Decisão TJSC

Processo: 5071355-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022 (AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Minª. Assusete Magalhães).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BOLSA DE ESTUDO - CPC, ART. 833, INC. IV - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Conforme preconiza este Tribunal, na forma da jurisprudência atual e dominante da Corte Superior, 'a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada' (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELEN...

(TJSC; Processo nº 5071355-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022 (AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Minª. Assusete Magalhães).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7128226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071355-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. P. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50186207220248240039 [ev. 71.1]: a-) Citação da parte executada: Segundo hodierno entendimento jurisprudencial do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020), ônus que incumbia à parte devedora. Raciocínio em contrário, apenas para argumentar, converter-se-ia numa blindagem à efetivação de toda e qualquer penhora de valores abaixo do patamar fixado. Por conseguinte, ofenderia o princípio da máxima efetividade execucional. Consigno que somente o fato de os valores não alcançarem o patamar previsto na legislação processual civil, por si só, não leva ao deferimento do pedido. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA ON LINE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADA EM POUPANÇA. TESE REPELIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). NUMERÁRIO PENHORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. "PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA. [...]" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030697-70.2023.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). Com efeito, a garantia da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos somente é aplicável, de forma automática, ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Ou seja, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado está em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, colhe-se de recente decisão do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021) d-) Da gratuidade da justiça: A parte executada postulou a concessão da gratuidade da justiça. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, mas tão somente àqueles que dela comprovadamente necessitarem. Assim, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, demonstrar a alegada insuficiência econômica por meio de prova documental idônea (extratos de benefícios previdenciários, holerites, certidão negativa de imóveis e veículos, declaração de isenção do IRPF, entre outros necessários a demonstrar a real condição financeira) (TJSC, AC 0600229-66.2014.8.24.0036, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 24-5-2018; AI 4028253-91.2017.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 5-4-2018), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.  Ressalto que, em que pese a dispensa legal de custas iniciais em embargos à execução, a gratuidade possui repercussões outras, inclusive em eventual sucumbência. Daí porque faculto à parte a complementação documental, sob pena de indeferimento do beneplácito. e-) Conclusão: Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima externados: I) AFASTO a tese de intempestividade do reclamo apresentado pela parte executada, porquanto não houve comparecimento espontâneo no Ev. 40, mas apenas no Ev. 51; II) DETERMINO translado de cópia do petitório de Evento 51 e anexos, bem como da resposta de Ev. 69 e desta decisão, e sua autuação como processo autônomo de embargos à execução. Cumpra-se, observando-se a necessária cronologia dos atos processuais na juntada. III) AFASTO o pedido de litigância de má-fé, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e não evidenciado dolo processual (TJSC, Apelação n. 0300090-49.2015.8.24.0103, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021). IV) REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada, e, de conseguinte, CONVERTO o arresto prévio em penhora. Expeça-se alvará, em favor da exequente, quanto ao numerário objeto da penhora eletrônica. Intime-se a exequente para apresentar dados bancários, em 5 (cinco) dias, sob pena de desfazimento da medida. VI) DETERMINO a intimação da parte executada para comprovar a alegada hipossuficiência, em 15 dias, nos moldes do item D desta decisão, sob pena de indeferimento do beneplácito. VII) Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, e requerer o que de direito, sob pena de suspensão/extinção. Int. Cumpra-se. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante alega, em suma: [a] a inexigibilidade do título, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do CPC; e [b] a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Decisão - antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 7.1]: deferido o pedido. Contraminuta: não apresentada. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Recurso parcialmente conhecido na decisão do ev. 7.1. 3. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade e converteu o arresto em penhora, determinando a expedição de alvará em favor da exequente. A agravante sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, pois correspondem à pensão alimentícia destinada à filha, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requereu efeito suspensivo, o qual foi deferido liminarmente, determinando o desbloqueio dos valores. O recurso, adianta-se, deve ser provido. A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e ocorrência de preclusão, convertendo o arresto em penhora. Inicialmente, em relação à preclusão, esclarece-se que, no caso concreto, ela deve ser relativizada, ante a natureza de ordem pública da matéria em debate. Na espécie, é inaplicável a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.235. Na ocasião, a Corte Superior entendeu: “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão”. O caso em apreço é distinto. A hipótese dos autos não versa sobre a impenhorabilidade prevista no inciso X [quantia em poupança/conta corrente], mas sim sobre verba alimentar [pensão alimentícia], protegida pelo inciso IV do art. 833 do CPC, cuja natureza, segundo a jurisprudência, é absolutamente impenhorável e não se sujeita à preclusão temporal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BOLSA DE ESTUDO - CPC, ART. 833, INC. IV - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Conforme preconiza este Tribunal, na forma da jurisprudência atual e dominante da Corte Superior, 'a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada' (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022 (AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Minª. Assusete Magalhães). Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido no Tema n. 1.235 que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não houve modificação quanto à presença dessa característica em relação às outras hipóteses previstas nesse dispositivo legal, a exemplo da alegação de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, inc. IV), cuja alegação, por esse motivo, não sofre preclusão temporal. (TJSC, AI 5044370-62.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 29/07/2025) Essa conclusão permite conhecer a documentação apresentada pela executada/agravada junto ao pedido de reconsideração, demonstrando que os valores constritos correspondem à pensão alimentícia de sua filha. Da sentença [ev. 74.2], observa-se que os alimentos destinados à filha da agravante corresponderam a 31,33% do salário mínimo, pagos mediante desconto em folha de pagamento [evs. 74.4]. Constata-se ainda, do extrato bancário, o recebimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), via TED, oriundo de PIONEIRO SERVICO DE MANUTENCAO E REPAC. [ev. 51.19], bem como a relação entre a pessoa jurídica indicada e o genitor da filha da agravante [ev. 74.6]. No caso concreto, a manutenção da constrição afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além de penalizar terceiro [infante] que não integra a relação obrigacional. Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para liberar os valores constritos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para confirmar a decisão liminar e determinar a liberação dos valores bloqueados, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar [art. 833, IV, CPC]. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128226v6 e do código CRC 8cf3e27c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 29/11/2025, às 09:10:14     5071355-68.2025.8.24.0000 7128226 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas