Órgão julgador: Turma, j. 21-11-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-65.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7151316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069244-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. M. M. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que, no evento 199 dos autos de cumprimento de sentença (restrito a honorários sucumbenciais) n° 5000046-30.2014.8.24.0078 deflagrado por M. D. C. C. originalmente em face de DCL Indústria de Condimentos e Cereais Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 189/origem. Quanto à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e à nulidade decorrente da ausência de citação e intimação, argumenta, às p. 7-9: "A decisão agravada incluiu o Agravante no polo passivo por sucessão (art. 110 do CPC) sem a indispensável citação/intimação pessoal, embora conste dos autos que a publicação do decisum pretérito (Evento 152) foi realiz...
(TJSC; Processo nº 5069244-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21-11-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-65.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7151316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069244-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. M. M. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que, no evento 199 dos autos de cumprimento de sentença (restrito a honorários sucumbenciais) n° 5000046-30.2014.8.24.0078 deflagrado por M. D. C. C. originalmente em face de DCL Indústria de Condimentos e Cereais Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 189/origem.
Quanto à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e à nulidade decorrente da ausência de citação e intimação, argumenta, às p. 7-9: "A decisão agravada incluiu o Agravante no polo passivo por sucessão (art. 110 do CPC) sem a indispensável citação/intimação pessoal, embora conste dos autos que a publicação do decisum pretérito (Evento 152) foi realizada apenas em nome da pessoa jurídica e do exequente (Evento 153). A partir dessa falha, presumiu-se ciência do sócio pela identidade de patrona e reputou-se suficiente o comparecimento espontâneo para suprir o ato formal — solução que contradiz o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) e inverte a lógica processual: quem ingressa tardiamente no feito deve ser formalmente cientificado antes de sofrer qualquer constrição. Se o redirecionamento repousa no art. 110 do CPC (sucessão por 'morte'/extinção da PJ), impõe-se, por analogia, a observância do procedimento de habilitação (arts. 689 a 692 do CPC), com citação dos sucessores e mínima instrução para aferir eventual responsabilidade. Se, de outro lado, a pessoa jurídica se mantinha ativa à época (Evento 147/148), não há falar em sucessão: a via adequada seria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), igualmente com citação pessoal do sócio. Em ambos os cenários, a ausência de citação/intimação nominal torna nulos os atos que se seguiram à inclusão. [...] Diante dessas contradições internas — ausência de citação/intimação pessoal na inclusão, aplicação indevida do art. 239, §1º para substituir a intimação do art. 523, e desrespeito ao rito adequado (habilitação/IDPJ) —, impõe-se declarar a nulidade dos atos a partir da inclusão irregular do Agravante, com o restabelecimento do contraditório mediante a citação/intimação pessoal e a cassação das constrições subsequentes até o saneamento do rito. Subsidiariamente, requer-se a conversão para o procedimento correto (habilitação; ou IDPJ, conforme o caso), assegurando-se ao Agravante a intimação do art. 523 e a oportunidade de pagamento/parcelamento antes de qualquer nova constrição".
Prossegue, às p. 15-16: "A sistemática do art. 523 do CPC exige intimação específica do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, abrindo-lhe também a via do parcelamento (art. 916). A decisão recorrida, contudo, reputou dispensável essa intimação ao sócio, ancorando-se no comparecimento (art. 239, §1º) e projetando a ciência processual genérica como se fosse o chamamento formal para pagar, com efeitos típicos (multa, honorários), o que desvirtua o regime legal e retira do Agravante a possibilidade de quitar ou parcelar o débito antes de atos constritivos. O quadro fático também evidencia que não houve oportunidade real de pagamento voluntário pelo sócio. No Evento 111 (DEC137/DEC138) quem apresentou proposta de acordo/parcelamento foi apenas a DCL, então única parte legítima em execução; o sócio não integrava a relação processual e não participou daquele trato. [...] Diante disso, requer-se (i) o reconhecimento da necessidade de intimação nominal do Agravante nos termos do art. 523 do CPC, (ii) a reabertura de prazo para pagamento ou parcelamento (art. 916), e (iii) a anulação das constrições praticadas sem a prévia intimação específica, assegurando-se a ordem legal do cumprimento: primeiro a chance de adimplemento voluntário; só depois medidas de coerção/expropriação em caso de inadimplência. [...] A decisão agravada sustenta que as insurgências defensivas teriam precluído porque não foram veiculadas tempestivamente após o Evento 152. Todavia, os próprios autos consignam que a intimação dessa decisão ocorreu apenas em nome da pessoa jurídica e do exequente (Evento 153), não havendo intimação nominal do sócio Agravante. Sem intimação válida, o prazo não flui nem há preclusão em desfavor do Agravante".
Quanto ao bloqueio da soma alcançada via Sisbajud, assevera, às p. 16-20: "A quantia constrita — R$ 300,00 — é notoriamente ínfima à luz de qualquer parâmetro de razoabilidade, e não potencializa resultado útil à execução; ao contrário, onera desproporcionalmente o executado e o aparelho judicial, sem impacto real na satisfação do crédito. [...] A tentativa de somar ao cálculo a verba de previdência privada (R$ 306,38) para afastar a pecha de 'ínfimo' não se sustenta: trata-se de ato autônomo, objeto de impugnação específica e com regime próprio de proteção; e, ainda que considerada, a soma permanece desprezível frente aos custos e à finalidade da execução. Some-se a isso que os bloqueios não foram convertidos em penhora após o contraditório (art. 854), o que reforça a inadequação prática e jurídica da constrição. [...] requer-se a liberação imediata do valor de R$ 300,00 (e de quaisquer quantias protegidas pelo art. 833, X), aplicando-se a presunção de impenhorabilidade e o critério do ínfimo (art. 836), com a consequente revogação dos atos constritivos. Subsidiariamente, caso se entenda necessária instrução mínima, que se impute ao credor o ônus de demonstrar má-fé/abuso/fraude, mantendo-se, até lá, efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores de pequena monta e evitar lesão de difícil reparação".
Também sustenta a configuração da prescrição intercorrente, discorrendo, às p. 20-21: "Após a primeira tentativa infrutífera de penhora (21/05/2015), houve apenas renovações de diligências sem resultado útil, inclusive um hiato aproximado de 2 anos e meio (de 28/04/2016 a 09/10/2018) sem ato de constrição efetiva. Essa janela temporal consta dos próprios autos: a defesa registra a inércia do exequente 'desde 28/04/2016 até 09/10/2018' (Evento 189, Exceção de pré-executividade, p. 90), e os Evento 110/PET102 e 110/PET104 assinalam a intimação para dar andamento com termo final em 09/10/2018. Na sequência, entre 2019 e 2020, sucederam-se pedidos e intimações reiterados, todos infrutíferos e sem qualquer constrição efetiva, tendo sido negado o redirecionamento ao sócio em 22/10/2020. À luz da Súmula 64 do TJSC — 'A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente' — essas providências não interrompem a contagem. [...] Ressalte-se, por coerência sistêmica, que bloqueio não é penhora: a constrição somente se aperfeiçoa após o contraditório e a conversão do art. 854 do CPC. Mesmo os bloqueios muito posteriores (v.g., R$ 300,00 e R$ 306,38 em 2024), por terem sido impugnados e não convertidos em penhora, não têm aptidão para interromper (ou reiniciar) a contagem — e, de todo modo, são tardios frente ao lapso já consumado sob o regime antecedente. Diante do exposto, requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução (art. 924, V, do CPC). Alternativamente, que o Tribunal delimite expressamente os períodos de diligências infrutíferas (notadamente a partir de 21/05/2015 e o hiato 28/04/2016–09/10/2018), com a consequente desconsideração de atos sem efeito interruptivo (Súmula 64/TJSC) e a anulação de eventuais constrições amparadas em bloqueios não convertidos (art. 854, CPC)".
Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão de evento 199/origem e "suspender o levantamento do valor de R$ 300,00 e bloqueio de valor relacionado à previdência privada, bem como, sustar novos atos constritivos até o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, vedadas renovações automáticas (SISBAJUD/'teimosinha')".
Prequestiona dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, além das súmulas 63 e 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
Requereu a concessão da gratuidade, juntando declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE2).
O feito me foi direcionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, da Apelação Cível n° 2013.007681-0 e dos Agravos de Instrumento n°s 0025716-30.2016.8.24.0000 e 5041002-84.2021.8.24.0000 (evento 7, INF1).
Insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não o caso de deferimento da gratuidade, fixei ao agravante o prazo de 10 dias para que fizesse prova da alegada incapacidade financeira (evento 9).
Dentre os documentos anexados ao petitório de evento 14, PET1 o agravante apresentou recibo de pagamento de salário emitido pela empresa DCL Transportes e Comércio de Cereais Ltda., da qual é sócio administrador. Contudo, à falta de informação dos ganhos com a atividade empresarial, mostrou-se inviável apurar a hipossuficiência econômica alegada, de sorte que indeferi a justiça gratuita (evento 16, DESPADEC1).
No evento 28, DESPADEC1, decidindo os embargos de declaração opostos no evento 24, EMBDECL1, deferi o pedido de parcelamento do preparo em 3 vezes, nos termos do art. 5º, I, a, da Resolução CM n° 3/2024.
Certificou-se o recolhimento da primeira parcela do preparo no evento 43, CUSTAS1.
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo (eventos 201 e 205/origem).
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o recurso.
II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, reza o CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 199/origem):
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M. D. C. C., originalmente em face de DCL TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS LTDA., para cobrança de honorários advocatícios arbitrados na ação anulatória de n. 078.02.002142-6.
No decorrer do feito houve a inclusão de H. M. M. no polo passivo da execução, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5041002-84.2021.8.24.0000 (evento 139).
A decisão de evento 162 deferiu o pedido de penhora de dinheiro, dentre outros requerimentos, sendo, então, tornada indisponível, via Sisbajud, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) do ativo financeiro pertencente ao executado H. M. M. (evento 166).
No evento 189 foi apresentada nova exceção de pré-executividade pelos executados, por meio da qual alegaram diversas nulidades e impugnaram o valor penhorado.
Após manifestação da parte exequente (evento 197), os autos vieram conclusos para decisão.
Breve relato, decido.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Passo à análise das teses apresentadas pelos devedores.
I - Ausência de citação do sócio referente ao pedido de redirecionamento da execução.
Em 22.10.2020 (evento 120), o exequente pugnou pela inclusão do sócio Hélio ao polo passivo da presente execução, o que foi indeferido pela decisão de evento 122.
O exequente, então, interpôs Agravo de Instrumento n° 5041002-84.2021.8.24.0000, o qual foi provido e autorizada a inclusão do sócio-administrador H. M. M. no polo passivo da execução (26.03.2022 - processo 5041002-84.2021.8.24.0000/TJSC, evento 23, DOC1).
Em cumprimento à decisão proferida em sede recursal, o sócio foi efetivamente incluído na lide em 25.08.2022 (evento 139, DOC1).
O Sr. Hélio, entretanto, pleiteia a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 22.10.2020, inclusive da decisão proferida no agravo de instrumento, sob a alegação de que não foi devidamente citado para apresentar defesa. Sustenta que tal ausência configura vício absoluto, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, entende que "foi lançado ao processo sem a devida citação, ao ser julgado e incluído no polo passivo à revelia, ante a ausência da devida citação em nome próprio, é, sem dúvida, causa nulidade processual insanável, nulidade absoluta", considerando, inclusive, que já abordou mencionado tema na petição de evento 147 ao destacar que "não teve acesso ao contraditório e ampla defesa, conquanto não havendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pôde defender-se, havendo assim, por outro lado, o julgamento do Agravo de Instrumento, ao decidir o recurso tratando as razões do recurso como de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, há nitidamente violação do devido processo legal".
Todavia, conforme já disposto na decisão de evento 152, "apesar de o executado a todo tempo se referir ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se das razões do voto proferido no agravo de instrumento n. 5041002-84.2021.8.24.0000, que H. M. M. passou a integrar o polo passivo da presente execução na forma de sucessor processual da empresa executada, porém não por afronta aos requisitos do art. 50 do Código Civil, mas, sim, do art. 1.080 do mesmo diploma legal".
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A sucessão processual, portanto, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta última medida excepcional que exige demonstração de abuso. Já a sucessão decorre diretamente da extinção da sociedade empresária, bastando a comprovação da baixa da empresa e da existência de patrimônio líquido distribuído entre os sócios.
Assim, tratando-se de empresa extinta voluntariamente ou de forma irregular, é válida a sucessão processual dos sócios, independentemente de prévia intimação pessoal. Ademais, a empresa estava regularmente representada por advogada constituída, que foi intimada da decisão proferida no agravo de instrumento e não interpôs qualquer recurso.
Por fim, conforme sustentado pelo próprio exequente, a alegação de ausência de citação já foi arguida na "impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica" de evento 147, o qual foi apreciado pela decisão de evento 152, operando-se, portanto, a preclusão.
II - Ausência de citação/intimação do sócio executado para realizar o pagamento voluntário do débito. Nulidade do deferimento de medidas atípicas.
O executado sustentou que, após sua inclusão no polo passivo da presente execução, não foi intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, requerer o parcelamento da dívida ou apresentar embargos à execução.
Com base nessa alegação, entende que a ausência de intimação inviabilizaria, neste momento processual, o deferimento de medidas típicas e atípicas contra sua pessoa e contra a empresa executada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão, no entanto.
A suposta ausência de intimação para o pagamento voluntário foi suprida pela própria iniciativa do executado, que compareceu espontaneamente aos autos no evento 147, ao apresentar "impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica" após a sua inclusão no polo passivo (evento 139). Tal manifestação demonstra inequívoca ciência do trâmite processual e da sua condição de parte na execução.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, requerido o cumprimento definitivo da sentença pelo exequente, o executado será intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1°, do diploma processual, in verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sobre a matéria, o Colendo Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X -IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA. Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5045040-76.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.03.2021).
Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, compete ao devedor demonstrar que o montante bloqueado possui destinação de poupança e que se enquadra, portanto, na regra protetiva do art. 833, inc. X, do CPC.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
[...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em questão, o executado não apresentou qualquer documento a comprovar que a quantia bloqueada é destinada a poupança.
O executado alegou, ainda, que a quantia bloqueada é insignificante perante ao montante total da dívida.
O art. 836, caput, do CPC estabelece que:
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Denota-se dos autos que a dívida em discussão alcança o montante de R$ 9.740,45 (nove mil setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos - evento 160, CALC2) e que o valor bloqueado foi apenas R$ 300,00 (trezentos reais - evento 164, DOC1).
No entanto, é um direito do credor buscar a satisfação do seu crédito, ainda que ínfimo o valor recebido.
Ademais, o fato de a dívida ter atingido alto valor não pode ser utilizado como justificativa para impedir o bloqueio de valores destinado ao seu pagamento parcial, sob pena de se criar uma situação que premia o devedor que postergar o adimplemento de suas obrigações.
A respeito do assunto, já se decidiu, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA FRENTE À DÍVIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR REPRESENTAR QUANTIA ÍNFIMA. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE FRUSTRA O PROPÓSITO DA EXECUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO VÁLIDO AINDA QUE A QUANTIA SEJA INEXPRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. (REsp. REsp 1766550 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21-11-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-65.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada.
V - Prescrição intercorrente.
Pretende o executado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A questão, contudo, já foi analisada e afastada pela decisão de evento 152.
VI - Excesso de execução.
O executado impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, alegando que o valor efetivamente devido é de R$ 9.665,31 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), apontando, portanto, um excesso de R$ 75,14 (setenta e cinco reais e quatorze centavos).
O exequente, por sua vez, não se opôs à readequação dos valores, demonstrando concordância com o ajuste proposto.
Ante o exposto:
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por H. M. M..
IV – O agravante é sócio administrador da empresa DCL Transportes e Comércio de Cereais Ltda., convindo registrar que, a partir do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5041002-84.2021.8.24.0000 por esta Quarta Câmara na data de 26/3/2022, determinou-se, na forma de sucessão processual (art. 1.080 do CC), a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença (restrito a honorários) que deu origem ao presente agravo, cujo exequente é M. D. C. C..
Ficou assim ementado o acórdão desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA E DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, SEGUIDO DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INSISTÊNCIA NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA, NA FORMA DO ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DOS FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. POSSIBILIDADE. EMPRESA INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA PERANTE O FISCO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TENHA SIDO REGULARMENTE BAIXADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXECUTADA QUE ENCERROU DE FORMA IRREGULAR AS SUAS ATIVIDADES, NÃO MAIS CONTANDO COM NENHUM REGISTRO DE FATURAMENTO, TAMPOUCO PATRIMÔNIO. SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI, E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTEXTO QUE AUTORIZA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PORQUE A CONDUTA ILEGÍTIMA DA EMPRESA VEM CONFIGURANDO GRANDE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE HONORÁRIOS.
PEDIDOS VOLTADOS À APLICAÇÃO, EM DESFAVOR DO SÓCIO, DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC). ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5041002-84.2021.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 24/3/2022).
Muito embora o agravante suscite a nulidade dos atos processuais posteriores à sua inclusão no polo passivo da execucional, alegando ausência de citação e intimação pessoal para pagar voluntariamente o débito ou ofertar impugnação (arts. 523 e 525 do CPC), além de inadequada aplicação do disposto no art. 239, § 1°, do CPC, a irresignação não prospera, neste particular.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 278, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
Na interpretação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Terceira Turma, rela. ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2019).
O agravante foi intimado conforme o registro de evento 142/origem, e, ao ofertar a "impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica" de evento 147, PET1/origem, não tratou de modo específico sobre possível nulidade decorrente da ausência de intimação para pagar voluntariamente a dívida ou ofertar impugnação nos moldes do arts. 523 e 525 do CPC. Tampouco formulou proposta, em nome próprio, de pagamento parcelado da dívida nem depositou em juízo a importância considerada devida.
Ao que tudo indica, está-se, aqui, diante da chamada nulidade de algibeira, que não foi suscitada a tempo e modo pela defesa, esbarrando diretamente na boa-fé processual (art. 5° do CPC).
Cabe ainda registrar que o agravante não se insurgiu por meio de recurso face ao acórdão que determinou a sua inclusão na execucional à luz do art. 1.080 do CC, isto é, na condição de sucessor da executada DCL Ltda., datando ainda de 6/5/2022 o trânsito em julgado do decisum (evento 33, CERT1 do AI n° 5041002-84.2021.8.24.0000).
Constituída a coisa julgada quanto à forma de inclusão do agravante no cumprimento de sentença – sucessão processual –, e por ter ele silenciado, na primeira oportunidade em que se manifestou ao juízo a quo (evento 147, PET1/origem), sobre eventual nulidade decorrente da ausência de intimação conforme o art. 690 do CPC (que trata da habilitação) e para os fins específicos dos arts. 523 e 525 do CPC, inviável a esta altura qualquer discussão relacionada a esses pontos.
Por conseguinte, não há falar em atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso sob tal enfoque.
V – Quanto às colocações sobre prescrição intercorrente vejo que, apesar de já terem sido afastadas pela togada singular desde a decisão de evento 152, DESPADEC1/origem, não houve a abertura de prazo recursal ao agravante naquela oportunidade, o que ressai dos eventos 153 a 156/origem.
Dessarte, sem que tenha iniciado para o agravante o prazo para se manifestar sobre a decisão de evento 152/origem, não há como falar em preclusão, mostrando-se equivocada, neste particular, a decisão ora agravada.
De todo modo, a prescrição intercorrente não está configurada.
Trata-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários de sucumbência, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, insculpido no art. 25, II, da Lei n° 8.906/94.
O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 7/8/2014 e sequer houve suspensão do feito na vigência do CPC/73, o que justificaria a contagem do prazo prescricional após 1 ano de suspensão da execução (conforme a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412 - IAC n° 1). Ressaindo deslocadas quaisquer colocações a respeito de ter iniciado a prescrição intercorrente em maio/2015 ou mesmo a partir do início de 2016.
Já na vigência do CPC/15 e no que se refere à aplicabilidade da Lei n° 14.195/2021, cuja entrada em vigor se deu em 26/8/2021, o Superior Tribunal de Justiça assim esclareceu sobre os critérios para a sua aplicação:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.
3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.
4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.
5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4° do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.
8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. [...] (REsp n. 2.090.768/PR, rela. mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).
Confira-se, outrossim, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO AJUIZADO NO ANO DE 2016. OBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966), ACRESCIDO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n° 0300445-08.2016.8.24.0044, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, D.E. 27/11/2025).
À falta de efetiva suspensão dos autos em primeiro grau, o prazo da prescrição intercorrente há de ser contado in casu a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorrida após a entrada em vigor da Lei n° 14.195/21, que, consoante ressai do evento 164/origem, deu-se em 28/6/2024 com a vinda de resposta negativa à consulta de veículos no sistema Renajud (evento 172, PESNEGSIS1/origem).
Não transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente desde então, tampouco sob tal viés cabe atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso.
VI – Já no que se refere ao bloqueio de ativos financeiros do agravante, no total de R$ 300,00, via Sisbajud e por meio da ferramenta "teimosinha" (evento 166, CON_EXT_SISBA9 e evento 168, TRANS_REC_SISBA1/origem), nada obstante a conclusão da magistrada de primeiro grau, merece acolhimento o pleito liminar.
Esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão ordinária do dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar entendimento no sentido de que, em se tratando de numerário aquém dos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, X, do CPC, é inviável mitigar a impenhorabilidade do numerário, independentemente de sua natureza, seja de poupança ou qualquer outra forma de investimento ou indenização, como no caso concreto.
A orientação já vinha prevalecendo, como se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EM CONTA CORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE DESBLOQUEIO.
1. Cumprimento de Sentença promovido pela agravada contra a agravante visando a cobrança de valores devidos em razão de condenação em ação monitória, no montante de R$ 13.648,85. Em sede de recurso, a agravante impugna o bloqueio judicial de R$ 2.080,70 em sua conta corrente, sustentando a impenhorabilidade do valor, conforme disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
2. A questão em discussão consiste em definir se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos e depositado em conta corrente, deve ser considerado impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, adotada pelo STJ, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação financeira, seja conta corrente, poupança ou outra modalidade de investimento, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 3.1. A jurisprudência visa equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência, assegurando que valores essenciais para a manutenção do devedor e sua família não sejam objeto de constrição judicial. 3.2. No caso concreto, além do valor bloqueado ser inferior ao limite estabelecido, a agravante aufere renda mensal de R$ 2.104,50, insuficiente para suportar a penhora sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares. 3.3. Inexistindo comprovação de que o débito exequendo decorra de prestação alimentícia ou outra hipótese de exceção à impenhorabilidade, o bloqueio dos valores revela-se indevido.
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé ou fraude. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos busca assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à execução e o direito do devedor à subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989782/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 3.4.2023, DJe 27.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 11.4.2022, DJe 18.4.2022 (Agravo de Instrumento n° 5056419-72.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 12/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE AUTORIZA PENHORA DO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA DEVEDORA - AÇÃO NA ORIGEM DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE DE QUE A VERBA É ALIMENTAR E A PENHORA CONSUMIRÁ A MAIOR PARTE DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO - VALOR ENCONTRADO PROVAVELMENTE BEM INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ÚNICO PATRIMÔNIO ENCONTRADO DA DEVEDORA - BUSCAS ELETRÔNICAS NO SISTEMA INFOJUD INFRUTÍFERAS - DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA-POUPANÇA - MEDIDA QUE ABRANGE O CRÉDITO PENHORADO EM RAZÃO DE SER O ÚNICO VALOR ENCONTRADO E EM FACE DO ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE QUALQUER VALOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, É IMPENHORÁVEL. AGRAVANTE QUE DEVERÁ DEMONSTRAR QUE O VALOR É INFERIOR A ESSE TETO PARA EFEITO DE EFETIVIDADE DESTA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO COM ESSA RESSALVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n° 5074446-40.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11/4/2024).
Na hipótese em tela, vê-se que a soma de R$ 300,00 estava depositada na conta do agravante junto ao Banco do Bradesco S/A, e que o saldo total se limitava a essa quantia, uma vez que o bloqueio judicial foi cumprido somente em parte "por insuficiência de saldo" (evento 166, CON_EXT_SISBA9/origem).
Além disso, não há nenhum indicativo de má-fé ou mesmo abuso de direito por parte do agravante que justifique excepcionar a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
De mais a mais, conquanto a dívida diga com honorários sucumbenciais, não incide à espécie a exceção do § 2º do art. 833 do CPC, cabendo novamente referenciar o Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento que remonta a agosto/2022, segundo o qual os honorários, embora detenham natureza alimentar, não se enquadram como prestação alimentícia, não constituindo exceção à regra da impenhorabilidade das verbas dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2.075.161/PR, rel. min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/8/2022).
Assim, delineada à luz do art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade daqueles R$ 300,00 que foram bloqueados da conta do agravante junto ao Banco Bradesco S/A (evento 166, DOC9/origem), faz ele jus à liberação dessa importância.
Por derradeiro, à falta de deliberação específica da magistrada de primeiro grau a respeito da penhora de valores de previdência privada do agravante, não vislumbro interesse recursal que justifique conhecer das alegações recursais sob tal viés.
VII – Feitas estas considerações: (i) deixo de conhecer do recurso no tocante à alegada impenhorabilidade de valores de previdência privada do agravante, dada a ausência de interesse recursal (art. 932, III, do CPC); (ii) defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, somente para determinar o desbloqueio e a liberação ao recorrente dos R$ 300,00 alcançados de sua conta no Banco Bradesco S/A.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151316v29 e do código CRC 20bf0fc8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 01/12/2025, às 21:02:26
5069244-14.2025.8.24.0000 7151316 .V29
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