AGRAVO – Documento:7001518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071828-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório A. J. A. T. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador nos autos da "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais" n. 5004914-69.2025.8.24.0012, ajuizada por si em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (evento 22, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que a controvérsia dos autos não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco sobre a validade da plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome", mas sim sobre a inexistência do débito e a indevida negativação de seu nome. Ao fi...
(TJSC; Processo nº 5071828-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7001518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071828-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
A. J. A. T. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador nos autos da "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais" n. 5004914-69.2025.8.24.0012, ajuizada por si em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que a controvérsia dos autos não versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco sobre a validade da plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome", mas sim sobre a inexistência do débito e a indevida negativação de seu nome. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal evento 7, ATOORD1), e juntadas as contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Admissibilidade
O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. Trata-se, ademais, de hipótese de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. XVI, do RITJSC.
3. Mérito
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 2.092.190/SP, determinou, em 11.6.2024, a suspensão nacional de todos os processos que tratem da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do devedor em cadastros ou plataformas de negociação, até o julgamento definitivo do respectivo tema repetitivo.
Todavia, ainda que o feito de origem envolva a plataforma "Serasa Limpa Nome", a controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada inexistência do débito, à ausência de notificação prévia e ao pleito de compensação financeira decorrente de suposta inscrição indevida no referido sítio eletrônico de intermediação de dívidas, sem qualquer menção a eventual prescrição da dívida, motivo pelo qual não há falar em subsunção ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, esta Corte tem reiteradamente decidido, em situações análogas, pela inaplicabilidade da suspensão decorrente da afetação do referido tema, porquanto a matéria discutida não se confunde com a tese objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, MAS SIM SOBRE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDICADO EM CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA, BEM COMO SOBRE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO OBJETO DO REPETITIVO DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA. SUSPENSÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5055664-14.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 23/10/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA NÃO DISCUTE DÍVIDA PRESCRITA, MAS DÉBITO INEXISTENTE E DESCONHECIDO PELO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA DELIMITAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5060165-11.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 18/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. PETIÇÃO INICIAL BASEADA EM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO EM DÍVIDA PRESCRITA. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5059801-39.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 04/09/2025).
Sendo assim, como a suspensão determinada pelo juízo de origem não se justifica no caso concreto, o agravo deve ser provido para permitir o regular prosseguimento do feito.
4. Dispositivo
Diante do exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se os autos.
assinado por MAURO FERRANDIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001518v6 e do código CRC a7dc6993.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO FERRANDIN
Data e Hora: 30/10/2025, às 17:34:57
5071828-54.2025.8.24.0000 7001518 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:30:30.
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