Decisão TJSC

Processo: 5073555-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DOS PROCURADORES DAS PARTES NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL - DESNECESSIDADE - CASO CONCRETO EM QUE O FEITO TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO, NO QUAL ALUDIDAS INFORMAÇÕES PODEM SER CONSTATADAS PELA LEITURA DOS AUTOS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - PREFACIAL VENTILADA EM CONTRAMINUTA RECHAÇADA. Consoante dispõe o art. 1.016, em seu inciso IV, a petição de agravo de instrumento conterá, dentre outros requisitos o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. In casu, o feito tramita pelo meio eletrônico, razão pela qual possível verificar o nome e endereço dos causídicos das partes pela mera leitura dos autos. (...) (AI 4...

(TJSC; Processo nº 5073555-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6995797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073555-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO B. A. D. S. F. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville pela qual, em cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais, determinou, via renajud, a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos de sua propriedade. Afirma que a decisão desconsiderou o fato de não ter agido de má-fé, pois na tramitação da execução requereu audiência de conciliação (não aceita pelo exequente) e apresentou proposta de acordo, o que demonstra colaboração com a execução. Sustenta que não há indícios de fraude ou ocultação patrimonial, de modo que bastaria a restrição de transferência para garantir o resultado útil do processo. Destaca que utiliza os veículos – uma picape e uma motocicleta – para exercer sua atividade profissional de pequenos fretes e entregas, sendo incontroverso que deles depende para seu sustento. A medida impugnada, argumenta, compromete sua fonte de renda, prejudicando tanto sua subsistência quanto a própria satisfação do crédito, já que inviabiliza a geração de recursos para o pagamento da dívida. Afirma, ainda, que os veículos estão financiados em prestações mensais de aproximadamente R$ 3.286,37 e que, se não puder utilizá-los, corre risco de inadimplência, o que pode acarretar busca e apreensão, além de agravar a situação. Invoca o princípio da menor onerosidade ao executado, sustentando que a restrição de circulação é desproporcional e contraproducente, e cita precedentes do que consideram suficiente a restrição de transferência, salvo risco concreto de frustração do crédito. Buscou a concessão de efeito suspensivo para sustar de imediato a ordem de restrição de circulação, e, ao final, o provimento do recurso para que a medida seja substituída pela restrição de transferência. Deferi a liminar. Nas contrarrazões, o Hospital Municipal São José sustenta a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados da parte agravada. Quanto à matéria de fundo, afirma que o recurso é protelatório e desprovido de provas, ressaltando que o agravante não demonstrou que os veículos penhorados sejam instrumentos de trabalho nem apresentou qualquer documento que comprove sua atividade profissional. Defende a correção e proporcionalidade da decisão de origem, que determinou a restrição de circulação apenas após tentativas frustradas de bloqueio via Sisbajud, conforme ordem legal de constrição. A proposta de acordo apresentada pelo agravante é irrisória e evidencia ausência de boa-fé, e que o princípio da menor onerosidade não pode servir de escudo ao inadimplemento. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, quando menos, o desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça optou por não se manifestar. VOTO 1. O Hospital São José levanta óbice ao conhecimento do recurso por entender de que não houve a "indicação do nome e endereço completo dos advogados da parte agravada", situação que viola a exigência contida no art. 1.016, inc. IV, do Código de Processo Civil. A ideia dessa previsão legal é permitir que o agravado seja localizado e se permita que ele apresente suas contrarrazões.  Considerando que o processo tramita eletronicamente, todas as informações relevantes já constam do sistema e podem ser livremente consultadas pelas partes e pelo juízo, não havendo, portanto, prejuízo ao agravado decorrente do vício apontado. Além do mais, o Hospital foi intimado e inclusive apresentou suas contrarrazões, o que confirma a ideia de que não houve nenhum prejuízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DOS PROCURADORES DAS PARTES NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL - DESNECESSIDADE - CASO CONCRETO EM QUE O FEITO TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO, NO QUAL ALUDIDAS INFORMAÇÕES PODEM SER CONSTATADAS PELA LEITURA DOS AUTOS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - PREFACIAL VENTILADA EM CONTRAMINUTA RECHAÇADA. Consoante dispõe o art. 1.016, em seu inciso IV, a petição de agravo de instrumento conterá, dentre outros requisitos o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. In casu, o feito tramita pelo meio eletrônico, razão pela qual possível verificar o nome e endereço dos causídicos das partes pela mera leitura dos autos. (...) (AI 4028027-18.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella) 2. A decisão agravada determinou a restrição de circulação dos veículos do executado. A medida não é de todo descabida e tem suas razões para ser adotada, conforme já entendeu o Superior , EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DE ICMS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA É SUFICIENTE A IMPEDIR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, DE  MODO QUE DEVE SER LIBERADA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.  AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE PARCELAMENTO DO DÉBITO E A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA, NÃO SE JUSTIFICANDO A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. TESE PROVIDA. PENHORA DE VEÍCULO DETERMINADA COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, BEM COMO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, ESTA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA EXACERBADA QUANDO JÁ EFETUADA A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, POIS ESTA SE AFIGURA MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA TAMBÉM POR OUTRAS RAZÕES, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA TENHA TENTADO OCULTAR O BEM OU DETERIORÁ-LO. MEDIDA, ADEMAIS, QUE FOI DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PORQUE O EXEQUENTE REQUEREU APENAS AS RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO E DE TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO GRAVOSA AO EXECUTADO, O QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC, ALÉM DE NÃO ADICIONAR QUALQUER VANTAGEM AO CREDOR, UMA VEZ QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JÁ LHE GARANTE O RESULTADO ÚTIL À EXECUÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJA LIBERADO O GRAVAME DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO PENHORADO, PERMANECENDO, CONTUDO, A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5018675-14.2022.8.24.0000,  rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público) B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão de restrição de circulação, via sistema Renajud, sobre todos os veículos da empresa executada. A parte agravante alegou ausência de intimação prévia, desproporcionalidade da medida e comprometimento da atividade empresarial, requerendo a substituição da restrição de circulação pela de transferência ou, subsidiariamente, a limitação da medida a parte da frota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de circulação de veículos da empresa executada é medida proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo; e (ii) saber se a substituição da restrição de circulação pela de transferência atende ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A restrição de circulação de veículos deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado. A medida imposta compromete a atividade empresarial da executada, que depende da frota para operar. A restrição de transferência já assegura a preservação dos bens para futura penhora, sendo suficiente para garantir a efetividade da execução. Não há indícios de fraude, ocultação patrimonial ou má-fé que justifiquem medida mais gravosa. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073555-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PELA DE TRANSFERÊNCIA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO. 1. A execução deve se desenvolver de forma menos gravosa ao devedor, observada a preservação do interesse do credor. É a adoção sincera do princípio da proporcionalidade: vedam-semedidas constritivas mais severas do que o necessário. 2. A restrição de circulação de veículos pelo Renajud constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciado risco de ocultação, deterioração ou desaparecimento do bem. 3. Como regra, tal qual neste recurso, a restrição de transferência é suficiente para bem servir à execução. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995798v6 e do código CRC 863b7e00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 18/11/2025, às 16:21:05     5073555-48.2025.8.24.0000 6995798 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073555-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 18/11/2025 às 11:27. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas