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Decisão 5072731-26.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5072731-26.2024.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7044544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072731-26.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. M., com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil (evento 87.1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela parte adversa até o julgamento do Tema 1285/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 81, DESPADEC1). Sustentou o embargante que "o núcleo do debate no Recurso Especial não reside na impenhorabilidade de valores 'poupados', mas sim na natureza jurídica de um crédito específico — verba de caráter alimentar ou indenizatório oriunda de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário".

(TJSC; Processo nº 5072731-26.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7044544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072731-26.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. M., com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil (evento 87.1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela parte adversa até o julgamento do Tema 1285/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 81, DESPADEC1). Sustentou o embargante que "o núcleo do debate no Recurso Especial não reside na impenhorabilidade de valores 'poupados', mas sim na natureza jurídica de um crédito específico — verba de caráter alimentar ou indenizatório oriunda de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário". Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.  Na espécie, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento (Tema 1285/STJ) não deve ser aplicado ao caso concreto, pois "o núcleo do debate no Recurso Especial não reside na impenhorabilidade de valores 'poupados', mas sim na natureza jurídica de um crédito específico — verba de caráter alimentar ou indenizatório oriunda de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário". Primeiramente, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis:  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...]         III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifei). Com efeito, o aguardo da definição da tese repetitiva pelos Tribunais Superior tem por escopo impedir que sejam proferidas decisões conflitantes, além de evitar a interposição de recursos em face de julgados que possam vir a ter alteração de entendimento (art. 1.040, II, do CPC) até o deslinde definitivo da causa. Malgrado a irresignação do embargante, é de bom alvitre salientar que a questão jurídica abarcada pelo Tema 1285/STJ foi alvo de debate tanto no aresto hostilizado, quanto no recurso especial. Convém destacar do aresto (evento 42, RELVOTO1):  Em suma, Alega o Agravante que os valores penhorados são oriundos de verba salarial e inferiores a 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. X, do CPC se aplica exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a valores em conta-corrente, salvo comprovação específica de que se trata de verba destinada a economias. Ou seja, para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se a prova concreta de que os valores têm finalidade de proteção patrimonial mínima, como reserva de emergência. No caso concreto, os Agravantes não apresentaram provas de que os valores bloqueados eram provenientes de salário ou de conta-poupança, tampouco demonstrou que se tratava de reserva destinada à sua subsistência. Assim, a simples alegação de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos ou que estão em conta-corrente não é suficiente para garantir a impenhorabilidade. É necessário demonstrar que esses valores têm natureza alimentar ou são destinados à subsistência. [...] Dessarte, diante da ausência de provas por parte dos Agravantes, a decisão agravada deve ser mantida. (Grifou-se). Portanto, houve causa decidida a respeito da tese, bem como respectiva impugnação da matéria no recurso especial, motivos pelos quais não se pode simplesmente abstrair a fase de sobrestamento sem que o Superior Tribunal de Justiça pronuncie-se definitivamente acerca do assunto. Assim, uma eventual decisão contrária significaria suprimir a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios impõe-se. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios (evento 87.1). MANTENHAM-SE os autos sobrestados. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044544v3 e do código CRC 4d7f347a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 06/11/2025, às 13:50:31     5072731-26.2024.8.24.0000 7044544 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:20:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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