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Decisão 5071484-72.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5071484-72.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6877207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071484-72.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior recorreu, postulando a reforma da decisão com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Para tanto, argumentou que a fixação da verba honorária seria indevida, pois o pagamento foi realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) dentro do prazo legal de 60 dias, o que, segundo o IRDR 4 do TJSC e o Tema 1190 do STJ, afastaria a imposição de honorários.

(TJSC; Processo nº 5071484-72.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6877207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071484-72.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior recorreu, postulando a reforma da decisão com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Para tanto, argumentou que a fixação da verba honorária seria indevida, pois o pagamento foi realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) dentro do prazo legal de 60 dias, o que, segundo o IRDR 4 do TJSC e o Tema 1190 do STJ, afastaria a imposição de honorários. Aduziu, ainda, que tais teses aplicar-se-iam tanto a cumprimentos de sentença individuais quanto coletivos, e que a origem do crédito (ação coletiva) não alteraria a premissa de que os honorários só são devidos em caso de pagamento extemporâneo. Alega, no mais, que a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ é restrita a hipóteses de pagamento por precatório, não por RPV. Por fim, postulou o afastamento da condenação do Estado à restituição de custas processuais (evento 38) Contrarrazões no evento evento 43. VOTO De início, anoto que a tese firmada no Tema 1190 do Superior seja isento do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que tal isenção não exime o ente público da obrigação de reembolsar as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Essa diretriz é reforçada pelos §§ 1º e 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, que impõem ao vencido o dever de suportar os encargos decorrentes da sucumbência, inclusive as custas processuais. Ademais, o regime anterior, que previa o ressarcimento por meio do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), foi superado. Atualmente, conforme orientação n. 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça e decisão do Conselho da Magistratura, o reembolso das custas deve ser realizado diretamente pelo ente público vencido, no bojo do próprio processo judicial, não mais por requerimento administrativo. Trata-se, portanto, de efeito automático da sucumbência, decorrente do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os custos dela decorrentes. A Fazenda Pública, ao não cumprir espontaneamente a obrigação reconhecida judicialmente, impôs à parte exequente o ônus de promover o cumprimento de sentença, sendo legítima, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das custas processuais. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto, rejeitando-se o apelo do Estado de Santa Catarina. Por fim, em consequência do desprovimento do recurso do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, em favor do causídico da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), "sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença", levando em conta os parâmetros delineados nos §§ 2º a 6º do mencionado artigo. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877207v5 e do código CRC f5eab78f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/11/2025, às 17:09:57     5071484-72.2023.8.24.0023 6877207 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6877208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071484-72.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por exequente contra a Fazenda Pública estadual. Sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. Recurso de apelação interposto pelo ente público, postulando o afastamento das condenações. Pretensão rejeitada. I. CASO EM EXAME Trato de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, na condição de executado/recorrente, contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu o adimplemento da obrigação e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente/recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, quando o crédito é satisfeito por meio de requisição de pequeno valor (RPV) dentro do prazo legal; e (ii) saber se é legítima a condenação do ente público ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte vencedora, no próprio processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva, exigindo atuação técnica de advogado e liquidação do crédito, o que justifica a fixação de honorários, mesmo na ausência de impugnação. 2. A tese firmada no Tema 1190 do STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, conforme jurisprudência consolidada. 3. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento da taxa judiciária não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e dos §§ 1º e 2º do art. 82 do CPC. 4. O regime anterior de ressarcimento via Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) foi superado, sendo o reembolso atualmente realizado diretamente no processo judicial, conforme orientação administrativa vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação e o pagamento se dê por RPV.” “2. O ente público vencido deve ressarcir, no próprio processo, as custas processuais adiantadas pela parte vencedora.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877208v4 e do código CRC 983bdef8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/11/2025, às 17:09:57     5071484-72.2023.8.24.0023 6877208 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Apelação Nº 5071484-72.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 14/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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