Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023)ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053908-72.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023, grifei).
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6988814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072399-48.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. L. B. contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, confirmando a sentença que indeferiu a inicial na origem, que tinha por objetivo o pagamento da multa cominatória (astreintes) diante da demora da instituição financeira adversa em proceder ao cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel n. 20.069 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Tabelionato de Notas de Blumenau/SC, como determinado na sentença prolatada nos autos de n. 5033263-49.2022.8.24.0930.
(TJSC; Processo nº 5072399-48.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023)ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053908-72.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023, grifei).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5072399-48.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. L. B. contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, confirmando a sentença que indeferiu a inicial na origem, que tinha por objetivo o pagamento da multa cominatória (astreintes) diante da demora da instituição financeira adversa em proceder ao cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel n. 20.069 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Tabelionato de Notas de Blumenau/SC, como determinado na sentença prolatada nos autos de n. 5033263-49.2022.8.24.0930.
Para tanto, alega a agravante, em suma, que a decisão combatida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 410 do STJ, uma vez que seria possível o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da multa fixada no processo anterior.
Pondera, outrossim, ser plenamente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença, "em virtude da intimação para o cumprimento da obrigação ter se dado na pessoa do advogado da executada, ora recorrida, conforme determina a lei processual." (evento 13, APELAÇÃO1, pág. 7).
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida e, desse modo, autorizar o prosseguimento da execução de astreintes.
Com as contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo interno interposto por R. L. B. contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, confirmando a sentença que indeferiu a inicial na origem, que tinha por objetivo o pagamento da multa cominatória (astreintes) diante da demora da instituição financeira em proceder o cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel n. 20.069 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Tabelionato de Notas de Blumenau/SC, como determinado na sentença prolatada nos autos n. 5033263-49.2022.8.24.0930.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; JSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Na hipótese, a agravante alega, em suma, que a decisão combatida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 410 do STJ, uma vez que seria possível o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da multa fixada no processo anterior.
Pondera, outrossim, ser plenamente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença, "em virtude da intimação para o cumprimento da obrigação ter se dado na pessoa do advogado da executada, ora recorrida, conforme determina a lei processual." (evento 13, APELAÇÃO1, pág. 7)
Razão, contudo, não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada concluiu pela inexigibilidade da multa cominatória, ante a ausência de intimação pessoal da parte devedora, conforme exige a Súmula 410 do STJ, que dispõe:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Aliás, "A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ [...]2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023)ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053908-72.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023, grifei).
In casu, como corretamente pontuado na decisão agravada, não há comprovação de que a Cooperativa tenha sido intimada pessoalmente para proceder o levantamento correspondente junto ao Cartório de Registro de Imóveis (processo 5033263-49.2022.8.24.0930/SC, evento 25, SENT1), de modo que não há indícios de que a incidência da multa cominatória fixada se estabeleceu, revelando-se, portanto, inexigível.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU A IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO DO BANCO EXECUTADO/IMPUGNANTE.
SUSCITADA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, FACE A INOCORRÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS 3ª E 4ª TURMAS DA CORTE SUPERIOR, COMPETENTES PARA O EXAME DOS RECURSOS DA ESFERA COMERCIAL. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELE TRIBUNAL, A QUAL EDITOU A SÚMULA 410, APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER EM QUE TENHA SIDO IMPOSTA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na linha do entendimento firmado pela Terceira e a Quarta Turma, componentes da Segunda Seção do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES ATINENTES À MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA PARA A ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS QUANTO AO EFETIVO VALOR DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS À PLENA EFICÁCIA DA SENTENÇA, INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, POSTO QUE ESTE JÁ TINHA PLENA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DESDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE SE TRATA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DAS ASTREINTES. DICÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5046004-93.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 09/10/2025, grifei)
Dessa forma, não há como acolher o pedido para o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois "o comparecimento espontâneo na pessoa do procurador não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme já se decidiu no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5072399-48.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. cobrança de multa cominatória (astreintes). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou provimento ao apelo, mantendo a sentença extintiva proferida na origem. insurgência da parte autora/exequente.
pretenso reconhecimento da viabilidade do prosseguimento da lide executiva, em razão da intimação para o cumprimento da obrigação ter-se operado na pessoa do advogado da demandada, em conformidade com a lei processual em vigor. tese insubsistente. súmula 410 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988815v11 e do código CRC 67ac6ac9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:02:10
5072399-48.2025.8.24.0930 6988815 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:34:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5072399-48.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 268 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:34:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas