Decisão TJSC

Processo: 5072998-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 31/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6957078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072998-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Daniel Lazzarin Coutinho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, n. 5010559-12.2025.8.24.0033, movida em seu desfavor por A. M. B. rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. (evento 24, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega ausência de liquidez do título executado; suposta ausência de documentos tais como vistoria final, anuência do locatário e comprovantes de pagamento os quais demonstrariam a inexigibilidade da parcela relativa à reforma; e a impossibilidade de executar valores apura...

(TJSC; Processo nº 5072998-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 31/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072998-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Daniel Lazzarin Coutinho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, n. 5010559-12.2025.8.24.0033, movida em seu desfavor por A. M. B. rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. (evento 24, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega ausência de liquidez do título executado; suposta ausência de documentos tais como vistoria final, anuência do locatário e comprovantes de pagamento os quais demonstrariam a inexigibilidade da parcela relativa à reforma; e a impossibilidade de executar valores apurados unilateralmente. A parte recorrente levanta, também, a tese de excesso de execução, especialmente porque o valor total executado (R$ 14.742,89) seria ilíquido pois advem de supostos reparos no imóvel objeto do contrato de aluguem firmado entre as partes e que não foram devidamente comprovados. Diante dos referidos argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.  O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 7, DESPADEC1). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões na qual refutou os argumentos recursais (evento 13, CONTRAZ1). Por conseguinte, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. VOTO 1. Admissibilidade Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão que indefere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […]. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal (evento 38, CUSTAS1), e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no âmbito da execução de título extrajudicial originária (autos n. 5010559-12.2025.8.24.0033), rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): Da exceção de pré-executividade.  A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). O presente procedimento constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex-officio pelo juiz. Com efeito, "O referido incidente se trata de uma construção jurisprudencial, como meio de defesa que possibilita discussão, especificamente, de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, ou seja, de matérias que podem ser comprovadas de plano." (TJ-PR - AI: 00109508620198160000 PR 0010950-86.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 31/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) Da arguição de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.  No tocante à arguição de inexigibilidade do título, insta salientar que a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como forma de defesa atípica nos próprios autos da execução, mas limitada às matérias de ordem pública, ou seja, suscetíveis de apreciação ex officio, e cuja cognição dispensa dilação probatória. Assim, em relação a questões de maior complexidade, que necessitam de instrução para sua análise, o referido incidente defensivo não será próprio. Na hipótese dos autos, observa-se que as alegações arguidas não são cabíveis em exceção.  Isso porque a parte executada não apresentou provas, ressaltando que a presente peça defensiva não admite dilação probatória.  Em outras palavras, o suporte fático apresentado não é passível de discussão na estreita via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA MERCANTIL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE SUPORTA A EXECUÇÃO EM FACE DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE QUE É RESERVADO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A HIPÓTESE NÃO RETRATADA NOS AUTOS. AINDA ASSIM, TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA ACOBERTADO PELA AUTORIDADE IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 502, 503 E 505, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001840-36.2020.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELO PRÓPRIO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. MATÉRIA APRECIADA PELA JUÍZO DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. PRAZO DECENAL. AGRAVO DESPROVIDO.   [...] 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção 'secundum eventus probationis') (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)[...]" (STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 09-12-2009, DJe 01/02/2010).   "[...] as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada [...]" (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.654.143/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin).   É de dez anos o prazo de prescrição para cobrança de tarifa de coleta de lixo pela concessionária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033365-70.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. PLENO ATENDIMENTO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ARTIGO 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO TÍTULO QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO, O QUE DESCARACTERIZA A MORA DOS DEVEDORES. TEMA QUE NÃO PODE SER EXAMINADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE QUE É RESERVADO AO EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DAQUELAS QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032478-86.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Quanto às questões relacionadas ao excesso de execução, pondera-se que tal discussão somente é admitida em sede de exceção de pré-executividade na hipótese de existência de prova pré-constituída sobre a alegada exorbitância. Na peça defensiva de evento 12, a parte argumenta que os valores perseguidos pela credora estão desacompanhados de prova de anuência ou de orçamentos prévios. Denota-se que essas questões arguidas pela parte executada dependem de dilação probatória, o que, reitera-se, não é admitido nesta peça defensiva.  A respeito da temática, colhe-se julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . REJEIÇÃO NA ORIGEM. CONTRARRAZÕES. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL . DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESDE QUE HAJA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E O EXCESSO SEJA EVIDENTE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO A PARTIR DO VALOR ADEQUADO DO DÉBITO. ERRO MANIFESTO . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061776-33 .2024.8.24.0000, do , rel . Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50617763320248240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial).[sem grifos no original]. Desse modo, não devem prosperar as teses defensivas arguidas pela parte executada. De mais a mais, a presente execução é lastreada por contrato de locação, o qual ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, de acordo com art. 784, VIII, do CPC.  Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 12. Em suas razões recursais a parte agravante alega ausência de liquidez do título executado; suposta ausência de documentos tais como vistoria final, anuência do locatário e comprovantes de pagamento os quais demonstrariam a inexigibilidade da parcela relativa à reforma; e a impossibilidade de executar valores apurados unilateralmente. A parte recorrente levanta, também, a tese de excesso de execução, especialmente porque o valor total executado (R$ 14.742,89) seria ilíquido pois advem de supostos reparos no imóvel objeto do contrato de aluguem firmado entre as partes e que não foram devidamente comprovados (evento 1, INIC1). Sem razão, adianta-se. De início, cabe esclarecer que controvérsia cinge‑se a analisar se as matérias arguidas pela parte recorrente, notadamente a iliquidez do título executivo por ausência de requisitos formais e o excesso de execução, são passíveis de conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade. Contudo, em que pese os argumentos recursais, observa-se que a decisão guerreada se revelou escorreita, na medida em que é consabido que exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento por construção doutrinária e jurisprudencial, restringe-se a hipóteses específicas em que a nulidade do título ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação sejam flagrantes e perceptíveis de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Em outras palavras, a matéria arguida deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e a prova do suscitado vício deve ser pré-constituída e inequívoca. Oportunamente, destaca-se julgado no qual o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072998-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Decisão interlocutória que rejeita exceção de pré‑executividade ao fundamento de inadequação da via eleita. insurgência da parte executada. razões recursais QUE TEM POR OBJETIVO o reconhecimento da ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO, INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTRITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E COMPROVÁVEIS DE PLANO. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ADEMAIS, certeza, liquidez e exigibilidade DO TÍTULO QUE EMBASA A ACTIO EXECUTIVA, NÃO DERRUÍDAS. Ausência, OUTROSSIM, DE MÍNIMA prova pré‑constituída RELACIONADA AS TESES SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957079v5 e do código CRC 5d787a1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/11/2025, às 18:21:02     5072998-61.2025.8.24.0000 6957079 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:31:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072998-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 18:21. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador GERSON CHEREM II JANAINA BILESSIMO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:31:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas