Decisão TJSC

Processo: 5071488-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6944990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071488-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Administradora Rosablue Ltda., insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000214-83.2018.8.24.0048, movido por K L Patrimonial e Participações Ltda.  A decisão agravada deferiu o pedido de imissão na posse em favor da arrematante Axios Securitizadora S.A., autorizando, inclusive, o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, e delimitando a retirada apenas de bens móveis que não constituíssem parte integrante do imóvel, vedando expressamente a remoção de itens como instalações elétricas e hidráulicas, sistemas de ar-condicionado tipo split (unid...

(TJSC; Processo nº 5071488-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071488-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Administradora Rosablue Ltda., insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000214-83.2018.8.24.0048, movido por K L Patrimonial e Participações Ltda.  A decisão agravada deferiu o pedido de imissão na posse em favor da arrematante Axios Securitizadora S.A., autorizando, inclusive, o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, e delimitando a retirada apenas de bens móveis que não constituíssem parte integrante do imóvel, vedando expressamente a remoção de itens como instalações elétricas e hidráulicas, sistemas de ar-condicionado tipo split (unidades internas e externas), portas, janelas, boxes de banheiro, pias, vasos sanitários e demais benfeitorias fixas, sob pena de caracterização do crime de dano (evento 394.1, da origem).  O recurso veicula inconformismo quanto à vedação judicial de retirada de determinados bens reputados como benfeitorias úteis ou necessárias, a exemplo de aparelhos de ar-condicionado do tipo split, boxes de banheiro, pias, vasos sanitários, portas, janelas, instalações hidráulicas e elétricas, ao argumento de que tais itens, embora fixados à estrutura do imóvel, foram adquiridos e instalados pela executada, razão pela qual deveriam ser destacados ou, ao menos, ensejar indenização ou direito de retenção, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do exequente ou da arrematante (evento 1.1).  O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste signatário (evento 7.1).  Conquanto regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo delineado para exercício do contraditório.  Com o advento da sentença, a parte agravante foi intimada para manifestar a permanência do interesse recursal (evento 19.1), mencionando que a extinção da execução não esvazia o objeto desta insurgência, que discute a possibilidade de levantamento/indenização de benfeitorias existentes no imóvel objeto de excussão (evento 23.1).  É o relatório. VOTO Admissibilidade Ab initio, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, à luz do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto manejado contra decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença. A peça recursal foi protocolada dentro do prazo legal, instruída com os documentos essenciais, subscrita por advogado regularmente constituído e acompanhada do devido preparo. Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da insurgência.   Mérito Como visto, a insurgência recursal tem por escopo afastar a vedação judicial à retirada de determinados bens existentes no imóvel objeto da expropriação forçada, ao argumento de que tais itens consubstanciariam benfeitorias úteis e necessárias, passíveis de indenização ou retenção, por representarem acessões incorporadas à fruição e funcionalidade da unidade residencial. Conforme alhures relatado, o juízo de origem deferiu a imissão na posse em favor da arrematante, autorizando, inclusive, o uso de força policial e ordem de arrombamento, ao tempo em que delimitou, de modo específico, a possibilidade de retirada apenas dos bens móveis não integrados à estrutura do imóvel - circunstância que a parte executada reputa indevida, por importar, segundo sustenta, em enriquecimento sem causa do exequente ou do arrematante. Antes, porém, de adentrar propriamente no exame da tese jurídica central deduzida no recurso, é oportuno traçar um breve escorço do iter procedimental, a fim de evidenciar o contexto em que proferida a decisão ora objurgada e, sobretudo, o comportamento processual reiteradamente procrastinatório adotado pela agravante ao longo da execução. A controvérsia remonta ao cumprimento de sentença n. 5000214-83.2018.8.24.0048, em que foi determinada a alienação judicial do bem imóvel de matrícula n. 22.706 do CRI de Ibirama. A executada, ora recorrente, opôs sucessivas resistências à marcha do feito executivo, a exemplo dos embargos à arrematação (indeferidos liminarmente), dos embargos de terceiro maliciosamente ajuizados em nome de interposta pessoa (integrante do mesmo grupo econômico) e de reiteradas impugnações infundadas à avaliação judicial - todas repelidas pelo juízo de origem e, subsequentemente, por este colegiado, em diversos julgados que reconheceram a manifesta insubsistência das insurgências. A título ilustrativo, cite-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5011829-73.2025.8.24.0000, por meio do qual esta Câmara confirmou o indeferimento dos embargos à arrematação e, diante da reiteração temerária de teses já superadas, impôs à parte recorrente multa por litigância de má-fé (cfe. evento 22, RELVOTO1 e evento 22, ACOR2).  Em igual linha, na Apelação Cível n. 0300115-89.2019.8.24.0048, verificou-se tentativa de alterar a verdade dos fatos ao sustentar, de maneira manifestamente falaciosa, a inexistência de grupo econômico com a devedora originária - tudo com o inequívoco propósito de desconstituir a penhora do imóvel e, com isso, retardar o cumprimento de obrigação já reconhecida por título executivo judicial (cfe. evento 19, RELVOTO1 e evento 19, ACOR2).  O padrão recursal é, pois, revelador de deliberada tentativa de obstrução da eficácia da alienação judicial, evidenciando resistência obstinada e artificial à entrega da posse ao arrematante - comportamento que há de ser sopesado na análise da pretensão ora deduzida, a qual, embora disfarçada sob o verniz do direito de retenção, revela-se, em verdade, novo expediente para tumultuar a fase final da execução. Superadas essas premissas, impende salientar, de início, que a arrematação judicial do imóvel - realizada em hasta pública regularmente conduzida, homologada pelo juízo da execução e acompanhada da lavratura do respectivo auto - constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja eficácia se projeta tanto no plano processual quanto no domínio material. Com efeito, dispõe o art. 903, caput, do CPC que: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável [...]" A ratio da norma é manifesta: ao conferir definitividade à arrematação após a subscrição do respectivo auto, o ordenamento visa proteger a segurança jurídica da aquisição, fomentar a confiança no sistema de execução forçada e estimular a participação de interessados nas alienações judiciais.  Nas palavras de Fredie Didier Jr. "O legislador prestigiou a segurança jurídica em detrimento do direito do executado à propriedade do bem penhorado, que se converte no direito a receber o valor do bem e ainda as perdas e danos" (Curso de Direito Processual Civil: Execução, 13 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 1007).  A proteção conferida ao arrematante é tamanha que, mesmo que sobrevenham causas aptas a desconstituir a execução ou o crédito exequendo, tais vícios não irradiam automaticamente sobre a arrematação consumada - facultando-se ao prejudicado, no máximo, o ajuizamento da ação prevista no § 4º do art. 903 do CPC, com pleito indenizatório contra o exequente. É dizer: consolidada a aquisição do bem, a transmissão opera-se com força plena, sendo o arrematante investido na titularidade e na posse do imóvel, livre de embaraços ou resistências indevidas. E, nessa linha, qualquer restrição ou pretensão de terceiros deve ser exercida por vias processuais autônomas e adequadas, jamais por expedientes que busquem obstruir ou inviabilizar o exercício legítimo dos direitos derivados da arrematação judicial. A corroborar:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO ARREMATANTE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EM MOMENTO ANTERIOR DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ARTIGO 903, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ARREMATANTE DO BEM COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5018351-04.2022.8.24.0039, do , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. SENTENÇA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. AVENTADA NULIDADE DOS ATOS DE PENHORA E DE ADJUDICAÇÃO. NOTICIADO O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. NULIDADE REJEITADA. ADJUDICAÇÃO. ATO PERFEITO E ACABADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ATO NESTE FEITO. EXEGESE DOS ARTIGOS 877 E 903 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRIDA. CONDENAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000249-35.2013.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). Na espécie, como se verá, a tentativa da agravante de sustar a entrega da posse mediante alegações de direito de retenção sobre benfeitorias revela-se incompatível com esse regime jurídico protetivo, porquanto desconsidera o caráter definitivo do ato expropriatório, os limites da sua própria posição processual na execução e o conteúdo específico da decisão que ora ataca. De fato, a eficácia da arrematação não se limita à transmissão da titularidade dominial do bem, estendendo-se igualmente à posse direta do imóvel. Isso porque, consolidado o ato expropriatório, o arrematante não apenas se torna proprietário, mas também detentor legítimo do direito à imissão imediata na posse, independentemente de qualquer providência suplementar. Nesse ponto, a legislação processual civil é clara ao prever que a alienação judicial confere ao adquirente o direito de investir-se na posse da coisa adquirida, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de imissão - cabendo ao juízo da execução, caso haja resistência ilegítima do depositário, determinar a expedição de mandado para entrega forçada da coisa, inclusive com o uso de força policial ou ordem de arrombamento, se necessário. É o que se extrai do art. 901, § 1º, do CPC: "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução".  A resistência à entrega da posse, por parte da executada ou de terceiros a ela vinculados, configura verdadeiro esbulho possessório, cuja repressão se dá nos próprios autos da execução, sem necessidade de demanda paralela. Trata-se, em última análise, de medida de preservação da autoridade do juízo e de concretização da finalidade executiva, que é a satisfação do crédito por meio da alienação forçada do patrimônio do devedor. Com isso, resta evidenciado que a agravante, ao opor óbice à imediata posse do imóvel arrematado, não apenas afronta decisão judicial regularmente proferida, como também pretende, sub-repticiamente, subverter a natureza e os efeitos da arrematação. A alegação de supostas benfeitorias incorporadas ao bem não justifica, de forma alguma, o descumprimento da ordem de entrega - podendo eventual direito à indenização ser postulado, se cabível, em ação própria, sem prejuízo da posse plena do adquirente judicial. De outro lado, tampouco prospera a alegação de que a decisão agravada teria violado o direito da executada à indenização ou à retenção por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel arrematado. Com efeito, a pretensão recursal está assentada em premissa fática não demonstrada e parte, ainda, de uma compreensão distorcida da decisão objurgada. Isso porque, diversamente do que sustenta a insurgente, o juízo de origem não vedou a retirada de bens móveis que guarnecem o imóvel, desde que não incorporados à sua estrutura física. Ao contrário, delimitou de forma expressa que apenas os bens suscetíveis de deslocamento - por não integrarem a funcionalidade ou a edificação do bem - poderiam ser retirados, o que denota inequívoco respeito ao patrimônio da executada. A avaliação judicial que embasou a arrematação, inclusive, expressamente consignou que o valor atribuído ao imóvel refletia a área construída e suas instalações permanentes, a abranger, portanto, todos os elementos essenciais à sua fruição habitacional e estrutural (evento 152.1). Dentre eles, incluem-se instalações elétricas e hidráulicas, sistemas de ar-condicionado tipo split (compreendidas tanto as unidades internas quanto as externas), portas, janelas, boxes de banheiro, pias, vasos sanitários e demais benfeitorias de caráter fixo e permanente, cuja retirada implicaria desvalorização do bem e comprometimento de sua destinação. A decisão agravada, portanto, ao impedir a subtração de tais itens, prestigiou não apenas a segurança jurídica do arrematante e a higidez do processo expropriatório, mas também o próprio conteúdo técnico da avaliação homologada - vedando que, a pretexto de exercer direito de retenção ou pleitear indenização, a executada esvaziasse o objeto da arrematação judicial. Destarte, a retirada dos bens móveis não integrados à estrutura do imóvel foi corretamente autorizada, e eventuais pretensões de natureza indenizatória deverão ser deduzidas em sede própria, nos moldes da parte final do art. 903, caput, do CPC.   Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944990v13 e do código CRC 18e5d2f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 26/11/2025, às 16:30:33     5071488-13.2025.8.24.0000 6944990 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:16:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071488-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA ARREMATANTE, AUTORIZANDO O USO DE FORÇA POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO, SE NECESSÁRIO, E RESTRINGINDO A RETIRADA AOS ITENS DESVINCULADOS DA ESTRUTURA CONSTRUTIVA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADO DIREITO À RETIRADA OU À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO EXPROPRIADO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO APENAS DE OBJETOS DESAFETADOS DA EDIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À SUBTRAÇÃO DE ELEMENTOS FIXOS E ESSENCIAIS À FUNCIONALIDADE DO IMÓVEL. DELIBERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA, QUE ATRIBUIU VALOR AO BEM CONSIDERANDO TAIS INSTALAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE OU DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EVENTUAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A  SER DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA, CONFORME PARTE FINAL DO ART. 903 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de novembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944991v5 e do código CRC a3d1d5ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 26/11/2025, às 16:30:33     5071488-13.2025.8.24.0000 6944991 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:16:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071488-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 26/11/2025 às 15:47. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador GERSON CHEREM II Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:16:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas