “Com o pagamento, deverá o autor restituir ao réu o veículo, com seus respectivos documentos”(evento 1, OUT2 - FLS. 256).
Ora, o dispositivo merece interpretação judicial nem sempre literal, implicando que, no caso concreto, o credor também com a obrigação de devolver o veículo objeto do contrato, sendo omisso nesse ponto quando da pretensão originária, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença, ao menos para valorar o carro em questão e ainda da perspectiva da conversão da obrigação em perdas e danos, se na impossibilidade de devolução do bem.
Nessa linha, prevê o art. 499 do Código de Ritos:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)
Compulsando os autos, verifica-se, a partir dos documentos acostados à impugnação ao cumprimento de sentença, que o bem encontra-se em local a céu aberto, desprovido de qualquer proteção física ou estrutural. Essa condição evidencia possível violação ao dever de guarda e conservação, o que permite a presunção de negligência quanto à preservação do veículo. Nesse cenário, não é possível afirmar, com grau razoável de certeza, a manutenção de sua funcionalidade ou a viabilidade de recuperação, elementos que impactam diretamente na valoração do bem.
Tendo isso em conta, não há como desconsiderar o que a agravante alega ao afirmar que "A ausência de qualquer cuidado ou manutenção ocasionou deterioração acentuada, perda de funcionalidade e desvalorização expressiva no mercado. As fotografias e vídeo juntado aos autos mostram de maneira clara e incontestável o estado de sucateamento: pintura descascada e oxidada, estrutura corroída, pneus inutilizados, ferrugem, apodrecimento e interior degradado. Tais condições revelam que o bem não mais atende ao padrão que foi considerado na avaliação utilizada como base de cálculo da condenação, circunstância que, por si só, afasta a aplicação da preclusão reconhecida pelo magistrado. O quadro afasta a possibilidade de se exigir o valor integral originalmente fixado, pois a obrigação de indenizar, ou de devolver o valor equivalente ao bem, deve ser medida pelo valor real e atual, e não por um parâmetro completamente dissociado da realidade. A conduta omissiva dos agravados, que resultou no abandono e consequente deterioração do veículo, rompe o nexo lógico que justificaria a manutenção do valor originário. Ao não preservar o bem, a parte exequente deu causa à redução do seu valor patrimonial, e não pode, agora, transferir integralmente o prejuízo à executada. No caso em tela, não se trata de reabrir a discussão sobre o mérito da demanda, mas sim de adequar a execução à realidade fática atual. O valor da condenação referente aos danos materiais foi fixado para viabilizar o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do veículo Peugeot 307, sendo certo que, à época da transação, o automóvel encontrava-se em perfeito estado de conservação, circunstância comprovada pelo próprio fato de o agravado ter optado por adquiri-lo. Assim, É INEQUÍVOCO QUE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA SENTENÇA CONSIDEROU UM VEÍCULO ÍNTEGRO, retomando assim as partes, o status quo ante, O QUE NÃO OCORRERÁ NO CASO EM TELA, porque a empresa agravante não terá a devolução do veículo, para consertar SOMENTE o problema no motor" (evento 1, INIC1 - FLS. 5-6).
Com efeito, caberá ao magistrado do primeiro grau equacionar a devolução do carro (e/ou a sua avaliação) e apurar os valores devidos ao credor, com a dedução desse dever pelo devedor, pena de enriquecimento indevido, ainda pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, que visam garantir a eficácia e a rapidez na busca pela justiça.
Dessa forma, o crédito invocado pelo credor não pode ser analisado de maneira isolada, desvinculado da obrigação de restituição do veículo, sendo ambos os aspectos interdependentes e sujeitos à apuração no presente processo.
Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação à obrigação de restituir o veículo sem prejuízo da conversão em perdas e danos, exceto na cobrança do valor R$ 3.994,00 (gastos com o conserto do veículo), e o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais em favor do autor, como de reconhecimento da parte devedora.
Até porque, com a mais respeitosa vênia ao entendimento diverso adotado na decisão obliterada, o que se verifica, neste momento, é a ocorrência de fatos supervenientes relevantes, os quais não se confundem, neste particular, com a ideia de ofensa à coisa julgada, tampouco com a rediscussão de matéria já apreciada. Ademais, não se busca infirmar o título executivo judicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, mas tão somente readequar a questão de forma justa ao contexto em que as partes se encontram.
Diante da análise ponderada dos elementos constantes dos autos, mostra-se pertinente a aplicação do entendimento firmado pelo Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5011003-18.2023.8.24 .0000, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)
2) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE O BEM APRESENTOU DEFEITOS ESTRUTURAIS IMPORTANTES EM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO . BEM COMERCIALIZADO SEM CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REDIBIÇÃO DE AVENÇA . EXEGESE DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL OBSTADO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. CONSUMIDOR QUE TAMBÉM AGIU DE FORMA IMPRUDENTE DURANTE A CONTRATAÇÃO, DEIXANDO DE REALIZAR VISTORIA PRÉVIA EFETIVA ACERCA DO REAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL nº 5000953-26.2023.8.24.0066, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025)
3) APELAÇÕES CÍVEIS. CONEXÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VÍCIO NO PRODUTO . RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR E RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DA EMPRESA FORNECEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor três opções de ressarcimento caso o vício não seja sanado: - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço. (TJ-SC - AC: 462916 SC 2006.046291-6, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 08/04/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelações Cíveis ns. e , de Fraiburgo)
Por derradeiro, no que toca ao pretendido prequestionamento, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068980-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO à execução judicial. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA DETERIORaÇÃO SUPERVENIENTE DE VEÍCULO. parcial acolhimento. RESTITUIÇÃO DO BEM, EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE, NESSE PARTICULAR, NÃO CONSTITUI MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PORQUANTO INTEGRA o PRÓPRIO núcleo da relação jurídica, SENDO CONDIÇÃO ESSENCIAL para a recomposição patrimonial da parte contrária. VIABILIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM EQUACIONAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO CREDOR, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PERMITINDO A ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FATOS POSTERIORES, SEM QUE ISSO CONFIGURE AFRONTA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, se conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o cumprimento de sentença prossiga quanto à obrigação de restituir o veículo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, ressalvada a cobrança do valor de R$ 3.994,00, relativo aos gastos com o conserto do veículo, bem como o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em favor do autor, nos termos das fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6872685v10 e do código CRC 651933a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 07/11/2025, às 12:13:32
5068980-94.2025.8.24.0000 6872685 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:06:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 10/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068980-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 07/11/2025 às 10:16.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM NO SENTIDO DE SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSIGA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO, SEM PREJUÍZO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, RESSALVADA A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 3.994,00, RELATIVO AOS GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO, BEM COMO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DAS FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SILVIO DAGOBERTO ORSATTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK NO SENTIDO DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA, A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSIGA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO, SEM PREJUÍZO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, RESSALVADA A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 3.994,00, RELATIVO AOS GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO, BEM COMO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DAS FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK.
Mandamento constitucional é que nem mesmo a lei poderá atingir a coisa julgada, sendo evidente que esta não poderá ser modificada menos ainda em sede de cumprimento de sentença (cumprimento da coisa julgada, diga-se).
Como bem se disse na origem:
A sentença exequenda, transitada em julgado, estabeleceu de forma clara e inequívoca que a entrega do veículo estaria condicionada ao prévio pagamento da condenação fixada. Trata-se de obrigação com cláusula condicional expressa, cuja eficácia depende do cumprimento da obrigação principal.
Assim, não tendo a impugnante efetuado o pagamento devido, não se pode exigir do exequente o cumprimento da obrigação de entrega, sob pena de se admitir comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º do CPC)
Ademais, a pretensão deduzida na impugnação implica rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, o que encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, cuja liquidez, certeza e exigibilidade não foram infirmadas por elementos novos ou relevantes.
Além disso, a alegação de deterioração não afasta a obrigação de pagar, especialmente porque o bem permaneceu com o exequente por força da própria sentença, e não por descumprimento que possa ser atribuído a ele.
Voto por manter a decisão recorrida.
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:06:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas