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Decisão 5069398-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069398-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). 

Órgão julgador: Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7197066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 23, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  concessão nos autos expropriatórios. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executante contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas finais, sob fundamento de que a gratuidade da justiça foi concedida apenas em 02/04/2025, após a sentença proferida em 20/02/2025, não havendo efeitos retroativos. A agravante sustenta que o benefício concedido na execu...

(TJSC; Processo nº 5069398-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). ; Órgão julgador: Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7197066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 23, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  concessão nos autos expropriatórios. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executante contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas finais, sob fundamento de que a gratuidade da justiça foi concedida apenas em 02/04/2025, após a sentença proferida em 20/02/2025, não havendo efeitos retroativos. A agravante sustenta que o benefício concedido na execução deveria alcançar os embargos à execução, inclusive para afastar a cobrança das custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida na execução, após a sentença dos embargos, produz efeitos capazes de dispensar a parte do pagamento das custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça foi deferida em 02/04/2025, após a sentença dos embargos à execução (20/02/2025), razão pela qual seus efeitos são ex nunc, alcançando os atos posteriores à concessão. A cobrança das custas finais decorre da sentença anterior, não havendo previsão legal para retroatividade do benefício. Jurisprudência consolidada indica que, embora a exigibilidade das custas possa ser suspensa quando o benefício é concedido antes da cobrança, não se admite a dispensa retroativa de encargos fixados em sentença anterior à concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida após a sentença não produz efeitos retroativos para afastar custas fixadas anteriormente.”; “2. Os efeitos do benefício são ex nunc, alcançando apenas atos processuais posteriores à concessão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.066890-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.08.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023229-5, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30.04.2013; TJSC, Apelação Cível n. 1000219-68.2013.8.24.0075, rel. Jorge Luis Costa Beber, j. 01.12.2016. Irresignada, a parte agravante embargou de declaração (evento 31, EMBDECL1) sustentando, em apertada síntese, que há omissão no aresto envolvendo a retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça, visto que embora a gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, admite-se exceção quando as despesas processuais são geradas no período entre o pedido e o deferimento da benesse, hipótese em que se admite a retroatividade para alcançar tais despesas. Busca, assim, que o benefício deve produzir efeitos desde o momento de seu requerimento e não apenas a partir da decisão que o deferiu. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu, a parte embargante busca reconhecimento de omissão no aresto envolvendo os efeitos da gratuidade da justiça, pois entende que o benefício deve produzir efeitos desde o momento de seu requerimento e não apenas a partir da decisão que o deferiu. José Miguel Garcia Medina, discorrendo sobre os vicios presentes no art. 1.022 do Código de Ritos a permitir ingresso do aclaratório, elucida: Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521). Por sua vez, Elpídio Donizetti ensina: Fundamentação vinculada. Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.) Ao que se observa do aresto, a tese que motiva os embargos de declaração, contrariamente ao afirmado, encontra-se devidamente enfrentada, com fácil compreensão e amplitude que se pretendeu dar a justificar o afastamento da pretensão formulada na apelação. Assim, faz-se a copilação de parte do voto em que se imputa, equivocadamente, presentes os pontos indicados com os vícios, verbis: A irresignação motivadora do presente recurso de agravo, de matéria singela, diz respeito apenas a verificação se a parte recorrente é ou não isenta dos pagamentos dos ônus sucumbenciais, em vista do benefício da justiça gratuita concedido nos autos da ação expropriatória. Assim, como bem discorrido na decisão proferida em sede de análise do pedido de tutela recursal (evento 7, DESPADEC1), a qual não está a merecer qualquer adição daquilo que já foi inserido, é que se adota como razão de decidir: Ao que se observa, pretende a parte recorrente se ver dispensada do pagamento das custas finais em cobrança nos autos dos embargos à execução. De ser dito que tal processo já foi sentenciado, momento em que a parte recorrente ingressou com recurso de apelação, o qual foi devidamente analisado e julgado por esta Câmara Especializada na relatoria deste signatário (Autos n. 5008028-12.2023.8.24.0036, evento 15, ACOR2), tendo transitado em julgado em 24-7-2025 (evento 24, CERT1). Verifica-se que na prefalada apelação cível, esta Câmara conheceu do recurso ao fundamento de que: "Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação, ainda que desprovido da apresentação da guia recursal recolhida, tendo em conta que a parte recorrente litiga sob o manto da justiça gratuita devidamente concedida pelo juízo a quo nos autos da ação expropriatória (evento 75, DESPADEC1)". Extrai-se que tal decisão foi proferida em 2-4-2025. Certo é que os fundamentos constantes na decisão hostilizada não merecem ser ratificadas, visto que, data venia, mas a pretensão da parte recorrente é de apenas se ver dispensada do pagamento das custas finais dos embargos à execução (evento 77, PET1). Logo, se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ocorreu em 2-4-2025, todos os atos judiciais adiante praticados, visto não haver retroatividade dos efeitos, estarão sob o manto do benefício tanto na ação expropriatório como nos embargos à execução a ela vinculada.  Colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O FORMAL DE PARTILHA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NADA OBSTANTE A ANTERIOR CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO TÁCITA INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAL VERBA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO CPC.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Se não houve a revogação do benefício da gratuidade, a ausência de manifestação expressa, na sentença, acerca da suspensão do aludido encargo, não signIfica que ele tenha deixado de vigorar.   "'Preenchidos os requisitos legais e concedido o benefício da justiça gratuita, a menos que existam nos autos elementos comprobatórios da alteração da situação econômica do beneficiário, não é viável a revogação tácita e muito menos a imposição do pagamento das custas finais do processo.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.066890-6, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 2-8-2011)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023229-5, de Papanduva, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 1000219-68.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de cancelamento da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e do respectivo protesto extrajudicial, apesar de o agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça. A parte agravante alegou que a cobrança das custas finais constitui erro material, pois sua exigibilidade está suspensa por força legal, o que torna indevido o protesto levado a registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cobrança de custas processuais finais contra parte beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o cancelamento da CNPDP e do protesto extrajudicial diante da suspensão da exigibilidade das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 3º, do CPC/2015 estabelece que as obrigações processuais da parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inexigíveis até que, dentro de cinco anos, comprove-se a alteração da situação de insuficiência financeira. 4. O Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/TJMG veda o cálculo e a cobrança de custas finais pela Contadoria Judicial em processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita, salvo situações expressamente excepcionadas, o que não se aplica ao caso. 5. A sentença que extinguiu a execução consignou expressamente que as custas seriam devidas "se houver", cláusula que condiciona a exigibilidade e admite correção de ofício do erro material cometido pela Contadoria ao emitir a CNPDP e permitir o protesto. 6. Deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que se ja determinado o cancelamento da CNPDP e do respectivo protesto, que resultou, inclusive, na inscrição indevida de débito em dívida ativa, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, circunstância não observada pelo juízo e pela Contadoria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018, arts. 6º, V; 79; 92, § 1º, I.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.174636-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, contudo, manteve a condenação da recorrente ao pagamento das custas finais, sob o argumento de que os efeitos da retroatividade não são retroativos. A agravante já havia obtido o deferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, nos autos originários da ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça na fase de conhecimento se estendem automaticamente à fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça alcançam todas as fases e incidentes processuais, inclusive a execução, salvo revogação expressa. 4. A agravante demonstrou hipossuficiência na fase de conhecimento, tendo sido deferido o benefício pela instância superior em sede recursal, benefício este jamais revogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita deferido na fase de conhecimento estende-se automaticamente à fase de cumprimento de sentença, salvo se expressamente revogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.201213-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câm. Cível, j. 04.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.414567-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câm. Cível, j. 22.10.2024.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.450340-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA INDEVIDA. DAR PROVIMENTO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 1.060/50, compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.07.487672-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2008, publicação da súmula em 31/07/2008). Por conta disso, se a cobrança das custas finais está sendo exigida em 30-7-2025, ou seja, após a concessão, pouco importa os fundamentos de irretroatividade por conta da sentença ter sido proferida em 20-2-2025. É que os efeitos do benefício da gratuidade da justiça passaram a irradiar para frente (efeito ex nunc) a partir do dia de sua concessão tanto para o processo expropriatório quanto para o processo de embargos à execução. Logo, a exigência das custas finais nos embargos à execução merece ser suspensa, porquanto quando da sua exigência a parte já se encontrava sob o manto da justiça gratuita. Diante disso, embora a sentença tenha sido proferida antes da concessão da gratuidade, seus efeitos são ex nunc, alcançando todos os atos processuais posteriores, inclusive a cobrança das custas finais.  Nessa toada, em inexistindo no voto qualquer dos vícios de contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), a utilização de tal via de forma despropositada deve ser encarada como de flagrante procrastinação, visto que o objetivo maior era de se valer do aclaratório como sucedâneo recursal. Nesse sentido: [...] 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.” (TJDF, Acórdão 1843705, 07043138820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).  Independente da motivação, certo é que a utilização dos embargos de declaração por não concordância com o resultado da decisão se apresenta vedada: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24951/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j em 23-6-2016, DJe 1º-7-2016). [...] 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). Tem-se, assim, que não será pela via dos aclaratórios que conseguirá a parte embargante alcançar seu intento, visto não ser esse palco para tais deliberações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 18-4-2023, DJe de 24-4-2023). Concordando ou não com a fundamentação, o acórdão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar no acórdão cada apontamento feito no recurso, bastando ao julgador demonstrar, de forma fundamentada, as razões que o levaram a decidir em determinada direção. Vale citar: O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (TJRS, Embargos de Declaração n. 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018). Rejeitam-se, assim, os embargos de declaração por ausência no aresto dos vícios presentes no art. 1.022 do CPC. Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.  A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto: Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos" (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568). De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004. No que tange especificamente aos embargos de declaração, verifica-se atualmente a sua utilização desenfreada, quase como se fosse um recurso obrigatório, via de regra com o pretexto de buscar efeitos infringentes ou prequestionadores, atrás do qual, muitas vezes, se descortina uma intenção real de prolongar o trâmite do processo" (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). A busca pela rediscussão, pura e simples, sem qualquer reflexo nos pressupostos do art. 1.023 do CPC, bem caracterizam os aclaratórios como abusivos; vejamos: A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.  Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).  A propósito, extrai-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2020). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração  com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197066v5 e do código CRC b1381bea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/12/2025, às 17:21:14     5069398-32.2025.8.24.0000 7197066 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:31:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7197067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS FINAIS. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a cobrança de custas finais nos embargos à execução, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça, deferida em 02/04/2025, após a sentença de 20/02/2025, produz efeitos ex nunc; a embargante alega omissão quanto à retroatividade entre o pedido e o deferimento da benesse.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) Verificar se o acórdão embargado padece de omissão sobre a tese da gratuidade de justiça deferida após a sentença impedir a exigência das custas finais fixadas anteriormente; (ii) definir se é cabível a aplicação de multa por manifesta natureza protelatória dos embargos.  III. RAZÕES DE DECIDIR A via aclaratória é de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à inovação recursal. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a temática da gratuidade de justiça e dos seus efeitos ex nunc, inexistindo vícios sanáveis por embargos. A gratuidade deferida em 02/04/2025 não retroage para afastar encargos fixados pela sentença de 20/02/2025, o que foi expressamente consignado no voto. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).  IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do julgado, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).”; “2. A gratuidade de justiça deferida após a sentença tem efeitos ex nunc.” . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 98, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30/01/2020; TJDFT, Acórdão 1843705, 07043138820238070000, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04/04/2024; TJDFT, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04/04/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24951/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/05/2020, DJe 28/05/2020; TJRS, Embargos de Declaração n. 70078682226, 12ª Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia C. P. V. Rebout, j. 09/10/2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, j. 15/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197067v7 e do código CRC 4ab6a461. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/12/2025, às 17:21:15     5069398-32.2025.8.24.0000 7197067 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:31:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:31:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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