AGRAVO – Documento:6980155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070617-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por F. A. P., visando a reforma da interlocutória proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5005837-14.2022.8.24.0073 (Execução Invertida), na qual o Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó indeferiu o pedido de expedição do alvará de levantamento de valores em nome da Sociedade de Advogados que o representou na presente ação (Evento 103, /PG): O Agravante requer a reforma da interlocutória, a fim de que seja determinada ''a expedição de alvará dos valores depositados em juízo na integralidade'' em favor da Sociedade de Advogados que o representou na presente ação, nos exatos termos postulados no petitório constante do Evento 87 do caderno processual de orig...
(TJSC; Processo nº 5070617-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070617-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por F. A. P., visando a reforma da interlocutória proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5005837-14.2022.8.24.0073 (Execução Invertida), na qual o Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó indeferiu o pedido de expedição do alvará de levantamento de valores em nome da Sociedade de Advogados que o representou na presente ação (Evento 103, /PG):
O Agravante requer a reforma da interlocutória, a fim de que seja determinada ''a expedição de alvará dos valores depositados em juízo na integralidade'' em favor da Sociedade de Advogados que o representou na presente ação, nos exatos termos postulados no petitório constante do Evento 87 do caderno processual de origem.
Nesse sentido, argumenta que os advogados constituídos possuem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme expressamente previsto na procuração juntada aos autos. Prosseguiu afirmando que referida prerrogativa, segundo a jurisprudência consolidada do Superior , em recentes julgados, vem se posicionando no sentido de que "[...] A Lei Estadual n. 17.654/2018 concede isenção total da Taxa de Serviços Judiciais (custas processuais) ao INSS, como autarquia federal que é, quando vencido na Justiça Estadual, desde que a ação ou o cumprimento de sentença tenha sido proposto após o início de sua vigência ocorrido em 1º de abril de 2019. Nas ações e cumprimentos de sentença anteriores as custas são devidas pela metade." (TJSC, Apelação n. 0308119-81.2017.8.24.0018, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). Assim, revendo o posicionamento anterior, desde que a demanda tenha sido proposta após 1º-4-2019, o INSS "é isento da Taxa de Serviços Judiciais, mas não de determinadas despesas processuais (arts. 2º, § 1º, e 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; e Resolução CM n. 3/2019 do Conselho da Magistratura)" (TJSC, Apelação n. 0303437-70.2018.8.24.0011, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). Do contrário, deve arcar com o pagamento das custas processuais (reduzidas à metade).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).
Não se aplica o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado da decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou execução invertida, tendo fornecido o cálculo dos valores devidos ao acionante (Eventos 62-66, /PG).
O Autor peticionou nos autos, informando a sua anuência com os cálculos apresentados pelo Ente Ancilar bem como que não tem interesse em renunciar aos valores atrasados que excedem o importe de 60 (sessenta) salários mínimos, optando pela expedição de precatório, caso o montante devido supere referido patamar e requereu, quanto à verba honorária, ''a requisição de pagamento expedida em nome da Sociedade Civil contratada, qual seja, BUSS & HACKBARTH ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.271.295/0001-04 e na OAB/SC sob nº 2081, e DESTACADO NO PERCENTUAL CONSTANTE NO CONTRATO DE HONORÁRIOS (EVENTO 1, PROC2), assim como dos eventuais honorários de sucumbência" (Evento 69, /PG).
Expedida a Requisição de Pagamento de Pequenos Valores (Evento 87, /PG), o Magistrado singular condicionou o acolhimento do pedido de dedução dos honorários contratuais da importância devida ao segurado aos atendimentos dos seguintes requisitos: juntada do contrato de honorários e atual anuência do cliente bem como determinou a apresentação da aludida documentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ''desconsideração dos honorários contratuais quando da liberação do valor mantido em conta judicial'' (Evento 83, /PG).
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social comprovou o depósito dos valores devidos (Evento 85, /PG).
Ato contínuo, o Exequente apresentou pedido de expedição de alvará de levantamento dos citados valores, indicando conta bancária de titularidade da BUSS & HACKBARTH ADVOGADOS ASSOCIADOS (Evento 87, /PG):
Após, sobreveio nova decisão, na qual o Juiz a quo informou que, conforme advertido, não apresentada a documentação requisitada na interlocutória anterior, seria desconsiderado, para fins de expedição de alvará, o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Ademais, determinou a transferência dos valores concernentes aos honorários sucumbenciais (R$ 1.899,11 - um mil oitocentos e noventa e nove reais e onze centavos) em conta de titularidade de BUSS & HACKBARTH ADVOGADOS ASSOCIADOS e o importe de ''R$ 23.350,11, referente ao principal, à conta de titularidade do requerente F. A. P., com a atualização de encargos incidentes na subconta" (Evento 103, /PG).
Inconformado, F. A. P. interpôs o presente Agravo de Instrumento, mediante o qual visa a reforma da interlocutória, a fim de que seja determinada ''a expedição de alvará dos valores depositados em juízo na integralidade'' em favor da Sociedade de Advogados que o representou na presente ação, nos exatos termos postulados no petitório constante do Evento 87 do caderno processual de origem (Evento 1, /SG).
Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
E, da Lei n. 8.906/1994:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.
Da leitura dos dispositivos legais acima citados, denota-se que nos casos em que o procurador da parte possuir amplos poderes para receber e dar quitação em juízo, a menos que se apresente uma justificativa plausível, é indevida a negativa ao pedido de expedição de alvará do valor depositado nos autos para conta do advogado.
No mesmo norte, colaciona-se precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070617-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELOS ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor/Exequente contra decisão proferida nos autos de Ação Acidentária julgada procedente para conceder ao segurado benefício de auxílio-acidente, em fase de execução invertida, que indeferiu o pedido de expedição de alvará em nome da Sociedade de Advogados que o representou, determinando o levantamento dos valores relacionados ao débito principal em conta bancária do autor e apenas dos honorários de sucumbência em conta bancária de titularidade dos seus procuradores.
O Agravante requer a reforma da interlocutória, a fim de que seja determinada ''a expedição de alvará dos valores depositados em juízo na integralidade'' em favor da Sociedade de Advogados que o representou na presente ação, nos exatos termos postulados no petitório constante do Evento 87 do caderno processual de origem.
Nesse sentido, argumenta que os advogados constituídos possuem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme expressamente previsto na procuração juntada aos autos. Prosseguiu afirmando que referida prerrogativa, segundo a jurisprudência consolidada do Superior adota o mesmo entendimento, admitindo a expedição de alvará aos advogados com poderes para receber e dar quitação.
5. No caso concreto, a procuração outorgada confere expressamente aos procuradores o poder de “receber e dar quitação, inclusive levantar valores depositados em nome do outorgante”, razão pela qual não há óbice para o levantamento da integralidade dos valores pagos pelo Ente Ancilar pela sociedade de advogados.
6. A ausência de juntada da documentação solicitada pelo Magistrado singular para destaque e liberação do montante devido a título de honorários contratuais não configura justificativa plausível para impedir o levantamento do montante da condenação pela sociedade de advogados que representou o Autor em juízo, à qual foram outorgados amplos poderes mediante instrumento de procuração devidamente assinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
8. Tese de julgamento:
"Inexistinto justificativa plausível, a negativa ao pedido de expedição de alvará judicial em nome de advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação, outorgados expressamente em instrumento de procuração, viola a vontade expressa do mandante e afronta o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil e no art. 5º, §2º, da Lei n. 8.906/1994 bem como vai de encontro com o posicionamento adotado no Superior Tribunal e Justiça e no ''.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980156v7 e do código CRC 98008899.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:38:03
5070617-80.2025.8.24.0000 6980156 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:34:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 04/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070617-80.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 16:41.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:34:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas