EMBARGOS – Documento:7195980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073059-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 62, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis: BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória contra AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA e I. B. D. S., com base na cédula de crédito bancário n. 831.503.222. Citados, os réus opuseram embargos (evento 40). Em preliminar, alegaram a falta de juntada da via original da cédula, dos extratos de toda a contratualidade e dos contratos renegociados. No mérito, afirmaram a ausência de prova da utilização do crédito, a possibilidade de revisão contratual, a incidência do CDC, o caráter adesivo da avença e o afastamento das abusividade...
(TJSC; Processo nº 5073059-76.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7195980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073059-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 62, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória contra AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA e I. B. D. S., com base na cédula de crédito bancário n. 831.503.222.
Citados, os réus opuseram embargos (evento 40). Em preliminar, alegaram a falta de juntada da via original da cédula, dos extratos de toda a contratualidade e dos contratos renegociados. No mérito, afirmaram a ausência de prova da utilização do crédito, a possibilidade de revisão contratual, a incidência do CDC, o caráter adesivo da avença e o afastamento das abusividades, sobretudo na taxa de juros e respectiva capitalização, bem como a repetição do indébito, a descaracterização da mora e incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, com juros moratórios a contar da citação.
Na réplica (evento 58), o autor pleiteou a rejeição liminar dos embargos e rechaçou os demais argumentos, pois defendeu a regularidade da cédula pactuada.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO SEARA HICKEL, do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 252.957,06 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), a ser atualizado conforme os encargos pactuados na cédula.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (arts. 85, § 2º, e 87, ambos do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, AZUOS COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA e IVÂNIO DE SOUZA, ora Apelantes, interpuseram recurso de Apelação (evento 72, APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, uma vez que não houve manifestação sobre pedidos expressos nos Embargos, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, como a cédula de crédito original, contratos renegociados e extratos bancários. Argumenta que, mesmo reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Magistrado não determinou a exibição dos documentos pelo Banco, nem oportunizou a produção de provas pela Apelante, violando os arts. 6º, V e VIII, do CDC e 370 e 400 do CPC. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução ou, alternativamente, julgamento favorável aos embargos.
No mérito, reitera a falta de documentos necessários à instrução da execução, destacando que a cédula de crédito bancário prevê renegociação de contratos anteriores, mas nenhum documento comprobatório foi juntado. Invoca a Súmula 286 do STJ, que admite a discussão de ilegalidades em contratos pretéritos mesmo após novação, e cita precedentes que determinam a apresentação da cadeia contratual e extratos para aferição da evolução do débito. Sustenta que a ausência desses documentos impede a verificação da origem da dívida e a revisão das cláusulas, configurando vício insanável.
Defendem também a necessidade de juntada da cédula de crédito original, por se tratar de título de crédito dotado de cartularidade e circularidade, cuja cobrança pressupõe a posse do documento original, conforme arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/04. Aduzem que a simples digitalização não supre essa exigência, pois não garante autenticidade nem titularidade do título, podendo comprometer a validade da cobrança.
Ressalta a ausência de prova da utilização do crédito, pois não foram juntados extratos bancários que demonstrem as liberações, amortizações e encargos aplicados. Afirma que a documentação apresentada é incompleta e inviabiliza a ampla defesa, sendo imprescindível a apresentação dos extratos desde a abertura da conta corrente até a data atual, conforme precedentes que reconhecem a necessidade de regularização da inicial em casos semelhantes.
Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ou, subsidiariamente, (ii) reformá-la para extinguir o feito por ausência de documentos indispensáveis ou julgar improcedente a demanda; (iii) determinar a apresentação da documentação completa pelo Banco; e (iv) majorar os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, em favor da procuradora dos Embargantes.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra AZUOS COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA e I. B. D. S., visando à constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor inadimplido, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 831.503.222, no valor inicial de R$ 402.630,64. O Banco alegou inadimplemento desde 15 de janeiro de 2024, com débito atualizado em R$ 252.927,06.
Examinando a referida Cédula de Crédito (evento 1, OUT6), observo que se trata de renegociação de débitos pretéritos:
Conforme prevê a súmula 286 do Superior , rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Portanto, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, necessária a apresentação dos contratos anteriores que ensejaram a dívida.
A propósito, extraio da jurisprudência desta Corte em caso análogo:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DEFINITIVAMENTE O TÍTULO JUDICIAL. APELO DO POLO DEMANDADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE, NO CASO, DEMANDA A JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA, EM ABONO AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 286 DO STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA QUE SE IMPÕE, DE MODO A DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, CABENDO AO MAGISTRADO A QUO FACULTAR À FINANCEIRA DEMANDANTE QUE SE MANIFESTE ACERCA DAS PETIÇÕES DO POLO RÉU QUE SUGEREM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 400 DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA APONTADA NÃO ANEXAÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA, APESAR DE INSTADA AO DESIDERATO, DA TOTALIDADE DOS PACTOS QUE TERIAM DADO ENSEJO À CONTRATUALIDADE QUE SERVE DE BASE À LIDE MONITÓRIA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033260-94.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 18/03/2025)
AÇÃO MONITÓRIA - PRETENDIDA REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE CORROMPERIAM CONTRATOS PRETÉRITOS - EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE DEVERIA TER SIDO ORDENADA NA ORIGEM - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (STJ - Súmula nº 286). (Apelação n. 5053657-77.2022.8.24.0930, rel. Des. ROBERTO LEPPER, j. em 25.07.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS RELATIVOS À CONTA BANCÁRIA EM QUE EMITIDO O CONTRATO EM COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE TODA A CADEIRA CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5000638-36.2022.8.24.0000, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 07.12.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. DEMANDA LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE REVISAR A CADEIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS PACTOS PRETÉRITOS A FIM DE AVERIGUAR OS PARÂMETROS ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA ANULADA A FIM DE DETERMINAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS POSTULADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5028027-13.2021.8.24.0038, rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, j. em 11.05.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ COM DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DESCRITOS NAS PROPOSTAS E O ESTATUTO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES A QUE SE REFERE A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO), SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL EXPOSTA EM EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEPENDE, TAMBÉM, DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5024210-55.2021.8.24.0000, rel. Des. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, j. em 28.04.2022).
Dessa forma, embora existente cláusula de novação no contrato, assiste ao devedor o direito de questionar as cláusulas que originaram o instrumento de renegociação, razão pela qual se impõe a anulação da decisão recorrida.
Ressalto, ainda, que a exigência prevista no art. 702, §2º, do CPC deve ser flexibilizada no caso concreto, visto que os contratos pretéritos não foram apresentados na peça inicial.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, cito precedente deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073059-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS E DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 702, § 2º, DO CPC. SÚMULA 286/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação monitória proposta por instituição financeira contra sociedade empresária e pessoa física, visando à constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor de cédula de crédito bancário emitida para renegociação de dívida. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora. Apelação dos rEQUERIDOS alegando cerceamento de defesa e ausência de documentos indispensáveis, requerendo anulação da sentença e regular instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Saber se, em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário de renegociação, é imprescindível a exibição dos contratos pretéritos e documentos essenciais para o contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se é possível flexibilizar a exigência do art. 702, § 2º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), impondo-se a apresentação dos pactos pretéritos quando impugnados.
4. A exigência do art. 702, § 2º, do CPC comporta flexibilização quando a controvérsia envolve revisão da cadeia contratual e ausENTE documentos essenciais.
5. Configurado cerceamento de defesa pela não exibição dos documentos indispensáveis, impõe-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Sentença anulada.
Teses de julgamento:
“1. Na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário de renegociação, a não exibição dos contratos pretéritos impugnados configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular instrução.”
“2. O requisito do art. 702, § 2º, do CPC pode ser flexibilizado quando a controvérsia envolve revisão da cadeia contratual e ausENTE documentos essenciais na inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 400, 702, § 2º e § 8º; 85, § 2º; e 87; CDC, art. 6º, incisos V e VIII; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021921-81.2023.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02.05.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5033260-94.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Túlio Pinheiro, j. 18.03.2025; TJSC, Apelação n. 5053657-77.2022.8.24.0930, rel. Roberto Lepper, j. 25.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000638-36.2022.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07.12.2023; TJSC, Apelação n. 5028027-13.2021.8.24.0038, rel. Jaime Machado Junior, j. 11.05.2023; TJSC, ApCiv n. 5001711-96.2021.8.24.0026, Rel. p/ Acórdão Roberto Lepper, j. 31.10.2024; TJSC, ApCiv n. 0300603-95.2016.8.24.0001, Rel. p/ Acórdão Soraya Nunes Lins, D.E. 28.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o Juízo intime a Instituição Financeira para apresentar nos autos os contratos que originaram a Cédula de Crédito Bancário n. 831.503.222, que serve de base à Ação Monitória. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198208v6 e do código CRC 5d8fece2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 21:30:09
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5073059-76.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, A FIM DE QUE O JUÍZO INTIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAR NOS AUTOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 831.503.222, QUE SERVE DE BASE À AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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